Acórdão nº 02A709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público propôs contra A acção de investigação de paternidade a fim de B, nascido em 93.10.20, na freguesia de S. Pedro, Figueira da Foz, filho de C, ser reconhecido como filho do réu.
Contestando, impugnou os factos, excepcionou a impossibilidade de procriar e deduziu incidente de falsidade do relatório do exame hematológico.
Respondeu o Mº Pº apenas ao arguido incidente.
Não admitido o incidente, prosseguiu o processo até final, procedendo, por sentença que a Relação confirmou, a acção.
Novamente inconformado, por continuar a defender não poder ser pai do menor, pediu revista, concluindo, em resumo, em suas alegações - - provou-se, segundo o exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, por um lado, um grau de probabilidade de paternidade de 99,999987% e, por outro, que o réu é azoospérmico; - o primeiro parâmetro situa-se no domínio das probabilidades, enquanto o segundo se situa no domínio do rigor científico; - deriva deste último a certeza científica de que o réu não pode ter filhos, ilidindo-se a presunção de paternidade decorrente daquele primeiro factor; - violado o disposto no art. 1871 n. 2 CC.
Contra-alegando, pugnou o Mº Pº pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- em 1993.10.20 nasceu B, que foi registado como filho de C e sem menção de paternidade; b)- no processo de averiguação oficiosa de paternidade foi julgada viável a propositura da presente acção; c)- em Novembro de 1992, o réu e a mãe do B iniciaram um namoro que se prolongou até Junho de 1993; d)- durante tal período e desde o seu início, mantiveram entre si, repetida e assiduamente, relações de cópula, e)- nomeadamente, entre os dias 24 de Dezembro de 1992 e 22 de Abril de 1993, f)- relações estas que a C manteve em exclusivo com o réu, g)- e em consequência das quais nasceu o menor B; h)- o réu sofre de azoospermia.
Decidindo: - 1.- Contrariamente ao defendido no processo, o réu, quando alegou a impossibilidade de gerar, colocou um facto impeditivo do direito invocado pelo Mº Pº, excepcionou. Todavia, por se estar face a acção sobre o estado das pessoas, a falta da réplica não é sancionada com o efeito cominatório.
Porém, os mesmos interesses públicos subjacentes prosseguidos por este tipo de acção, que impõem a averiguação porfiada para uma atribuição de paternidade de modo a defender a identidade e os interesses fundamentais do menor e a responsabilizar o autor da procriação, impõem que se alcance, na medida do possível, uma solução na base do rigor científico.
A paternidade biológica assenta, antes de mais, na prova do acto de fecundação, sendo que o concretamente alegado tanto pode ser, cientificamente e num grau de probabilidade assaz elevado, provado como afastado. A evolução da ciência, nomeadamente no campo da genética e da medicina legal, aconselham, quase que impositivamente, que se remeta a prova testemunhal para o campo circunstancial, prova já em si muito falível, e que o tribunal, para administrar justiça nesta matéria, se muna de meios e conhecimentos científicos a que normalmente não tem de recorrer.
Por isso, mais do que resolver a questão «exclusividade (das relações no período legal de concepção) - impossibilidade de procriar» em função do ónus da prova, há que pesar os elementos científicos constantes do processo e referidos na fundamentação do acórdão do facto.
-
- O réu excepcionou a impossibilidade de procriar por sofrer de azoospermia (não possuir espermatozóides), na sequência do processo evolutivo da doença, na infância, do tresorelho, mais tarde aliada a varicocelo (cont- 26 a 28) e, ao seu articulado, juntou relatório de exame bacteriológico de 94.03.04/08 (espermograma) onde se lê, a dada altura «exame microscópico - contagem - ausência de espermatozóides» (fls. 20).
Transcreve-se o quesito 6º, único que obteve resposta limitativa (é a al. h)) tendo os restantes obtido resposta afirmativa (são as als. c) a g)) - «Desde há anos, nomeadamente desde data anterior a Dezembro de 1992, que o réu sofre de azoospermia?» Fundamentação do acórdão do facto - o depoimento da testemunha C (mãe do menor) e "....." (entidade patronal da mãe do menor) e os exames de fls. 6/7 e 88/91 (quanto a estes, o acórdão refere - «a contribuírem para a determinação da paternidade do réu, em relação ao autor, pese embora a azoospermia que àquele é atribuída» (fls. 98).
O exame de fls. 6/7, hematológico realizado na fase processual da averiguação oficiosa pelo IML de Coimbra, nada refere em termos de espermograma e dá uma probabilidade de paternidade de 99,968%.
O exame de fls. 88/91, já na fase judicial pelo mesmo IML, refere, no espermograma, a ausência de espermatozóides (azoospermia) e, quanto a nº de células redondas, menos de 1 milhão/ml. De seguida acrescenta - «Apesar dos resultados anómalos deste espermograma estarem...
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