Acórdão nº 02B1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto recurso de agravo do despacho do Mmo Juiz de 1ª Instância proferido a fls 647 dos autos principais do inventário facultativo instaurado por óbito de A, despacho esse que veio esclarecer que o interessado B era credor de tornas (devidas pelos interessados C, D e E) no montante de 6636250 escudos e que este montante venceria juros desde 30-6-93. 2. Por despacho-sumário do Exmo Juiz-Desembargador Relator, proferido ao abrigo do disposto no artº 705º do CPC, e datado de 3-4-01, foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho recorrido . 3. Inconformado com esse último-despacho decisório, dele veio o agravante D reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do CPC, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15-5-01, decidido manter o despacho reclamado . 4. Inconformado com esse acórdão de 15-5-01, dele veio agravar o interessado D, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Tendo o bem sido vendido pela quantia de 21000000 escudos, e cabendo aos interessados C, 5/8, e aos restantes, 1/8, cada um, afigura-se conforme a informação efectuada pela Secretaria, que assim deverá ser mantida ; 2ª- Quantia que, aliás, em virtude da publicidade dada à venda, há-de traduzir o melhor ajustamento à realidade ; 3ª- Porém, a não ser entendido, atenta a licitação pelos interessados, haverá lugar a tornas ao interessado não licitante pelo valor de 6625000 escudos, ainda que em rectificação de erro de cálculo ; 4ª- Podendo em tal caso o interessado requerer a composição do seu quinhão, ou reclamar o pagamento das tornas - artº 1377°, nº 1, CPC ; 5ª- No presente caso, o respectivo interessado requereu o pagamento das tornas ; 6ª- Não tendo sido depositadas, o requerente optou por requerer a venda do bem adjudicado; 7ª- Não se achando legalmente prevista a possibilidade de pedir juros ou que deste modo sejam devidos ; 8ª- Não se concebendo no processo de inventário, atenta a sua função, uma obrigação de carácter sancionatório e a sua aplicabilidade no próprio processo; 9ª- Sendo as tornas a forma de se estabelecer, dentro do processo, a igualdade entre os interessados ; 10ª- O que se não verificaria se às mesmas fossem adicionados juros, pois conduziriam a nova desigualdade ; 11ª- E menos, quando o respectivo titular continuasse em poder, de algum modo, do bem adjudicado aos demais; 12ª- O que consubstanciaria situação de clara injustiça ; 13ª- De outro modo, na interpretação dada ao artº 1378° do CPC, conduzindo a uma situação de desigualdade, em prejuízo dos demais interessados, no caso, do recorrente, colidindo com o princípio do direito à propriedade privada, deverá tal norma ser tida por inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 62°, nº 1, 13°, nº 1, e 2º da Constituição da República Portuguesa; 14ª- Consideram-se violadas as disposições dos artº s 1378°, nº s 2 e 3, do CPC, 9º do C. Civil e 62º nº 1, 13º, nº 1 e 2º da CRP. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o acórdão recorrido, determinar-se se proceda ao cálculo das quantias aos interessados segundo a...
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