Acórdão nº 02B1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: . A, requereu no processo 338-A/95, que corre os seus termos na 3ª secção da 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do B, na parte do crédito que este reclamara e que seja alterada a composição da comissão de credores, por forma a que aí seja admitida em substituição daquele Banco ou do C, alegando ter pago ao B, parte substancial do crédito por este reclamado e reconhecido nos autos e que o crédito do C (ex ....) já foi integralmente pago
Tendo este requerimento sido indeferido e este despacho sido confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2001, recorreu a A, para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: -a Recorrente pretende que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do Banco B (adiante designado ...) sobre a falida "D, Lda." e a sua substituição na Comissão de credores
-Sub-rogação legal nos termos do disposto no artigo 592° do Código Civil
-Na sub-rogação legal, ao contrário da convencional, não se exige acordo entre o terceiro que paga e o credor ou devedor, esta opera por mero efeito da lei, se o terceiro tiver garantido o pagamento, ou estar, por outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito
-A Recorrrente garantiu o pagamento
-A Recorrente pagou 124020620 escudos pelo devedor principal - Massa falida de "D, Lda." - e E enquanto avalista- ao credor B
-Este pagamento encontra-se provado através das duas declarações emitidas pelo B, juntas com o requerimento 15/02/00, e constantes dos presentes autos de recurso
-A Recorrente estava directamente interessada na satisfação do crédito
-efectivamente o B reclamou o montante supra referido nos autos de falência da D, Lda. e bem assim em acção ordinária declarativa de condenação contra aquela sociedade e seu sócio gerente e avalista E
-Contudo ao procurar efectuar penhoras sobre bens que a E tinham pertencido e não o tendo conseguido por este os ter alienado, o B intentou também acção de impugnação pauliana n°283/98 que correu termos na 2ª Secção, 10ª Vara Cível de Lisboa sob o n. 00097 estando a acção registada pela ap.17 de 1998/04/01- inscrição F19980401017
-A ora Recorrente não podia aguardar pelo desfecho da acção de impugnação pauliana pois não se afigurava previsível quando viria a ocorrer, sendo inevitável que efectuasse o pagamento de uma dívida de um terceiro a fim de libertar o imóvel supra transcrito, propriedade da ora Recorrente
- "Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem, não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o...
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