Acórdão nº 02A755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução ordinária que A instaurou no 5º Juízo Cível de Lisboa contra B, C e D, foi proferido a fls. 182 a 184 despacho em que se indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação da sociedade executada e se adjudicou, ao senhorio do imóvel cujo estabelecimento foi penhorado nos autos, o direito ao trespasse e arrendamento. Da segunda parte do despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a compradora E; da primeira parte agravou a executada B. Por acórdão de 07-06-2001 a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso da B, revogando o despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e ordenando a sua substituição por outro que declare nula a citação e anule todos os actos subsequentes (fls. 252 a 257); como consequência, considerou prejudicado o recurso da E. Em 22-06-2001 o exequente F, veio arguir a nulidade do acórdão com fundamento na violação do princípio do contraditório, porque terão sido apresentadas alegações pela executada cujo conteúdo e data de apresentação em juízo desconhece, tendo esta omissão influído na decisão da causa (fls. 272 a 274). Na mesma data, para o caso de não merecer provimento tal arguição, desde logo interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (fls. 269), encontrando-se as respectivas alegações juntas a fls. 353 a 359. Por acórdão de 27-09-2001, proferido em conferência, foi negado provimento à arguição de nulidade (fls. 283 a 286). Também desta decisão agravou para o Supremo Tribunal de Justiça o exequente F (fls. 289), constando as respectivas alegações de fls. 317 a 328. Não obstante a posterior apresentação das segundas alegações de fls. 353 a 359 restritas à decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade perante a Relação, na sequência de despacho proferido neste Supremo Tribunal (fls. 334), a verdade é que aquelas que inicialmente já constavam de fls. 317 a 328 contemplavam, quer a questão da arguição de nulidade por falta de notificação das alegações da outra parte (conclusões 1ª a 7ª), quer a questão da nulidade de citação para os termos da execução. Nesta conformidade e por manifesta desnecessidade de duplicação, considerar-se-ão unicamente as alegações juntas de fls. 317 a 328, onde o exequente formula as seguintes conclusões: 1ª) A intervenção do mandatário do exequente na audiência documentada a fls. 228/229, não fez iniciar o prazo do art.º 153º do CPC em 27 de Abril de 2000 porque a diligência de inquirição não se realizou. 2ª) Não pode o tribunal presumir que o exequente tomou conhecimento das alegações da executada e a nulidade arguida não se encontra sanada a partir do décimo dia a contar dessa data, porque a nulidade ocorreu sem que a parte estivesse presente. 3ª) Não é lícito exigir à exequente a consulta do processo quando foi notificada para a diligência de apoio judiciário, como se pudesse adivinhar a alegada omissão da notificação das alegações da executada. 4ª) Decorre dos princípios gerais de direito adjectivo que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais na administração da justiça e não o contrário como conclui o acórdão recorrido. 5ª) A nulidade arguida apenas se consumou após a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, porque apenas a partir desse acto - pagamento de custas - é que a secretaria tinha a obrigação processual de notificar as partes das alegações de recurso da recorrente executada B, para os efeitos do art.º 743º do CPC. 6ª) Assim, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão da falta de notificação da apresentação das alegações da executada B iniciou-se após o dia 12 de Junho de 2001. 7ª) O exequente ora recorrente está em tempo de arguir a nulidade da decisão de fls. 252 a 257, nos termos do art.º 153º do CPC, porque apenas constatou a existência das alegações da agravante e da subida do recurso ao ser notificado do acórdão de 7 de Junho de 2001. 8ª) A executada B deveria ter arguido a nulidade da sua citação, na sequência da diligência da penhora de fls. 42, realizada na sede da mesma executada ou, ao menos, deveria ter feito prova a fls. 174 a 178 de que não...

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