Acórdão nº 02A822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" deduziu contra B, ambos com os sinais constante dos autos, por apenso à execução respectiva, os presentes embargos de executado, tendo, em síntese, alegado o seguinte: (a) o cheque que é dado à execução resulta de dívidas de jogo clandestino entre o embargante e o embargado e outros amigos, traduzindo-se o mesmo em mera garantia daquele jogo e não tendo por isso como origem qualquer contrato válido; (b) ademais, o cheque em causa foi emitido pelo embargante em 11 de Outubro de 1996, tendo, depois, o embargado, através de rasura, alterado essa data para 11 de Dezembro de 1996, passando a ser um documento falso; (c) tendo o cheque sido emitido em 11 de Outubro e não em 11 de Dezembro de 1996, tendo sido devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro desse ano, não foi o cheque apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias; (d) por outro lado, a acção executiva prescreveu por ter sido proposta depois de decorrido o prazo de seis meses contados do termos do prazo de apresentação do cheque. Pede a procedência dos embargos e a consequente anulação da execução. Contestando, o embargado impugnou os factos alegados pelo embargante e, por sua vez, alegou, em resumo, o seguinte: (a) teve vários negócios com o mesmo, tendo, por diversas vezes, trocado cheques para pagamento dos montantes envolvidos naqueles negócios; (b) o montante do cheque corresponde efectivamente a uma dívida que o embargante tem para com o embargado, resultante de dinheiro que este lhe emprestou para financiamento de negócios no ramo imobiliário; (c) combinaram, entre ambos, que a data a ser aposta no cheque seria a de 11 de Dezembro de 1996, pelo que, chegada essa altura, o ora embargado apôs no cheque a data convencionada; (d) ao fazê-lo, enganou-se no seu preenchimento, tendo sido ele próprio que rasurou a número 12, correspondente ao mês; (e) não há falsificação de documento, porque a data do cheque estava em branco e, se analisada com cuidado a rasura, verifica-se que, por debaixo do número 12, nunca pode estar o número 10, correspondente ao mês de Outubro; (f) o cheque foi devolvido pelos Serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro de 1996, pelo que foi apresentado a pagamento no prazo legal, apresentando todos os requisitos legais necessários para constituir título executivo; (g) a acção executiva foi proposta antes de decorrido o prazo de seis meses, cumprindo-se o disposto na Lei Uniforme. Pede, a concluir, a improcedência dos embargos. Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes- fls. 53 a 55. Inconformado, apelou o embargante, tendo, no entanto, a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Outubro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida- fls. 74 a 79. Continuando inconformado, traz o embargante a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões essenciais: - O Tribunal da Relação não tomou posição em relação à validade posta em causa do título executivo-cheque. - Cheque este que se encontrava rasurado sendo que esta mesma indicação consta do verso do cheque e foi atestada pela própria Câmara de Compensação. - Assim, a execução não tem por base título executivo válido. - Também não é um documento particular, porque sendo um cheque, não se aplica a al. c) do artº 46º do CPC, mas sim a al. d) do mesmo preceito, sendo a Lei Uniforme do Cheque a lei aplicável. - Acresce que o facto de o cheque estar rasurado no local onde é aposta a data trata-se de um facto público e notório que não carece de prova, sendo que pode ser atestado por...
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