Acórdão nº 02A709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público propôs contra A acção de investigação de paternidade a fim de B, nascido em 93.10.20, na freguesia de S. Pedro, Figueira da Foz, filho de C, ser reconhecido como filho do réu.

Contestando, impugnou os factos, excepcionou a impossibilidade de procriar e deduziu incidente de falsidade do relatório do exame hematológico.

Respondeu o Mº Pº apenas ao arguido incidente.

Não admitido o incidente, prosseguiu o processo até final, procedendo, por sentença que a Relação confirmou, a acção.

Novamente inconformado, por continuar a defender não poder ser pai do menor, pediu revista, concluindo, em resumo, em suas alegações - - provou-se, segundo o exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, por um lado, um grau de probabilidade de paternidade de 99,999987% e, por outro, que o réu é azoospérmico; - o primeiro parâmetro situa-se no domínio das probabilidades, enquanto o segundo se situa no domínio do rigor científico; - deriva deste último a certeza científica de que o réu não pode ter filhos, ilidindo-se a presunção de paternidade decorrente daquele primeiro factor; - violado o disposto no art. 1871 n. 2 CC.

Contra-alegando, pugnou o Mº Pº pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- em 1993.10.20 nasceu B, que foi registado como filho de C e sem menção de paternidade; b)- no processo de averiguação oficiosa de paternidade foi julgada viável a propositura da presente acção; c)- em Novembro de 1992, o réu e a mãe do B iniciaram um namoro que se prolongou até Junho de 1993; d)- durante tal período e desde o seu início, mantiveram entre si, repetida e assiduamente, relações de cópula, e)- nomeadamente, entre os dias 24 de Dezembro de 1992 e 22 de Abril de 1993, f)- relações estas que a C manteve em exclusivo com o réu, g)- e em consequência das quais nasceu o menor B; h)- o réu sofre de azoospermia.

Decidindo: - 1.- Contrariamente ao defendido no processo, o réu, quando alegou a impossibilidade de gerar, colocou um facto impeditivo do direito invocado pelo Mº Pº, excepcionou. Todavia, por se estar face a acção sobre o estado das pessoas, a falta da réplica não é sancionada com o efeito cominatório.

Porém, os mesmos interesses públicos subjacentes prosseguidos por este tipo de acção, que impõem a averiguação porfiada para uma atribuição de paternidade de modo a defender a identidade e os interesses fundamentais do menor e a responsabilizar o autor da procriação, impõem que se alcance, na medida do possível, uma solução na base do rigor científico.

A paternidade biológica assenta, antes de mais, na prova do acto de fecundação, sendo que o concretamente alegado tanto pode ser, cientificamente e num grau de probabilidade assaz elevado, provado como afastado. A evolução da ciência, nomeadamente no campo da genética e da medicina legal, aconselham, quase que impositivamente, que se remeta a prova testemunhal para o campo circunstancial, prova já em si muito falível, e que o tribunal, para administrar justiça nesta matéria, se muna de meios e conhecimentos científicos a que normalmente não tem de recorrer.

Por isso, mais do que resolver a questão «exclusividade (das relações no período legal de concepção) - impossibilidade de procriar» em função do ónus da prova, há que pesar os elementos científicos constantes do processo e referidos na fundamentação do acórdão do facto.

  1. - O réu excepcionou a impossibilidade de procriar por sofrer de azoospermia (não possuir espermatozóides), na sequência do processo evolutivo da doença, na infância, do tresorelho, mais tarde aliada a varicocelo (cont- 26 a 28) e, ao seu articulado, juntou relatório de exame bacteriológico de 94.03.04/08 (espermograma) onde se lê, a dada altura «exame microscópico - contagem - ausência de espermatozóides» (fls. 20).

    Transcreve-se o quesito 6º, único que obteve resposta limitativa (é a al. h)) tendo os restantes obtido resposta afirmativa (são as als. c) a g)) - «Desde há anos, nomeadamente desde data anterior a Dezembro de 1992, que o réu sofre de azoospermia?» Fundamentação do acórdão do facto - o depoimento da testemunha C (mãe do menor) e "....." (entidade patronal da mãe do menor) e os exames de fls. 6/7 e 88/91 (quanto a estes, o acórdão refere - «a contribuírem para a determinação da paternidade do réu, em relação ao autor, pese embora a azoospermia que àquele é atribuída» (fls. 98).

    O exame de fls. 6/7, hematológico realizado na fase processual da averiguação oficiosa pelo IML de Coimbra, nada refere em termos de espermograma e dá uma probabilidade de paternidade de 99,968%.

    O exame de fls. 88/91, já na fase judicial pelo mesmo IML, refere, no espermograma, a ausência de espermatozóides (azoospermia) e, quanto a nº de células redondas, menos de 1 milhão/ml. De seguida acrescenta - «Apesar dos resultados anómalos deste espermograma estarem...

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