Acórdão nº 02A822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" deduziu contra B, ambos com os sinais constante dos autos, por apenso à execução respectiva, os presentes embargos de executado, tendo, em síntese, alegado o seguinte: (a) o cheque que é dado à execução resulta de dívidas de jogo clandestino entre o embargante e o embargado e outros amigos, traduzindo-se o mesmo em mera garantia daquele jogo e não tendo por isso como origem qualquer contrato válido; (b) ademais, o cheque em causa foi emitido pelo embargante em 11 de Outubro de 1996, tendo, depois, o embargado, através de rasura, alterado essa data para 11 de Dezembro de 1996, passando a ser um documento falso; (c) tendo o cheque sido emitido em 11 de Outubro e não em 11 de Dezembro de 1996, tendo sido devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro desse ano, não foi o cheque apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias; (d) por outro lado, a acção executiva prescreveu por ter sido proposta depois de decorrido o prazo de seis meses contados do termos do prazo de apresentação do cheque. Pede a procedência dos embargos e a consequente anulação da execução. Contestando, o embargado impugnou os factos alegados pelo embargante e, por sua vez, alegou, em resumo, o seguinte: (a) teve vários negócios com o mesmo, tendo, por diversas vezes, trocado cheques para pagamento dos montantes envolvidos naqueles negócios; (b) o montante do cheque corresponde efectivamente a uma dívida que o embargante tem para com o embargado, resultante de dinheiro que este lhe emprestou para financiamento de negócios no ramo imobiliário; (c) combinaram, entre ambos, que a data a ser aposta no cheque seria a de 11 de Dezembro de 1996, pelo que, chegada essa altura, o ora embargado apôs no cheque a data convencionada; (d) ao fazê-lo, enganou-se no seu preenchimento, tendo sido ele próprio que rasurou a número 12, correspondente ao mês; (e) não há falsificação de documento, porque a data do cheque estava em branco e, se analisada com cuidado a rasura, verifica-se que, por debaixo do número 12, nunca pode estar o número 10, correspondente ao mês de Outubro; (f) o cheque foi devolvido pelos Serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro de 1996, pelo que foi apresentado a pagamento no prazo legal, apresentando todos os requisitos legais necessários para constituir título executivo; (g) a acção executiva foi proposta antes de decorrido o prazo de seis meses, cumprindo-se o disposto na Lei Uniforme. Pede, a concluir, a improcedência dos embargos. Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes- fls. 53 a 55. Inconformado, apelou o embargante, tendo, no entanto, a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Outubro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida- fls. 74 a 79. Continuando inconformado, traz o embargante a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões essenciais: - O Tribunal da Relação não tomou posição em relação à validade posta em causa do título executivo-cheque. - Cheque este que se encontrava rasurado sendo que esta mesma indicação consta do verso do cheque e foi atestada pela própria Câmara de Compensação. - Assim, a execução não tem por base título executivo válido. - Também não é um documento particular, porque sendo um cheque, não se aplica a al. c) do artº 46º do CPC, mas sim a al. d) do mesmo preceito, sendo a Lei Uniforme do Cheque a lei aplicável. - Acresce que o facto de o cheque estar rasurado no local onde é aposta a data trata-se de um facto público e notório que não carece de prova, sendo que pode ser atestado por...

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