Acórdão nº 02B103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra Portugal Telecom, SA, pedindo a condenação desta a reclassificar o 1.º autor na categoria de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) I e o 2.º autor na categoria de Auxiliar Administrativo (AXA) I desde Outubro de 1990, data em que entrou em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1990 dos TLP, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias, por serem aquelas (e não as de TAG IV e de AXA II, atribuídas pela ré) as categorias cuja definição de funções mais se aproximam das que eram incumbidas aos autores (cobrador principal o 1.º autor e contínuo principal o 2.º autor)

Por sentença de 15 de Maio de 2000 (fls. 80 a 94), foi julgada improcedente a pretensão do 1.º autor e procedente a do 2.º autor, sendo a ré condenada a reclassificar este na categoria de auxiliar administrativo I (AXA I) desde a data da entrada em vigor do AE de 1990, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias

Contra esta sentença apelaram a ré (fls. 96 a 98) e o 1.º autor (fls. 107 a 112), aquela propugnando a improcedência da pretensão do 2.º autor, e o 1.º autor sustentando que devia ser reclassificado em TAG I ou em TAG II, de modo a obstar à despromoção que foi efectuada em Outubro de 1990 quando a ré o reclassificou como TAG IV

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001 (fls. 137 a 150), foi negado provimento à apelação de ré e concedido parcial provimento à apelação do 1.º autor, A, sendo aquela condenada a reconhecer a este a categoria profissional de TAG III, no período compreendido entre 22 de Outubro de 1990 e 1 de Agosto de 1991, e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias devidas, durante este mesmo período, correspondentes às diferenças de remunerações entre a categoria de TAG III e TAG IV, a liquidar em execução de sentença

Contra este acórdão interpuseram recursos de revista a ré e o 1.º autor, mas o recurso deste veio a ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. despacho de fls. 171)

A ré apresentou alegações (fls. 160 a 162), terminando com a formulação das seguintes conclusões: "1. O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente o direito aplicável, violando os normativos constantes do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT e do artigo 1.º do Anexo III do AE de 22 de Outubro de 1990, publicado no BTE n.º 39/90

  1. A matriz da categoria profissional de AXA I é caracterizada pelo exercício de tarefas de maior complexidade e responsabilidade

  2. Ora não foram alegados nem provados factos que permitam concluir que as funções efectivamente exercidas pelo autor eram de maior complexidade e responsabilidade

  3. Por outro lado, a coordenação exercida pelo autor era meramente funcional e de apoio aos diversos departamentos da Empresa

  4. Tal coordenação não incluía a coordenação técnica, nem...

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