Acórdão nº 02A688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução ordinária nº 188/98 do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, que contra eles e outros instaurou "A", vieram os executados B e mulher C deduzir embargos de executado, arguindo: - A existência de caso julgado no sentido de os documentos dados à execução estarem desprovidos de força executiva; - A prescrição; - O preenchimento abusivo das letras e subsequente invalidade do aval prestado; - A falta de legitimidade do exequente por não ser o legítimo portador das letras visto estas não lhe terem sido endossadas pelo sacador; - Que a quantia inscrita nas letras se encontra integralmente paga. A embargada contestou os embargos. No saneador, o Mmº Juiz julgou todas as excepções improcedentes. Insatisfeitos, agravaram os embargantes diferidamente. A final foram os embargos julgados improcedentes. Novamente inconformados, apelaram os embargantes. A Relação do Porto, por acórdão de 10.12.01, começando por conhecer o agravo, concedeu-lhe provimento, absolvendo os embargantes da instância executiva, por considerar procedente a excepção dilatória do caso julgado, não conhecendo dos restantes fundamentos invocados, por considerar prejudicado o seu conhecimento, e não tomando também conhecimento do recurso de apelação, pelo mesmo fundamento. Irresignada com o assim decidido, interpôs a embargada o presente recurso de agravo, que minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1- O acto de emissão de uma letra é um facto positivo, real e concreto, cuja verificação, processada em determinadas circunstâncias de tempo e local, é insusceptível de qualquer acordo - ou correu naquele dia ou não correu; 2- O portador de uma letra, na qual não foi aposta a respectiva data de emissão, com respeito pela verdade do facto, pode apor tal data, sem que, para tal, necessite de qualquer acordo dos obrigados cambiários; 3- Mesmo que assim se não entenda, o preenchimento de uma letra, apenas quanto à data da emissão, quer sob o ponto de vista substancial, quer sob o ponto de vista formal, é um acto de todo insusceptível de agravar a obrigação cambiária quer do avalista quer do aceitante; 4- Pelo que de modo algum tal preenchimento poderá ser havido como abusivo; 5- De resto, sempre incumbiria aos recorridos provar os factos que demonstrassem tal abuso; 6- Considerar abusiva a atitude da recorrente pelo facto de ter preenchido as letras apenas quanto à data de emissão, e, consequentemente, desprovir tais letras da sua qualidade de títulos executivos, consubstancia um manifesto abuso de direito; 7- O acórdão recorrido violou os artºs 10º da LULL, e 342º, nº 2 e 334º do Código Civil, Devendo ser revogado, mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância quanto à questão do caso julgado. Contra-alegaram os recorridos, defendendo, em primeira linha, que o recurso é inadmissível, e pugnando depois pela manutenção do decidido. Convidada a responder, veio a agravante dizer e tentar demonstrar que o agravo é admissível. O relator do processo, no uso da sua competência legal (artº 704º do CPC) proferiu despacho em que não admitiu o recurso de...

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