Acórdão nº 02A815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, comprou, pelo preço de 10.750.000$00, o prédio urbano sito no Prolongamento à Rua Professor Cristo Fragoso, na Freguesia de Vila de Frades, Concelho da Vidigueira, com o artigo matricial 938, a B, que foi o seu construtor, e mulher C. Em 16/11/1995 intentou contra estes, no Círculo Judicial de Beja, acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe 2.985.000$00 que correspondem à redução do preço. Alegou: Depois da aquisição detectou defeitos no prédio. Com a reparação dos defeitos serão gastos 2.985.000$00. Tem direito assim à correspondente redução do preço - art.s 913 e 911 do C. Civil. O R. B com os lucros da sua actividade fazia face às despesas normais do seu agregado familiar e assim, a mulher é responsável também pelo pagamento da indemnização - art. 1691, n. 1 c) do C. Civil. A acção foi contestada, invocando os RR. a caducidade prevista no art.º 1224 do C. Civil e alegando que o A. não tem direito à redução do preço. Concluíram que deviam ser absolvidos do pedido. Na réplica o A. respondeu que a acção se fundamentou num contrato de compra e venda e não num contrato de empreitada, sendo portanto de aplicar os art.s 916 e 917 do C. Civil e não os art.s 1224 e 1225 do mesmo Código. No despacho saneador a excepção de caducidade deduzida pelos RR. foi julgada improcedente, pois que a acção foi proposta em tempo (art.º 916º, n.º 2 e 3 do C. Civil). Na sentença final a acção foi julgada procedente com a condenação dos RR. a pagarem ao A. 2.985.000$00. Com os seguintes fundamentos: a) Por carência de prova da verificação dos pressupostos contidos no art. 911 do C. Civil, não pode o tribunal considerar procedente o pedido do A. de ver reduzido o preço que pagou. b) O tribunal está vinculado ao pedido formulado - art. 661 do CPC - mas não está vinculado à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. c) O A. tem direito a ver reparadas as deficiências detectadas no prédio por si comprado, pelo que o pedido formulado procede de acordo com o disposto no art. 914 do C. Civil, mas há que ter em conta que a restituição natural não foi conseguida apesar dos esforços do A. d) Verificam-se assim os pressupostos necessários para que a obrigação de reparação seja efectuada em dinheiro nos termos dos art.s 801; 562 e 566, n.º 1 e 2, do C. Civil. A Relação declarou nula a sentença por ter violado o disposto nos art.ºs 661, n. 1, e 668, n. 1, d), 2ª parte, do C.P.C. e...

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