Acórdão nº 02B1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: . A, requereu no processo 338-A/95, que corre os seus termos na 3ª secção da 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do B, na parte do crédito que este reclamara e que seja alterada a composição da comissão de credores, por forma a que aí seja admitida em substituição daquele Banco ou do C, alegando ter pago ao B, parte substancial do crédito por este reclamado e reconhecido nos autos e que o crédito do C (ex ....) já foi integralmente pago

Tendo este requerimento sido indeferido e este despacho sido confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2001, recorreu a A, para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: -a Recorrente pretende que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do Banco B (adiante designado ...) sobre a falida "D, Lda." e a sua substituição na Comissão de credores

-Sub-rogação legal nos termos do disposto no artigo 592° do Código Civil

-Na sub-rogação legal, ao contrário da convencional, não se exige acordo entre o terceiro que paga e o credor ou devedor, esta opera por mero efeito da lei, se o terceiro tiver garantido o pagamento, ou estar, por outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito

-A Recorrrente garantiu o pagamento

-A Recorrente pagou 124020620 escudos pelo devedor principal - Massa falida de "D, Lda." - e E enquanto avalista- ao credor B

-Este pagamento encontra-se provado através das duas declarações emitidas pelo B, juntas com o requerimento 15/02/00, e constantes dos presentes autos de recurso

-A Recorrente estava directamente interessada na satisfação do crédito

-efectivamente o B reclamou o montante supra referido nos autos de falência da D, Lda. e bem assim em acção ordinária declarativa de condenação contra aquela sociedade e seu sócio gerente e avalista E

-Contudo ao procurar efectuar penhoras sobre bens que a E tinham pertencido e não o tendo conseguido por este os ter alienado, o B intentou também acção de impugnação pauliana n°283/98 que correu termos na 2ª Secção, 10ª Vara Cível de Lisboa sob o n. 00097 estando a acção registada pela ap.17 de 1998/04/01- inscrição F19980401017

-A ora Recorrente não podia aguardar pelo desfecho da acção de impugnação pauliana pois não se afigurava previsível quando viria a ocorrer, sendo inevitável que efectuasse o pagamento de uma dívida de um terceiro a fim de libertar o imóvel supra transcrito, propriedade da ora Recorrente

- "Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem, não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o...

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