Acórdão nº 02A818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", deduziu embargos de terceiro, com função preventiva, por apenso ao processo de falência de B, a fim de ser, designadamente, «suspensa de imediato a apreensão ordenada» «de todos os bens que se encontrem na sede da falida, nomeadamente os que são detidos pela» embargante. Produzida a prova informatória, foi ordenada a suspensão da apreensão e a notificação da falida embargada, na pessoa do seu liquidatário. Este, contestando, excepcionou o erro na forma do processo e a ilegitimidade da falida, e impugnou. A embargante, apenas por julgar ser de atribuir carácter urgente a este processo de embargos, requereu o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade. Replicou por ter como admissível a dedução de embargos preventivos. Instruído o processo com diversos documentos, foi proferido despacho saneador onde foi tida por tempestiva a apresentação da contestação, desatendido o erro na forma do processo e julgados improcedentes os embargos. Apelou, sem êxito, a embargante. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o despacho de recebimento dos embargos de terceiro com função preventiva formou caso julgado, - pelo que não podiam as instâncias voltar a pronunciar-se sobre a questão processual; - além de tal constituir violação de caso julgado formal, o acórdão padece de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida; - a norma do art. 351 n. 2 CPC é excepcional, não se aplicando aos embargos de terceiro com função preventiva nem comportando aplicação analógica; - o CPEREF permite o recurso a estes embargos no processo especial de recuperação da empresa e de falência, - os quais têm carácter de urgência, pelo que a contestação não é tempestiva e devia ter sido desentranhada; - é inconstitucional, por conduzir a regulação arbitrária, discriminatória e a intolerável desigualdade, a interpretação dos arts. 359 n. 1 e 351 n. 2 CPC, no sentido da impossibilidade de dedução de embargos de terceiro com função preventiva; - violado o disposto nos arts. 10 e 14 CPEREF, 144, 145, 351, 354, 359, 668 n. 1 c), 671 e 672 CPC e 13 e 62 CRPort. Contraalegando, pugnou a embargada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto no art. 713 n. 6 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sendo que, fundamentalmente, é suficiente para conhecer do objecto do recurso a contida no...

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