Acórdão nº 02A650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa proposta por A foi proferida no 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa sentença que condenou os réus B, C, D e E, a pagarem àquele, solidariamente, a quantia de 1.500.000$00, com juros desde a citação, e os absolveu do restante pedido, já que este visara a obtenção da quantia de 10.000.000$00, como indemnização dos danos não patrimoniais sofridos em consequência de uma entrevista dada pelo 1º réu ao 3º, jornalista de um jornal pertencente à 4ª ré e de que era director o 2º réu.
Apelaram os réus, mas sem êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu, julgando esses recursos, acórdão que confirmou na íntegra a sentença.
Continuando inconformados, daí trouxeram os réus recursos de revista - um deles deduzido pelo réu B, o outro pelos restantes -, defendendo cada recorrente a sua absolvição do pedido.
O réu B formulou, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Para resposta ao quesito 7º, no qual se centra todo o litígio, o Tribunal baseou-se em presunções, sem contudo indicar a base das mesmas.
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Dos factos imputados em abstracto ao réu não foi feita prova em concreto dos mesmos e quanto a estes nada se apurou; 3. Pelo que ao imputar-se ao recorrente a conduta ilícita foi violado o art. 483º do CC, 4. Pois não foi feita prova do ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles imputado ao recorrente.
Os restantes réus, por sua vez, concluíram as suas alegações pela seguinte forma: a) O trabalho jornalístico em apreciação no âmbito do presente recurso é uma entrevista e não uma notícia; b) Numa entrevista, e ao contrário do que sucede na elaboração de matérias noticiosas, impende sobre o jornalista apenas o dever de transcrever de forma fiel as afirmações proferidas pelo entrevistado; c) No caso"sub judice", foi dado como provado que o R. D se limitou a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo R. B (resposta ao quesito 9º). Assim, d) O referido R. limitou-se a exercer um direito em conformidade com as possibilidades de acção que constituem o conteúdo desse mesmo direito. Logo, e) Os RR. não violaram qualquer dever jurídico, pelo que não praticaram qualquer activo - sic - ilícito, gerador de responsabilidade civil. Com efeito, f) A ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, tem que ser interpretada e avaliada por imperativo constitucional (art. 37º, nº 3 da CRP) em conformidade com os princípios gerais do direito criminal, pelo que, g) Atento os princípios do actual art. 31º da Lei de Imprensa que reproduz o já expresso no art. 26º, nº 5 do DL nº 85-C/75, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/95, de 25/5, a conduta dos ora recorrentes não pode ser censurada em sede juspenal e, h) Também não o pode ser em matéria de responsabilidade civil por o seu comportamento não ser violador de qualquer dever jurídico. Com efeito, i) Os recorrentes limitaram-se a exercer a sua actividade jornalística, em matéria de evidente interesse público, com observância das regras éticas e legais que impendem sobre o exercício da sua profissão. Assim, j) A douta sentença - sic - recorrida fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as atrás citadas e, ainda, do art. 483 do CC.
O recorrido defendeu a improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A factualidade que vem dada como assente é a seguinte: 1. O autor é árbitro de futebol pertencendo à primeira categoria do quadro nacional e é, igualmente, árbitro internacional; 2. O autor é solicitado diversas vezes para dirigir partidas de torneios internacionais ligados à UEFA; 3. É um respeitado funcionário bancário desempenhando funções no Banco Comercial Português ao balcão de uma das suas agências onde, diariamente, contacta com o público que aí se desloca; 4. No exercício das suas funções o autor granjeou grande prestígio quer a nível desportivo nacional e internacional, quer a nível profissional, social e humano; 5. O autor obteve o respeito e consideração generalizados, tendo sido sempre tratado e considerado por todos que se relacionam com ele como homem de bem e honrado; 6. O réu C é director do jornal "...", sendo o réu D um dos seus jornalistas; 7. A ré sociedade é proprietária daquele jornal; 8. Em 1/5/92 foi publicada uma notícia no jornal "E" sob o título "B parte o serviço"; 9. Ocupando meia página do jornal e impresso a letras negras e de tamanho grande encontra-se escrita a seguinte frase: "A é um corrupto"; 10. A notícia em apreço foi da autoria do réu D com a cobertura do réu C, que a ela se não opôs; 11. Na dita entrevista o réu B, com a intenção de ofender o autor, proferiu as seguintes frases: "Já viu o que é uma pessoa ser julgada sumariamente e tendo por base as declarações de um árbitro que tem índices de doença mental, como é o Senhor A? Eu já o aconselhei a ir ao psiquiatra... Se você olhar direitinho para ele vê logo que o homem não é normal"; "Porque é que ele não devolveu o relógio em ouro que o Sporting lhe ofereceu? E porque não me devolveu o meu serviço da Vista Alegre?"; "Para mim A é um corrupto em todos os aspectos! Quem não é corrupto denuncia toda a gente e não só alguns"; 12. Os restantes réus difundiram as frases proferidas pelo réu B, sem se certificarem se o seu teor correspondia à verdade; 13. Fizeram-no no exercício da sua actividade jornalística; 14. O réu D limitou-se a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo réu B; 15. Em consequência das frases proferidas pelo réu B e noticiadas...
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Acórdão nº 931/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006
...e rigorosa - cfr.entre outros, os Acs. do STJ de 05.12.2002, dgsi.pt,p.02B3553 que, neste ponto, se seguiu de perto, de 14.05.2002, idem, p.02A650, de 27.05.2004, ibi.,p.04A1704, de 26.12.2004, p.03B3898 e de 03.03.2005,p.04B4789 e Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no......
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...e rigorosa - cfr.entre outros, os Acs. do STJ de 05.12.2002, dgsi.pt,p.02B3553 que, neste ponto, se seguiu de perto, de 14.05.2002, idem, p.02A650, de 27.05.2004, ibi.,p.04A1704, de 26.12.2004, p.03B3898 e de 03.03.2005,p.04B4789 e Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no......