Acórdão nº 02B1049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado intentou, a 18 de Maio de 1993, acção declarativa, de condenação, contra A, B, C, D, E, F, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora desde 14 de Janeiro de 1986 e até integral pagamento. Para tanto, em síntese, o autor alegou que o navio Sierra foi afundado no Porto de Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1980. Os respectivos proprietários, sucessivamente os réus, não procederam à remoção dos destroços. Perante a inércia dos proprietários, o autor viu-se obrigado a proceder à remoção definitiva dos destroços (tendo primeiro notificado os proprietários), a expensas suas, o que lhe custou 22750000 escudos. Todavia, com a venda dos salvados o autor arrecadou 3527696 escudos. Mais tarde, por termo de 5 de Dezembro de 1996, o autor desistiu da instância em relação à ré A, o que foi homologado por sentença de 9 desse mesmo mês, transitada. A ré B, contestou no sentido de ser absolvida do pedido. Para tanto alegou, em síntese, que já não era proprietária do navio quando foi notificada pelo autor e quando foi feita remoção dos destroços, por o ter vendido em data anterior. Enquanto foi proprietária não existiu a dívida, mas sim de uma obrigação que alienou aos réus que se lhe seguem e que estes adquiriram. O réu C contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto alegou, em síntese, que o contrato pelo qual adquiriu à ré B o direito a metade indivisa da propriedade do navio é nulo por ser simulado. O réu D, defendido oficiosamente por ser revel, contestou no sentido de ser absolvido do pedido. Para tanto, em síntese, alega que a sua eventual responsabilidade, seja pelo risco, seja por facto ilícito, prescreveu. De qualquer modo, o réu não adquiriu o direito de propriedade de metade indivisa do navio. Por último, os réus E contestaram no sentido de serem absolvidos quer da instância, por ilegitimidade, quer do pedido. Para tanto, em resumo, estes réus alegaram não terem comprado o direito de propriedade de metade indivisa do Sierra. O Tribunal Marítimo de Lisboa, por sentença de 12 de Fevereiro de 1999, condenou os réus B e C, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor, desde 14 de Janeiro de 1986, até integral pagamento (1); e absolveu do pedido os réus D e E. Para estas absolvições foi decisivo que se houvesse respondido não provado ao quesito 33º onde se perguntava se, a 1 de Julho de 1980, a ré B vendera aos réus D e E metade indivisa dos destroços do navio. Para fundamentar a condenação dos réus B e C entendeu-se na sentença que se tratava de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, por omissão (artº 486º do C.Civil) de cumprimento do dever de o proprietário do navio o remover (artº 168º do Regulamento Geral das Capitanias); e que ao mesmo resultado se chegaria mediante a invocação de enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º e ss. do Cód. Civil. No próprio dia em que foram expedidas as cartas para notificação dos réus daquela sentença, veio a ré B requerer a junção de um documento, dizendo-o superveniente, para prova da matéria do acima já destacado quesito trigésimo-terceiro. Trata-se de um escrito particular dando forma ao alegado contrato de compra e venda do direito de propriedade de metade indivisa do navio Sierra, celebrado entre a ré B, como vendedora, e os réus D e E, como compradores. O Estado e a ré B apelaram. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 12 de Abril de 2000, admitiu a junção do documento. E, posteriormente, por despacho de 1 de Junho seguinte, invocando o disposto no artº 712º, nº3, do CPC (na sua actual versão), ordenou a baixa do processo à primeira instância para renovação dos depoimentos prestados à matéria do quesito trigésimo-terceiro. Na audiência que se realizou no Tribunal Marítimo de Lisboa em cumprimento daquele despacho: a) os réus E alegaram a prescrição da responsabilidade civil extracontratual, invocando o disposto nos artºs 498º do Cód. Civil e 496º do CPC; b) foram inquiridas três testemunhas cujos depoimentos ficaram reduzidos a escrito; c) a ré B requereu a admissão de nove fotocópias de documentos, relacionados com o escrito de contrato acima referido; d) o Tribunal devolveu o conhecimento das questões mencionadas em a) e c) ao tribunal do recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 8 de Janeiro de 2000, admitiu a junção dos documentos acima mencionados em c). E, por acórdão de 22 de Março de 2001, a Relação alterou a sentença, no que aqui e agora interessa, condenando os réus D e E, solidariamente entre si e com os anteriormente condenados, no pagamento ao autor da quantia e juros ditos na sentença. Inconformada, a ré B pede revista mediante a qual, dizendo violado o disposto nos artºs 168º do Regulamento Geral das Capitanias e 595º do Cód. Civil, pretende ser absolvida do...
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