Acórdão nº 02B1115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, e mulher B, em 14.09.1994 intentaram acção com processo ordinário contra Junta de Freguesia de Mundão pedindo que se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da R., com transferência para os AA. da propriedade do lote nº 35 do loteamento "Á Lameirinha da Rosa" aprovado por alvará da Câmara Municipal, se condene a R. a ver efectuada essa transferência, mediante o pagamento pelos AA. do preço de 505 escudos/m2, a depositar após notificação e no prazo a determinar pelo Tribunal, se autorize o registo do lote na Conservatória a favor dos AA., bem como o cancelamento de quaisquer registos porventura sobre o mesmo efectuados em prejuízo do direito constituído a seu favor pela sentença a proferir. Fundamentos: por contrato escrito a Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, prometeu vender ao A. e este prometeu comprar-lhe uma parcela de terreno com a área aproximada de 2500m2, sita à "Lameirinha da Rosa" pelo preço acordado de 505$00/m2, a ser pago nos termos da deliberação da Assembleia de Freguesia de 4/06/83; a venda só poderia ser feita depois da emissão do alvará de loteamento pela Câmara Municipal; obtido o alvará, a R. recusa-se a celebrar o contrato-promessa que considera nulo. A R. em sua defesa veio dizer: o contrato-promessa foi celebrado sob a condição suspensiva de a parcela de terreno se destinar a instalação de uma unidade fabril e armazém, realizando-se a venda só após a emissão do alvará de loteamento do terreno pela Câmara Municipal; esta veio a conceder o alvará fixando como destino dos lotes a construção de habitações, deixando, assim, de se verificar a condição a que as partes subordinaram o contrato, pelo que este não pode produzir quaisquer efeitos; ainda que assim se não entenda, o contrato é anulável porque foi determinante da vontade de contratar e da fixação do preço em 505$00/m2 o destino da parcela a instalação de uma indústria, sendo os lotes para habitação colocados no mercado a 4000$00 /m2; a não se entender assim, requer a modificação do contrato por alteração das circunstâncias não podendo o preço a pagar ser inferior a 4000$00/m2. Concluiu pedindo: a) a declaração da ineficácia do contrato-promessa por motivo da não verificação da condição suspensiva; b) se assim se não entender, a sua anulação por erro; c) finalmente, a não se entender assim, a modificação do contrato de acordo com os princípios da boa fé e da equidade estabelecendo-se preço não inferior a 4000$00/m2. Os AA. replicaram às excepções e adiantou que os pedidos só da R. só podiam ser atendidos se deduzisse reconvenção. No saneador entendeu-se ser a defesa da R. matéria de excepção, não se impondo dedução de reconvenção e por sentença de 21.03.01 a acção foi julgada improcedente, com fundamento em que as partes subordinaram o contrato-promessa à condição suspensiva de aprovação de alvará de loteamento com destino da parcela a unidade fabril e armazém, que se não verificou. A Relação por acórdão de 13.11.2001 julgou improcedente o recurso de apelação dos AA. Estes pedem revista, visando a revogação do acórdão e a procedência da acção, em que, alegando, formulam 22 conclusões que se reconduzem aos seguintes fundamentos: -...

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