Acórdão nº 02B103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra Portugal Telecom, SA, pedindo a condenação desta a reclassificar o 1.º autor na categoria de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) I e o 2.º autor na categoria de Auxiliar Administrativo (AXA) I desde Outubro de 1990, data em que entrou em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1990 dos TLP, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias, por serem aquelas (e não as de TAG IV e de AXA II, atribuídas pela ré) as categorias cuja definição de funções mais se aproximam das que eram incumbidas aos autores (cobrador principal o 1.º autor e contínuo principal o 2.º autor)
Por sentença de 15 de Maio de 2000 (fls. 80 a 94), foi julgada improcedente a pretensão do 1.º autor e procedente a do 2.º autor, sendo a ré condenada a reclassificar este na categoria de auxiliar administrativo I (AXA I) desde a data da entrada em vigor do AE de 1990, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias
Contra esta sentença apelaram a ré (fls. 96 a 98) e o 1.º autor (fls. 107 a 112), aquela propugnando a improcedência da pretensão do 2.º autor, e o 1.º autor sustentando que devia ser reclassificado em TAG I ou em TAG II, de modo a obstar à despromoção que foi efectuada em Outubro de 1990 quando a ré o reclassificou como TAG IV
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001 (fls. 137 a 150), foi negado provimento à apelação de ré e concedido parcial provimento à apelação do 1.º autor, A, sendo aquela condenada a reconhecer a este a categoria profissional de TAG III, no período compreendido entre 22 de Outubro de 1990 e 1 de Agosto de 1991, e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias devidas, durante este mesmo período, correspondentes às diferenças de remunerações entre a categoria de TAG III e TAG IV, a liquidar em execução de sentença
Contra este acórdão interpuseram recursos de revista a ré e o 1.º autor, mas o recurso deste veio a ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. despacho de fls. 171)
A ré apresentou alegações (fls. 160 a 162), terminando com a formulação das seguintes conclusões: "1. O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente o direito aplicável, violando os normativos constantes do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT e do artigo 1.º do Anexo III do AE de 22 de Outubro de 1990, publicado no BTE n.º 39/90
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A matriz da categoria profissional de AXA I é caracterizada pelo exercício de tarefas de maior complexidade e responsabilidade
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Ora não foram alegados nem provados factos que permitam concluir que as funções efectivamente exercidas pelo autor eram de maior complexidade e responsabilidade
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Por outro lado, a coordenação exercida pelo autor era meramente funcional e de apoio aos diversos departamentos da Empresa
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Tal coordenação não incluía a coordenação técnica, nem...
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