Acórdão nº 02A730 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. A e esposa, B, ele construtor civil e ela doméstica, residentes na rua ...., ..., Mata Mourisca, Pombal, C, viúvo, reformado, residente na rua Principal, Casalinho, Mata Mourisca, Pombal, D e esposa, E, ele pedreiro e ela doméstica, residentes em França, F e esposa, G, ele operário da construção civil e ela doméstica, residentes em França, H e esposa, I, ele empregado de hotelaria e ela porteira, residentes em França, J e esposa, L, ele operário da construção civil e ela doméstica, residentes em França, Propuseram, em 11/07/94, a presente acção ordinária de condenação contra M e marido, N, ambos cunicultores, residentes na já referida rua Principal, pedindo a condenação dos réus a: 1) cessarem a actividade de cunicultura que desenvolvem e que está referida nos artºs. 53º a 55º da petição, exercida nos barracões e pavilhões referidos nos arts. 51º e 52º da mesma petição, 2) a não mais exercerem no local qualquer outra actividade poluidora, semelhante ou não, 3) a pagarem aos demandantes A e esposa a quantia de 1.030.750$00 (sendo 1.000.000 pelo dano não patrimonial e 30.750 pelo dano patrimonial: despesas feitas), acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a citação e até integral pagamento, aos demandantes D e mulher a quantia de 5.000$00, acrescida dos mesmos juros, aos demandantes F e esposa a quantia de 5.000$00, acrescida dos mesmos juros, por despesas feitas; 4) e a todos os demandantes a quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais, pelos danos não patrimoniais futuros. Citados, contestaram os RR. Os AA replicaram. Na primeira instância foi decidido condenar os Réus (sentença de 20/03/00): 1) a cessarem a actividade de cunicultura que desenvolvem e que está referida nos arts. 53º a 55º da petição, exercida nos barracões e pavilhões referidos nos arts. 51º e 52º da mesma petição, enquanto essa actividade não estiver licenciada administrativamente e enquanto a exploração dos réus não estiver dotada de um sistema que impeça o aparecimento de maus cheiros que vão atingir as casas dos autores, ficando os réus condenados, igualmente, a não mais exercerem no local qualquer outra actividade poluidora, semelhante ou não; 2) a pagarem aos demandantes A e esposa a quantia de 10.750$00, ao demandante D, a quantia de 5.000$00, e ao demandante F, a quantia de 5.000$00, tudo a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; 3) a pagarem aos autores A e esposa a quantia de 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos até à data da proposição da acção, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à actual de 500.000$00, considerada a inflação registada entre essa data e a actual, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre 500.000$00; 4) a pagarem aos autores A e esposa a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a partir da data da proposição da acção e que ainda venham a sofrer em consequência da exploração de cunicultura dos réus, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença que liquidar a indemnização, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à que vier a ser fixada, considerada a inflação registada entre a data da citação e aquela em que for levada a efeito a liquidação, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia que vier a ser fixada; 5) a pagarem aos demais autores as quantias a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos e que ainda venham a sofrer em consequência da exploração de cunicultura dos réus, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença que liquidar a indemnização, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à que vier a ser fixada, considerada a inflação registada entre a data da citação e aquela em que for levada a efeito a liquidação, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia que vier a ser fixada. No mais, por não provada, foi a acção julgada improcedente e dela absolvidos os Réus. Já depois de proferida sentença, vieram os Autores J e mulher desistir da instância, desistência que foi homologada com trânsito. E foram os demais Réus condenados como litigantes de má-fé. Recorreram os Réus, de agravo (de decisões intermédias) e de apelação, para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 03/07/01, decidiu: a) negar provimento aos agravos b) julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença. O recurso. Recorrem de novo os Réus, agora de revista para este STJ. Alegando, concluíram: 1) Se os RR forem obrigados a cessarem a sua actividade de cuinicultura, seu único modo de vida e fonte de sobrevivência do seu agregado familiar e filhos menores, tal significa que poderão perigar os seus direitos à integridade física e moral e o seu direito à vida, bem como os correspondentes direitos de quantos deles dependem. 2) Tal cessação de actividade ocorreria para satisfação dos Autores, que, vivendo numa aldeia rural, onde eles próprios e todos os vizinhos mantêm explorações de gados bovinos e suínos e fossas junto aos currais e habitações e quintais que são estrumados, pretendem, apesar disso, desfrutar de um ambiente totalmente isento de cheiros menos agradáveis, defendendo o acórdão que o direito dos AA a uma olfactação imaculada é constitucionalmente inviolável, enquanto que os direitos dos RR são violáveis e restringíveis. 3) Aliás, os primeiros Autores e todos os demais praticam a auto-poluição, uma vez que no pátio anexo à sua casa criam em currais ovinos e suínos, mantêm fossas que não são estanques e estrumam os seus quintais diversas vezes por ano. 4) Assim, se os AA se queixam de maus odores, importa chamar à colação o art. 570 do CC, excluindo-se qualquer co-responsabilidade dos Réus. 5) O Tribunal comum não dispõe de competência para obrigar os RR a licenciarem a sua exploração. 6) Ordenar o encerramento da exploração dos RR representa dar guarida a um abuso de direito de iniciativa dos AA, que não passa de mero capricho. 7) Proibir os RR de continuarem a exercer a sua actividade é uma solução que repugna à consciência social dominante, pois significa privá-los totalmente de dos meios de subsistência de que depende a satisfação de todas as necessidades vitais do seu agregado familiar. 8) Os cheiros que emanam da exploração dos RR são esporádicos, desconhece-se a sua frequência e composição, mas sabe-se que o incómodo que causam não preenche o conceito de prejuízo substancial, do art. 1346 do CC, nem são aptos a desencadearem danos não patrimoniais de gravidade, a que alude o art. 496 do CC. 9) Quanto à indemnização por danos morais, se fosse devida, venceria juros desde o trânsito em julgado da sentença que os fixe e arbitre. No âmbito da última conclusão, os Réus requereram julgamento ampliado da revista, o que o Exmo. Presidente não ordenou, por haver já jurisprudência uniformizada. Os Autores (o Autor C faleceu entretanto, não havendo lugar a habilitação, por a sua legitimidade advir apenas de ser usufrutuário) contra-alegaram em apoio do decidido. Cabe conhecer. Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes. Da Especificação Os autores A e esposa, B, são nus proprietários, e o autor C, viúvo de O, é usufrutuário, da terra de cultura, onde se encontra construído um poço com 6,5 mts de profundidade por 3 metros de diâmetro, sita no Tanque, Casalinho da Foz, freguesia de Mata Mourisca, concelho de Pombal, com área de 3.160 mts2, confinante a Norte com P e outros, a Sul com Q, e a Poente e Nascente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. nº 24.856 (docs. de fls. 17 a 22 e 35)-A); Em 1980, os autores C e mulher, com autorização do referido C e mulher, sobre o prédio identificado na...

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