Acórdão nº 02A917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no Tribunal Judicial de Seia uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de 2.466.987$00, acrescida de juros vencidos no montante de 361.937$00 e dos vincendos até efectivo pagamento à taxa legal de 15%, correspondendo aquela primeira quantia ao preço não pago de pneus que forneceu à ré. Na contestação a ré, negando os factos alegados e invocando outros, pediu a absolvição do pedido e a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Após réplica - em que o autor sustentou a sua versão inicial, invocou enriquecimento sem causa como fundamento subsidiário da sua pretensão e pediu a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé -, tréplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00 e em indemnização de igual montante a favor da ré. O autor apelou, mas a Relação de Coimbra proferiu acórdão que, julgando esse recurso, manteve o decidido na 1ª instância, salvo no tocante à condenação por litigância de má fé, que foi revogada. Em recurso de revista o autor vem pedir que se aplique o regime jurídico da compra e venda ou que, a entender-se que existem contradições na fixação da matéria de facto, se obrigue a novo julgamento desta. Ao alegar formulou as seguintes conclusões: 1. As provas carreadas para os autos são suficientes para se concluir que a transacção é uma compra e venda; 2. A própria testemunha da ré nas suas declarações confirma esse entendimento ao dizer que "havia que fazer contas com o Sr. A pois, tínhamos confiança de lhe fornecer pneus, provavelmente, o mais natural seria haver confiança no contrário". 3. As expressões "acordo", "combinado", "preço" e "factura", "sobrefacturação", "preço de venda ao público" e os factos provados nos pontos 15 e 17 demonstram claramente que há uma compra e venda; 4. A não qualificação jurídica da transacção como tal configura um erro de aplicação de norma jurídica, neste caso das regras da compra e venda; 5. Para além desta violação, a valorização dos pneus abaixo do seu preço de custo configura a prática de Dumping; 6. A aplicação das regras Anti-Dumping impõe que os pneus sejam no mínimo avaliados pelo valor das suas facturas; 7. Facturas essas que foram inclusive, algumas delas, oferecidas como prova pelo Sr. C, contabilista do recorrente; 8. A sua não aplicação pela Relação viola as normas jurídicas que proíbem a prática do Dumping; 9. A aplicação do art. 712º nº 1 al. a) e nº 2 e ainda o art. 690º-A, todos do CPC impõe uma sindicância da decisão da 1ª instância; 10. Só essa sindicância permite, fruto do alegado na apelação, consubstanciar uma alteração da decisão da 1ª instância; 11. Essa conclusão implica que a decisão da Relação tenha que ser diversa da proferida; 12. Foram violadas as regras relativas à compra e venda, as relativas ao Dumping, definidas pelo DL nº 46829, de 5/1/66, DL esse que foi posteriormente completado pelo Dec. Reg. nº 38/77, de 11/6, e ainda o art. 712º do CPC. 13. Bem como as normas constitucionais que proíbem a denegação da justiça e permitem o duplo grau de apreciação dos factos. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O autor é comerciante em nome individual explorando o comércio de venda de pneus, girando no meio comercial com a designação Artipneus; 2. A ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a indústria, comercialização, incluindo a representação, exportação, importação e reparação de componentes e acessórios para veículos motorizados; 3. Todos os pneus e bens constantes da relação de fls. 9 e 10, cujo teor se dá como reproduzido, foram levantados e recebidos pela ré nas instalações do autor em Seia em 24/5/96, tendo aquela trazido para o efeito um veículo automóvel para os carregar e fazer transportar para as instalações da ré em Albergaria-a-Velha; 4. O que efectivamente veio...
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