Acórdão nº 02B1049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado intentou, a 18 de Maio de 1993, acção declarativa, de condenação, contra A, B, C, D, E, F, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora desde 14 de Janeiro de 1986 e até integral pagamento. Para tanto, em síntese, o autor alegou que o navio Sierra foi afundado no Porto de Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1980. Os respectivos proprietários, sucessivamente os réus, não procederam à remoção dos destroços. Perante a inércia dos proprietários, o autor viu-se obrigado a proceder à remoção definitiva dos destroços (tendo primeiro notificado os proprietários), a expensas suas, o que lhe custou 22750000 escudos. Todavia, com a venda dos salvados o autor arrecadou 3527696 escudos. Mais tarde, por termo de 5 de Dezembro de 1996, o autor desistiu da instância em relação à ré A, o que foi homologado por sentença de 9 desse mesmo mês, transitada. A ré B, contestou no sentido de ser absolvida do pedido. Para tanto alegou, em síntese, que já não era proprietária do navio quando foi notificada pelo autor e quando foi feita remoção dos destroços, por o ter vendido em data anterior. Enquanto foi proprietária não existiu a dívida, mas sim de uma obrigação que alienou aos réus que se lhe seguem e que estes adquiriram. O réu C contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto alegou, em síntese, que o contrato pelo qual adquiriu à ré B o direito a metade indivisa da propriedade do navio é nulo por ser simulado. O réu D, defendido oficiosamente por ser revel, contestou no sentido de ser absolvido do pedido. Para tanto, em síntese, alega que a sua eventual responsabilidade, seja pelo risco, seja por facto ilícito, prescreveu. De qualquer modo, o réu não adquiriu o direito de propriedade de metade indivisa do navio. Por último, os réus E contestaram no sentido de serem absolvidos quer da instância, por ilegitimidade, quer do pedido. Para tanto, em resumo, estes réus alegaram não terem comprado o direito de propriedade de metade indivisa do Sierra. O Tribunal Marítimo de Lisboa, por sentença de 12 de Fevereiro de 1999, condenou os réus B e C, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor, desde 14 de Janeiro de 1986, até integral pagamento (1); e absolveu do pedido os réus D e E. Para estas absolvições foi decisivo que se houvesse respondido não provado ao quesito 33º onde se perguntava se, a 1 de Julho de 1980, a ré B vendera aos réus D e E metade indivisa dos destroços do navio. Para fundamentar a condenação dos réus B e C entendeu-se na sentença que se tratava de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, por omissão (artº 486º do C.Civil) de cumprimento do dever de o proprietário do navio o remover (artº 168º do Regulamento Geral das Capitanias); e que ao mesmo resultado se chegaria mediante a invocação de enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º e ss. do Cód. Civil. No próprio dia em que foram expedidas as cartas para notificação dos réus daquela sentença, veio a ré B requerer a junção de um documento, dizendo-o superveniente, para prova da matéria do acima já destacado quesito trigésimo-terceiro. Trata-se de um escrito particular dando forma ao alegado contrato de compra e venda do direito de propriedade de metade indivisa do navio Sierra, celebrado entre a ré B, como vendedora, e os réus D e E, como compradores. O Estado e a ré B apelaram. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 12 de Abril de 2000, admitiu a junção do documento. E, posteriormente, por despacho de 1 de Junho seguinte, invocando o disposto no artº 712º, nº3, do CPC (na sua actual versão), ordenou a baixa do processo à primeira instância para renovação dos depoimentos prestados à matéria do quesito trigésimo-terceiro. Na audiência que se realizou no Tribunal Marítimo de Lisboa em cumprimento daquele despacho: a) os réus E alegaram a prescrição da responsabilidade civil extracontratual, invocando o disposto nos artºs 498º do Cód. Civil e 496º do CPC; b) foram inquiridas três testemunhas cujos depoimentos ficaram reduzidos a escrito; c) a ré B requereu a admissão de nove fotocópias de documentos, relacionados com o escrito de contrato acima referido; d) o Tribunal devolveu o conhecimento das questões mencionadas em a) e c) ao tribunal do recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 8 de Janeiro de 2000, admitiu a junção dos documentos acima mencionados em c). E, por acórdão de 22 de Março de 2001, a Relação alterou a sentença, no que aqui e agora interessa, condenando os réus D e E, solidariamente entre si e com os anteriormente condenados, no pagamento ao autor da quantia e juros ditos na sentença. Inconformada, a ré B pede revista mediante a qual, dizendo violado o disposto nos artºs 168º do Regulamento Geral das Capitanias e 595º do Cód. Civil, pretende ser absolvida do...

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