Acórdão nº 02B1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto recurso de agravo do despacho do Mmo Juiz de 1ª Instância proferido a fls 647 dos autos principais do inventário facultativo instaurado por óbito de A, despacho esse que veio esclarecer que o interessado B era credor de tornas (devidas pelos interessados C, D e E) no montante de 6636250 escudos e que este montante venceria juros desde 30-6-93. 2. Por despacho-sumário do Exmo Juiz-Desembargador Relator, proferido ao abrigo do disposto no artº 705º do CPC, e datado de 3-4-01, foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho recorrido . 3. Inconformado com esse último-despacho decisório, dele veio o agravante D reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do CPC, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15-5-01, decidido manter o despacho reclamado . 4. Inconformado com esse acórdão de 15-5-01, dele veio agravar o interessado D, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Tendo o bem sido vendido pela quantia de 21000000 escudos, e cabendo aos interessados C, 5/8, e aos restantes, 1/8, cada um, afigura-se conforme a informação efectuada pela Secretaria, que assim deverá ser mantida ; 2ª- Quantia que, aliás, em virtude da publicidade dada à venda, há-de traduzir o melhor ajustamento à realidade ; 3ª- Porém, a não ser entendido, atenta a licitação pelos interessados, haverá lugar a tornas ao interessado não licitante pelo valor de 6625000 escudos, ainda que em rectificação de erro de cálculo ; 4ª- Podendo em tal caso o interessado requerer a composição do seu quinhão, ou reclamar o pagamento das tornas - artº 1377°, nº 1, CPC ; 5ª- No presente caso, o respectivo interessado requereu o pagamento das tornas ; 6ª- Não tendo sido depositadas, o requerente optou por requerer a venda do bem adjudicado; 7ª- Não se achando legalmente prevista a possibilidade de pedir juros ou que deste modo sejam devidos ; 8ª- Não se concebendo no processo de inventário, atenta a sua função, uma obrigação de carácter sancionatório e a sua aplicabilidade no próprio processo; 9ª- Sendo as tornas a forma de se estabelecer, dentro do processo, a igualdade entre os interessados ; 10ª- O que se não verificaria se às mesmas fossem adicionados juros, pois conduziriam a nova desigualdade ; 11ª- E menos, quando o respectivo titular continuasse em poder, de algum modo, do bem adjudicado aos demais; 12ª- O que consubstanciaria situação de clara injustiça ; 13ª- De outro modo, na interpretação dada ao artº 1378° do CPC, conduzindo a uma situação de desigualdade, em prejuízo dos demais interessados, no caso, do recorrente, colidindo com o princípio do direito à propriedade privada, deverá tal norma ser tida por inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 62°, nº 1, 13°, nº 1, e 2º da Constituição da República Portuguesa; 14ª- Consideram-se violadas as disposições dos artº s 1378°, nº s 2 e 3, do CPC, 9º do C. Civil e 62º nº 1, 13º, nº 1 e 2º da CRP. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o acórdão recorrido, determinar-se se proceda ao cálculo das quantias aos interessados segundo a...

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