Acórdão nº 02A654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra "C", pedindo que a sentença substitua a declaração negocial de venda da ré relativa às fracções autónomas que identifica e a favor dos autores ou, subsidiariamente, se condene a ré no pagamento do dobro da quantia de 8.919.950$00

Alegaram que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda relativo a três fracções autónomas, tendo pago parte do preço e não cumprindo a ré o acordado

Contestando, a ré sustentou que o contrato-promessa celebrado tem objecto impossível e indeterminável pelo que é nulo e, tendo sido destruída a base negocial em que assentava, o contrato é resolúvel

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção

Apelou a ré

O Tribunal da Relação concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido, condenando os réus sócios gerentes da ré como litigante de má fé

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal

Formulam as seguintes conclusões: - Entendem os recorrentes que os factos ocorridos em 17 de Fevereiro são insusceptíveis de legitimar a resolução contratual manifestada pela autora; - Os autores não se opuseram à fiscalização do carregamento da areia; - E sempre manifestaram disponibilidade para se proceder à sua cubicagem ou pesagem em local a indicar pela ré; - Num contrato cuja execução é continuada e sucessiva, como é a dos autos, a diferença entre o volume real e o constante da guia de remessa poderia, e deveria, ser resposta nos fornecimentos seguintes, fazendo-se a compensação entre faltas e excessos, até ao limite da sua concorrência, nos termos do artigo 889 do CC; - Por outro lado, a atitude do autor marido, verificada naquele mesmo dia 17, embora relevando um comportamento censurável, não legitima a resolução do contrato operada unilateralmente pela ré; - Só com carácter excepcional é que se admite a resolução do contrato por alteração das circunstâncias; - O artigo 437 do CC exige que a alteração que abranja as circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, seja anormal e não esteja a coberto pelos riscos do negócio; - A alteração anormal das circunstâncias tem de se referir à base negocial em que as partes assentaram o seu contrato; - As alterações sobrevindas terão de se repercutir nas consequências de direito que o contrato vinha a produzir ou estava apto a produzir e terão de pôr em causa o equilíbrio dele resultante; - A base negocial, como a própria ré admite e reconhece nas suas alegações de recurso, foi o interesse comercial; - As palavras e expressões ditas pelos autor marido visam somente um sócio-gerente da ré; - A sociedade ré não se reduz nem se confunde com o sócio gerente visado; - A sociedade ré não é referida nem visada nas palavras e atitudes do autor marido; - O corte das relações pessoais entre o autor marido e o sócio-gerente visado pelas palavras daquele era já um facto à data da celebração do contrato; - As más relações entre o autor e o sócio gerente da ré não obstaculizaram ou impediram a celebração e a execução do contrato até ao referido dia 17 de Fevereiro; - A cooperação entre a ré e os autores, que o contrato visou assegurar, não dependia, pois, da cooperação pessoal entre o autor marido e o sócio da ré, D, atento o anterior corte de relações; - O facto superveniente - ofensas dirigidas ao sócio gerente, D, não interveniente no negócio contratual - não pode ser susceptível de tornar impossível a manutenção do mínimo de cooperação visado contratualmente; - Os factos ocorridos em 17 de Fevereiro não importam, pois, a alteração das consequências de direito visadas contratualmente na exacta medida em que o contrato não deixaria de produzir os seus efeitos típicos; - A autora, B, não teve qualquer participação nos factos ocorridos em 17 de Fevereiro, sendo certo que os factos ilícitos, praticados pelo autor em relação ao D, lhes não são comunicáveis; - Afastada, fica, salvo melhor opinião, a licitude do comportamento da ré traduzida na declaração da resolução do contrato em causa ao abrigo do preceituado artigo 437 do CC; - Foi a ré quem não mais solicitou o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços aos autores; - A não solicitação dos fornecimentos aludidos não resultou de perda de interesse daquela nestes pois que a ré continuou a solicitar os mesmos fornecimentos a terceiros; - O que está também provado nos autos é que foi a ré que alterou unilateralmente um elemento essencial do contrato, precisamente, a forma de pagamento do preço...

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