Acórdão nº 02B037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e outros, Requerentes no processo de justificação judicial regulado no processo de justificação judicial regulado no art. 116º do Cód. Reg. Predial, em que são Requeridos B e C e que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n. 32/2000, vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 19 de Junho de 2001, que, embora tenha anulado a decisão proferida em 1ª instância, considerou a requerida justificação improcedente.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as conclusões seguintes: "1) A questão que se coloca no presente Recurso é a de saber se na letra e espírito da Lei - (Art° 116° do Cód. Registo Predial), "o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito" e, nessa específica factualidade para poder usar da faculdade prevista naquele citado comando legal, tal pressupõe que o direito in casu já tenha ingressado na sua esfera jurídica por um (determinado) negócio jurídico, válido à luz do direito substantivo para a transferência desse mesmo direito.
No caso em apreço: um contrato isento de vício de forma.
"2) Os aqui Recorrentes não podem estar em mais desacordo - com todo o devido respeito, com tal interpretação do citado disposto legal, aliás de natureza excepcional - Art° 11 ° Cód. Civil.
"3) Desde logo: se assim fosse e tal como defende o Acórdão recorrido qual o ratio do citado Art° 116º quando configura as situações de facto e de Direito, de o adquirente, pura e simplesmente, "não dispor de documento"? "4) Ora, no caso retratado nos Autos, o trato sucessivo desenrolou-se sem quaisquer incidentes no percurso das aquisições derivadas! A corrente das aquisições derivadas nunca foi interrompida, v.g. por uma aquisição originária (tal como o Tribunal de 1ª Instância havia "imaginado" - com todo o devido respeito).
O único obstáculo que surgiu foi a falta do titulo translativo e que consubstanciou o negócio jurídico celebrado entre a titular inscrita e o de cujus (D).
"5) O Acórdão recorrido ao dizer que para o exercício de tal direito a Lei exige que o negócio jurídico celebrado seja formalmente válido, vai indubitavelmente contra a norma excepcional, em apreço, que consagra a específica previsão factual de o título translativo não existir.
Isto é: o título, formalmente válido, teria sempre de ter existido, quanto mais não fosse num qualquer arquivo público, entretanto destruído,..
"6) Ora, é unanimemente considerado na nossa melhor Doutrina c Jurisprudência que quando o "adquirente não disponha de documento" tal abrange as duas específicas situações: a) Extravio b) Destruição.
"7) Assim sendo, não é crível que o Legislador estivesse a abranger, sob o manto da...
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