Acórdão nº 02B037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e outros, Requerentes no processo de justificação judicial regulado no processo de justificação judicial regulado no art. 116º do Cód. Reg. Predial, em que são Requeridos B e C e que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n. 32/2000, vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 19 de Junho de 2001, que, embora tenha anulado a decisão proferida em 1ª instância, considerou a requerida justificação improcedente.

Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as conclusões seguintes: "1) A questão que se coloca no presente Recurso é a de saber se na letra e espírito da Lei - (Art° 116° do Cód. Registo Predial), "o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito" e, nessa específica factualidade para poder usar da faculdade prevista naquele citado comando legal, tal pressupõe que o direito in casu já tenha ingressado na sua esfera jurídica por um (determinado) negócio jurídico, válido à luz do direito substantivo para a transferência desse mesmo direito.

No caso em apreço: um contrato isento de vício de forma.

"2) Os aqui Recorrentes não podem estar em mais desacordo - com todo o devido respeito, com tal interpretação do citado disposto legal, aliás de natureza excepcional - Art° 11 ° Cód. Civil.

"3) Desde logo: se assim fosse e tal como defende o Acórdão recorrido qual o ratio do citado Art° 116º quando configura as situações de facto e de Direito, de o adquirente, pura e simplesmente, "não dispor de documento"? "4) Ora, no caso retratado nos Autos, o trato sucessivo desenrolou-se sem quaisquer incidentes no percurso das aquisições derivadas! A corrente das aquisições derivadas nunca foi interrompida, v.g. por uma aquisição originária (tal como o Tribunal de 1ª Instância havia "imaginado" - com todo o devido respeito).

O único obstáculo que surgiu foi a falta do titulo translativo e que consubstanciou o negócio jurídico celebrado entre a titular inscrita e o de cujus (D).

"5) O Acórdão recorrido ao dizer que para o exercício de tal direito a Lei exige que o negócio jurídico celebrado seja formalmente válido, vai indubitavelmente contra a norma excepcional, em apreço, que consagra a específica previsão factual de o título translativo não existir.

Isto é: o título, formalmente válido, teria sempre de ter existido, quanto mais não fosse num qualquer arquivo público, entretanto destruído,..

"6) Ora, é unanimemente considerado na nossa melhor Doutrina c Jurisprudência que quando o "adquirente não disponha de documento" tal abrange as duas específicas situações: a) Extravio b) Destruição.

"7) Assim sendo, não é crível que o Legislador estivesse a abranger, sob o manto da...

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