Acórdão nº 02A688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução ordinária nº 188/98 do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, que contra eles e outros instaurou "A", vieram os executados B e mulher C deduzir embargos de executado, arguindo: - A existência de caso julgado no sentido de os documentos dados à execução estarem desprovidos de força executiva; - A prescrição; - O preenchimento abusivo das letras e subsequente invalidade do aval prestado; - A falta de legitimidade do exequente por não ser o legítimo portador das letras visto estas não lhe terem sido endossadas pelo sacador; - Que a quantia inscrita nas letras se encontra integralmente paga. A embargada contestou os embargos. No saneador, o Mmº Juiz julgou todas as excepções improcedentes. Insatisfeitos, agravaram os embargantes diferidamente. A final foram os embargos julgados improcedentes. Novamente inconformados, apelaram os embargantes. A Relação do Porto, por acórdão de 10.12.01, começando por conhecer o agravo, concedeu-lhe provimento, absolvendo os embargantes da instância executiva, por considerar procedente a excepção dilatória do caso julgado, não conhecendo dos restantes fundamentos invocados, por considerar prejudicado o seu conhecimento, e não tomando também conhecimento do recurso de apelação, pelo mesmo fundamento. Irresignada com o assim decidido, interpôs a embargada o presente recurso de agravo, que minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1- O acto de emissão de uma letra é um facto positivo, real e concreto, cuja verificação, processada em determinadas circunstâncias de tempo e local, é insusceptível de qualquer acordo - ou correu naquele dia ou não correu; 2- O portador de uma letra, na qual não foi aposta a respectiva data de emissão, com respeito pela verdade do facto, pode apor tal data, sem que, para tal, necessite de qualquer acordo dos obrigados cambiários; 3- Mesmo que assim se não entenda, o preenchimento de uma letra, apenas quanto à data da emissão, quer sob o ponto de vista substancial, quer sob o ponto de vista formal, é um acto de todo insusceptível de agravar a obrigação cambiária quer do avalista quer do aceitante; 4- Pelo que de modo algum tal preenchimento poderá ser havido como abusivo; 5- De resto, sempre incumbiria aos recorridos provar os factos que demonstrassem tal abuso; 6- Considerar abusiva a atitude da recorrente pelo facto de ter preenchido as letras apenas quanto à data de emissão, e, consequentemente, desprovir tais letras da sua qualidade de títulos executivos, consubstancia um manifesto abuso de direito; 7- O acórdão recorrido violou os artºs 10º da LULL, e 342º, nº 2 e 334º do Código Civil, Devendo ser revogado, mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância quanto à questão do caso julgado. Contra-alegaram os recorridos, defendendo, em primeira linha, que o recurso é inadmissível, e pugnando depois pela manutenção do decidido. Convidada a responder, veio a agravante dizer e tentar demonstrar que o agravo é admissível. O relator do processo, no uso da sua competência legal (artº 704º do CPC) proferiu despacho em que não admitiu o recurso de...
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