Acórdão nº 02A815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, comprou, pelo preço de 10.750.000$00, o prédio urbano sito no Prolongamento à Rua Professor Cristo Fragoso, na Freguesia de Vila de Frades, Concelho da Vidigueira, com o artigo matricial 938, a B, que foi o seu construtor, e mulher C. Em 16/11/1995 intentou contra estes, no Círculo Judicial de Beja, acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe 2.985.000$00 que correspondem à redução do preço. Alegou: Depois da aquisição detectou defeitos no prédio. Com a reparação dos defeitos serão gastos 2.985.000$00. Tem direito assim à correspondente redução do preço - art.s 913 e 911 do C. Civil. O R. B com os lucros da sua actividade fazia face às despesas normais do seu agregado familiar e assim, a mulher é responsável também pelo pagamento da indemnização - art. 1691, n. 1 c) do C. Civil. A acção foi contestada, invocando os RR. a caducidade prevista no art.º 1224 do C. Civil e alegando que o A. não tem direito à redução do preço. Concluíram que deviam ser absolvidos do pedido. Na réplica o A. respondeu que a acção se fundamentou num contrato de compra e venda e não num contrato de empreitada, sendo portanto de aplicar os art.s 916 e 917 do C. Civil e não os art.s 1224 e 1225 do mesmo Código. No despacho saneador a excepção de caducidade deduzida pelos RR. foi julgada improcedente, pois que a acção foi proposta em tempo (art.º 916º, n.º 2 e 3 do C. Civil). Na sentença final a acção foi julgada procedente com a condenação dos RR. a pagarem ao A. 2.985.000$00. Com os seguintes fundamentos: a) Por carência de prova da verificação dos pressupostos contidos no art. 911 do C. Civil, não pode o tribunal considerar procedente o pedido do A. de ver reduzido o preço que pagou. b) O tribunal está vinculado ao pedido formulado - art. 661 do CPC - mas não está vinculado à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. c) O A. tem direito a ver reparadas as deficiências detectadas no prédio por si comprado, pelo que o pedido formulado procede de acordo com o disposto no art. 914 do C. Civil, mas há que ter em conta que a restituição natural não foi conseguida apesar dos esforços do A. d) Verificam-se assim os pressupostos necessários para que a obrigação de reparação seja efectuada em dinheiro nos termos dos art.s 801; 562 e 566, n.º 1 e 2, do C. Civil. A Relação declarou nula a sentença por ter violado o disposto nos art.ºs 661, n. 1, e 668, n. 1, d), 2ª parte, do C.P.C. e...
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Acórdão nº 06A503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
...mas por preço inferior. XIII) Neste sentido pode ver-se o Douto Acórdão do STJ, de 27 de Setembro de 2001, in www.dgsi.pt com o Proc. n°. 02A815, em que se ensina: "I - O direito à redução do preço do comprador da coisa defeituosa pressupõe que este prove que, nas circunstâncias em que ocor......
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Acórdão nº 06A503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006
...mas por preço inferior. XIII) Neste sentido pode ver-se o Douto Acórdão do STJ, de 27 de Setembro de 2001, in www.dgsi.pt com o Proc. n°. 02A815, em que se ensina: "I - O direito à redução do preço do comprador da coisa defeituosa pressupõe que este prove que, nas circunstâncias em que ocor......