Acórdão nº 02A685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, S.A. instaurou, na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, execução ordinária contra B e mulher C, para cobrança coerciva da quantia de 66423961 escudos.

Nessa execução (nº 1131-B/96), foi anunciada a venda por propostas em carta fechada do seguinte imóvel: Fracção F correspondente a uma habitação no 2º esquerdo, sito na Rua ....., Porto, sendo o valor anunciado para a venda de 25000000 escudos.

No dia anunciado para o efeito (20.12.2000), procedeu-se á abertura das propostas apresentadas pelos interessados, tendo no decurso dessa diligência, a sociedade "D - Empreendimentos Imobiliários, Ldª" ditado para a acta um requerimento em que afirmou que não lhe foi facultado o acesso ao andar praceado no sentido de poder apresentar uma proposta aquisitiva consentânea com o valor real dele, pelo que se viu no dilema de apresentar ou não uma proposta, optando no entanto por o fazer. Mais disse em tal requerimento, que constatou que o valor patrimonial do prédio praceado é de 26244000 escudos, pelo que o anúncio se encontra ferido de irregularidade manifesta; Acrescentou, em terceiro lugar, que resulta também do anúncio que a entrada do prédio à qual pertence a fracção praceada se efectua pelo nº 39, quando na certidão da Conservatória consta que a mesma se efectua pelo nº 35. Em face das irregularidades apontadas, requereu que a praça fosse dada sem efeito.

A proposta desta requerente para aquisição da aludida fracção autónoma foi de 36110000 escudos.

Foi aceite a proposta de valor mais elevado, apresentada pelo Banco E, S.A., no montante de 90000000 escudos.

O mencionado requerimento da "D" veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a "D" recurso de agravo para a Relação do Porto, mas esta, por acórdão de 29.5.01, tirado por unanimidade, considerou provados apenas os factos que aqui já se deixaram relatados, e negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Novamente irresignada, agravou a "D-Empreendimentos Imobiliários, Ldª", para este Supremo, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1. Requereu que fossem juntas afim de instruir recurso diversas peças processuais e de entre elas o requerimento apresentado pelo fiel depositário alegando que não tinha chave do imóvel objecto da abertura de propostas; 2. A venda Judicial efectuada por proposta em carta fechada no dia 20.12.2000 não foi precedida da obrigação de...

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