Acórdão nº 02B1117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, representado pelo seus herdeiros - o seu ex-cônjuge B e C - intentou acção ordinária contra "D", pedindo a condenação da Ré : a)- a pagar ao Autor todos os suprimentos feitos à Ré, enquanto sócio, durante o período compreendido entre 17-4-70 e 9-9-87, cujo montante ascende a 2185209 escudos e 30 centavos; b)- a pagar juros sobre tal quantia, à taxa legal de juros comerciais, nos termos da Portaria 807-U1/83 de 30 de Julho, desde a citação e até integral pagamento. Alegou para tanto, e em resumo, que o foi sócio gerente da Ré, entre 17-4-70 e 9-9-87, data em que cedeu a quota no valor nominal de 2500000 escudos a E. Enquanto sócio da Ré, para obviar a dificuldades financeiras e facilitar o giro comercial, o Autor abonou à Ré, em diversas datas, quantias várias em dinheiro, as quais iam sendo creditadas ao Autor na conta particular de sócio. Igualmente lhe eram creditadas as quantias de parte do lucro aprovadas em assembleia e não distribuídos. À data de cessão da quota, o total dos suprimentos ascendia a 2183209 escudos e 30 centavos, que a Ré se comprometeu a liquidar em prazo curto. A Ré recusa-se a pagar tais suprimentos. 2. Citada a Ré, veio apresentar contestação e reconvenção, requerendo ainda a intervenção principal da mulher do Autor, que foi admitida, alegando resumidamente o seguinte : - não havia lucros distribuídos; - os créditos do Autor eram constituídos só pelas entregas; - o A. não tinha fontes de rendimento que lhe permitissem financiar a Ré, sendo devedor desta; - o A. foi responsável pelo caixa até 31-8-1987 e, nessa altura, acusava um saldo de 4909864 escudos e 50 centavos, mas tais valores não existiam em caixa, nem em dinheiro nem em títulos; - ao entregar o "caixa", o A. afirmou que entregaria os documentos justificativos, o que não fez; - também o A. emitiu cheques no valor de 1016953 escudos e 50 centavos, pagos pela sociedade mas não contabilizados e não debitados a qualquer fornecedor, nem ao "caixa"; - o A., como gerente, sacou letras de favor no montante de 3768895 escudos, dinheiro que não entrou na contabilidade da Ré, e esta teve que as pagar; - este dinheiro também não ficou no banco que as descontou; - de igual forma, o A. utilizou o dinheiro em seu proveito, sendo o seu débito de 6662262 escudos; - como sócio gerente, auferia o A. rendimentos com que ocorria aos encargos normais da sua vida familiar e sustento da família. Concluiu a Ré pedindo que a acção fosse julgada improcedente e assim absolvida do pedido, condenando-se antes o A. e a sua mulher a pagar à Ré a quantia de 6662262 escudos, com juros moratórios à máxima taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 3. Em audiência de julgamento verificou-se uma desistência parcial do pedido da Ré, seguida de um pedido de ampliação das restantes verbas. Em consequência, o pedido reconvencional fixou-se no valor de 8828385 escudos e 40 centavos (a que se retirou a quantia de 1016954 escudos - desistência), fixando-se o pedido global da acção em 11013594 escudos e 70 centavos. 4. Replicou o A. contestando o pedido reconvencional. 5. A Ré treplicou concluindo como na contestação-reconvenção e pedindo que o A. fosse condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização. 6. Tendo falecido na pendência da acção o primitivo Autor e requerida a habilitação de herdeiros, foram declarados habilitados o cônjuge sobrevivo e o filho do Autor para continuarem no seu lugar os trâmites da lide. 7. Com data de 31-7-99, o Mmo Juiz da Comarca de Viseu proferiu sentença pela qual : - julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 1938625 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal fixadas pelas Portarias 339/87 de 24/10 - 15%; 1171/95 de 25/9 - 10% e 263/99 de 12/4 - 10% e, futuramente, outra que possa vir a vigorar desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a Ré da parte restante do pedido; - julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenou os AA. a pagarem à Ré a quantia de 2146123 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada período temporal, fixada pelas Portarias supra-indicadas, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, absolvendo os AA. da restante parte do pedido. 8. Inconformados com tal sentença, dela vieram apelar os AA, a título principal e a...

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