Acórdão nº 02A654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra "C", pedindo que a sentença substitua a declaração negocial de venda da ré relativa às fracções autónomas que identifica e a favor dos autores ou, subsidiariamente, se condene a ré no pagamento do dobro da quantia de 8.919.950$00
Alegaram que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda relativo a três fracções autónomas, tendo pago parte do preço e não cumprindo a ré o acordado
Contestando, a ré sustentou que o contrato-promessa celebrado tem objecto impossível e indeterminável pelo que é nulo e, tendo sido destruída a base negocial em que assentava, o contrato é resolúvel
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção
Apelou a ré
O Tribunal da Relação concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido, condenando os réus sócios gerentes da ré como litigante de má fé
Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal
Formulam as seguintes conclusões: - Entendem os recorrentes que os factos ocorridos em 17 de Fevereiro são insusceptíveis de legitimar a resolução contratual manifestada pela autora; - Os autores não se opuseram à fiscalização do carregamento da areia; - E sempre manifestaram disponibilidade para se proceder à sua cubicagem ou pesagem em local a indicar pela ré; - Num contrato cuja execução é continuada e sucessiva, como é a dos autos, a diferença entre o volume real e o constante da guia de remessa poderia, e deveria, ser resposta nos fornecimentos seguintes, fazendo-se a compensação entre faltas e excessos, até ao limite da sua concorrência, nos termos do artigo 889 do CC; - Por outro lado, a atitude do autor marido, verificada naquele mesmo dia 17, embora relevando um comportamento censurável, não legitima a resolução do contrato operada unilateralmente pela ré; - Só com carácter excepcional é que se admite a resolução do contrato por alteração das circunstâncias; - O artigo 437 do CC exige que a alteração que abranja as circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, seja anormal e não esteja a coberto pelos riscos do negócio; - A alteração anormal das circunstâncias tem de se referir à base negocial em que as partes assentaram o seu contrato; - As alterações sobrevindas terão de se repercutir nas consequências de direito que o contrato vinha a produzir ou estava apto a produzir e terão de pôr em causa o equilíbrio dele resultante; - A base negocial, como a própria ré admite e reconhece nas suas alegações de recurso, foi o interesse comercial; - As palavras e expressões ditas pelos autor marido visam somente um sócio-gerente da ré; - A sociedade ré não se reduz nem se confunde com o sócio gerente visado; - A sociedade ré não é referida nem visada nas palavras e atitudes do autor marido; - O corte das relações pessoais entre o autor marido e o sócio-gerente visado pelas palavras daquele era já um facto à data da celebração do contrato; - As más relações entre o autor e o sócio gerente da ré não obstaculizaram ou impediram a celebração e a execução do contrato até ao referido dia 17 de Fevereiro; - A cooperação entre a ré e os autores, que o contrato visou assegurar, não dependia, pois, da cooperação pessoal entre o autor marido e o sócio da ré, D, atento o anterior corte de relações; - O facto superveniente - ofensas dirigidas ao sócio gerente, D, não interveniente no negócio contratual - não pode ser susceptível de tornar impossível a manutenção do mínimo de cooperação visado contratualmente; - Os factos ocorridos em 17 de Fevereiro não importam, pois, a alteração das consequências de direito visadas contratualmente na exacta medida em que o contrato não deixaria de produzir os seus efeitos típicos; - A autora, B, não teve qualquer participação nos factos ocorridos em 17 de Fevereiro, sendo certo que os factos ilícitos, praticados pelo autor em relação ao D, lhes não são comunicáveis; - Afastada, fica, salvo melhor opinião, a licitude do comportamento da ré traduzida na declaração da resolução do contrato em causa ao abrigo do preceituado artigo 437 do CC; - Foi a ré quem não mais solicitou o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços aos autores; - A não solicitação dos fornecimentos aludidos não resultou de perda de interesse daquela nestes pois que a ré continuou a solicitar os mesmos fornecimentos a terceiros; - O que está também provado nos autos é que foi a ré que alterou unilateralmente um elemento essencial do contrato, precisamente, a forma de pagamento do preço...
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