Acórdão nº 02A818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", deduziu embargos de terceiro, com função preventiva, por apenso ao processo de falência de B, a fim de ser, designadamente, «suspensa de imediato a apreensão ordenada» «de todos os bens que se encontrem na sede da falida, nomeadamente os que são detidos pela» embargante. Produzida a prova informatória, foi ordenada a suspensão da apreensão e a notificação da falida embargada, na pessoa do seu liquidatário. Este, contestando, excepcionou o erro na forma do processo e a ilegitimidade da falida, e impugnou. A embargante, apenas por julgar ser de atribuir carácter urgente a este processo de embargos, requereu o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade. Replicou por ter como admissível a dedução de embargos preventivos. Instruído o processo com diversos documentos, foi proferido despacho saneador onde foi tida por tempestiva a apresentação da contestação, desatendido o erro na forma do processo e julgados improcedentes os embargos. Apelou, sem êxito, a embargante. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o despacho de recebimento dos embargos de terceiro com função preventiva formou caso julgado, - pelo que não podiam as instâncias voltar a pronunciar-se sobre a questão processual; - além de tal constituir violação de caso julgado formal, o acórdão padece de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida; - a norma do art. 351 n. 2 CPC é excepcional, não se aplicando aos embargos de terceiro com função preventiva nem comportando aplicação analógica; - o CPEREF permite o recurso a estes embargos no processo especial de recuperação da empresa e de falência, - os quais têm carácter de urgência, pelo que a contestação não é tempestiva e devia ter sido desentranhada; - é inconstitucional, por conduzir a regulação arbitrária, discriminatória e a intolerável desigualdade, a interpretação dos arts. 359 n. 1 e 351 n. 2 CPC, no sentido da impossibilidade de dedução de embargos de terceiro com função preventiva; - violado o disposto nos arts. 10 e 14 CPEREF, 144, 145, 351, 354, 359, 668 n. 1 c), 671 e 672 CPC e 13 e 62 CRPort. Contraalegando, pugnou a embargada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto no art. 713 n. 6 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sendo que, fundamentalmente, é suficiente para conhecer do objecto do recurso a contida no...
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