Acórdão nº 02B1152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Porto, intentou a presente acção com processo ordinário contra: 1 - B, com sede no Porto, 2 - C, com sede no Porto, 3 - D, residente em Águas Santas, Maia, 4 - E, viúva, residente no Porto (na qualidade de herdeira de F), 5 - G, residente no Porto, H, e suas irmãs I e J (estes quatro últimos na qualidade de herdeiros de L), os primeiros residentes profissionalmente na Rua do Almada no Porto e a última no lugar de Coreixas, Penafiel, pedindo que se declare nulo o contrato de trespasse referido na petição inicial, devendo os 3°, 4. e 5°s RR. ser condenados a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 2500000 escudos, acrescida de juros vincendos desde a citação. Alega, para tanto, que é sócio da 1. R. desde 1943 e seu gerente até 1962, nessa altura com uma participação social de cerca de 35%, sendo, desde 1968, ano da sua transformação em anónima - detentor de 40 acções nominativas de 1000 escudos cada. A 1. R. gozava de grande prestígio e tinha óptimas instalações no centro da cidade do Porto, que foram trespassadas à 2. R., sem o conhecimento do A. e pelo preço muito inferior, 2350000 escudos, quando é certo que o valor comercial da época daquele estabelecimento nunca seria inferior a 75000 contos. Um tal negócio foi manifestamente lesivo para os interesses do A., que, assim, nada recebeu, tendo beneficiado os 3°, 4° e 5° RR., que faziam parte das duas sociedades (1.ª e 2. RR). e que actuaram de forma concertada por forma a valorizar substancialmente o seu património, deixando de fora o A., assim desvalorizando por completo a sua participação social. Contestaram os RR. afirmando que a 1. R. se encontrava em estado de degradação económica e financeira e a situação líquida negativa. Os sócios da 2.ª R. adquiriram 96,666% do seu capital, tendo deliberado, na assembleia geral de 15/12/71, ceder a exploração do seu estabelecimento à 2. R., procedendo posteriormente ao trespasse do estabelecimento, numa normal e quase inevitável operação, antes que o senhorio pedisse a resolução do contrato de arrendamento por falta de ocupação. Os administradores da trespassante agiram com a noção de que estavam a praticar um útil acto de gestão, da exclusiva competência do órgão colegial que integravam e que correspondeu, exactamente, à vontade real dos intervenientes na deliberação e no negócio, nunca tendo tido a intenção de prejudicar o A., nem retiraram qualquer proveito individual e directo do negócio. Quanto ao valor do trespasse, contestam o valor indicado pelo A.. Replicou o A. para mantendo o já alegado na petição inicial. Proferida sentença em primeira instância, foram absolvidas as rés B e C e condenados os réus D, E, G, H, I e J (estes cinco últimos na qualidade em que são demandados) a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de 1900000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Interposto recurso foi julgada procedente a apelação na parte em que condenou os réus D, E, G, H e J na parte em que foram condenados a pagar ao autor a quantia de 1900000 escudos e juros. Veio o autor interpor recurso do assim decidido, concluindo, em resumo: Os D, F e L, deliberaram como administradores e sócios da primeira ré e simultaneamente como sócios da 2.ª ré, um trespasse de estabelecimento daquela, pelo preço de 2350000 escudos, livre de qualquer passivo; O valor comercial do estabelecimento era de 57375000 escudos; Tal negócio acarretou prejuízos para o autor, que era sócio da primeira ré com a participação de 3,333% do capital da mesma. Com a realização daquele negócio foi prejudicado o autor, que só tinha interesses na primeira ré por terem agido com abuso de direito. Ao mesmo resultado se chega por interpretação extensiva do art. 79 do CSC. E ainda o disposto no art. 64 do CSC. O acórdão recorrido violou os art.s 79 do CSC, 334, 483 e 562 do C. Civil e 64 do CSC. Contra-alegaram os réus, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Face às alegações do autor a questão posta reside no arbitramento da indemnização concedida na primeira instância e se deve ser mantida, atentos os normativos legais que invoca. Factos. 1 - A 1.ª R. é uma sociedade comercial com o capital social de um milhão e duzentos mil escudos, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 3203. 2 - O A. é sócio da referida sociedade desde 1943, e, desde essa data também seu gerente efectivo até 1962 e, nessa altura, com uma participação social de cerca de 35%, sendo desde 1968 - ano da...

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