Acórdão nº 02A755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução ordinária que A instaurou no 5º Juízo Cível de Lisboa contra B, C e D, foi proferido a fls. 182 a 184 despacho em que se indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação da sociedade executada e se adjudicou, ao senhorio do imóvel cujo estabelecimento foi penhorado nos autos, o direito ao trespasse e arrendamento. Da segunda parte do despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a compradora E; da primeira parte agravou a executada B. Por acórdão de 07-06-2001 a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso da B, revogando o despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e ordenando a sua substituição por outro que declare nula a citação e anule todos os actos subsequentes (fls. 252 a 257); como consequência, considerou prejudicado o recurso da E. Em 22-06-2001 o exequente F, veio arguir a nulidade do acórdão com fundamento na violação do princípio do contraditório, porque terão sido apresentadas alegações pela executada cujo conteúdo e data de apresentação em juízo desconhece, tendo esta omissão influído na decisão da causa (fls. 272 a 274). Na mesma data, para o caso de não merecer provimento tal arguição, desde logo interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (fls. 269), encontrando-se as respectivas alegações juntas a fls. 353 a 359. Por acórdão de 27-09-2001, proferido em conferência, foi negado provimento à arguição de nulidade (fls. 283 a 286). Também desta decisão agravou para o Supremo Tribunal de Justiça o exequente F (fls. 289), constando as respectivas alegações de fls. 317 a 328. Não obstante a posterior apresentação das segundas alegações de fls. 353 a 359 restritas à decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade perante a Relação, na sequência de despacho proferido neste Supremo Tribunal (fls. 334), a verdade é que aquelas que inicialmente já constavam de fls. 317 a 328 contemplavam, quer a questão da arguição de nulidade por falta de notificação das alegações da outra parte (conclusões 1ª a 7ª), quer a questão da nulidade de citação para os termos da execução. Nesta conformidade e por manifesta desnecessidade de duplicação, considerar-se-ão unicamente as alegações juntas de fls. 317 a 328, onde o exequente formula as seguintes conclusões: 1ª) A intervenção do mandatário do exequente na audiência documentada a fls. 228/229, não fez iniciar o prazo do art.º 153º do CPC em 27 de Abril de 2000 porque a diligência de inquirição não se realizou. 2ª) Não pode o tribunal presumir que o exequente tomou conhecimento das alegações da executada e a nulidade arguida não se encontra sanada a partir do décimo dia a contar dessa data, porque a nulidade ocorreu sem que a parte estivesse presente. 3ª) Não é lícito exigir à exequente a consulta do processo quando foi notificada para a diligência de apoio judiciário, como se pudesse adivinhar a alegada omissão da notificação das alegações da executada. 4ª) Decorre dos princípios gerais de direito adjectivo que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais na administração da justiça e não o contrário como conclui o acórdão recorrido. 5ª) A nulidade arguida apenas se consumou após a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, porque apenas a partir desse acto - pagamento de custas - é que a secretaria tinha a obrigação processual de notificar as partes das alegações de recurso da recorrente executada B, para os efeitos do art.º 743º do CPC. 6ª) Assim, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão da falta de notificação da apresentação das alegações da executada B iniciou-se após o dia 12 de Junho de 2001. 7ª) O exequente ora recorrente está em tempo de arguir a nulidade da decisão de fls. 252 a 257, nos termos do art.º 153º do CPC, porque apenas constatou a existência das alegações da agravante e da subida do recurso ao ser notificado do acórdão de 7 de Junho de 2001. 8ª) A executada B deveria ter arguido a nulidade da sua citação, na sequência da diligência da penhora de fls. 42, realizada na sede da mesma executada ou, ao menos, deveria ter feito prova a fls. 174 a 178 de que não...
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