Acórdão nº 02B1176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A, instaurou acção sumária nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei 24/96 de 31/7, pedindo a condenação do Estado Português não implementar ou autorizar o processo de co-inceneração de resíduos industriais na cimenteira do Outão se e enquanto a incerteza técnico-científica dos danos para a saúde humana e para o ambiente se mantiver no estado actual dos conhecimentos e que a medida inibitória a decretar seja acompanhada de sanção compulsória nos termos do art. 829-A do CC por força do n. 2 do art. 10 da Lei 24/96, se houver actos preparatórios nas instalações fabris da SÉCIL do Outão, em montante diário equivalente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação, devendo ainda ser arbitrada indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do processo de co-inceneração de resíduos industriais perigosos anunciado pelo Governo Português. Logo no despacho liminar o Mmo. Juiz, declarou a incompetência material do tribunal e, em consequência, absolveu o R da instância. Conhecendo do agravo interposto pelo A, a Relação de Évora concedeu-lhe provimento ordenando que o processo seguisse os seus ulteriores termos. Agrava agora o Ministério Público para o Supremo concluindo assim as alegações: 1 - A eventual decisão do Governo de instalação da co-inceniradora na Secil configura um verdadeiro acto administrativo que a doutrina define como conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício dum poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto. 2 - É ao Governo, como órgão de condução da política geral do país, que cabe a promoção da satisfação de necessidades colectivas (arts. 182 e 189 g) da CRP) o que, efectivamente, é o interesse visado com a eventual decisão de instalação da co-inceneradora. 3 - Preceitua o art. 212 n. 1 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 4 - E o art. 26 n. 1 c) do DL 129/84 de 27/4 (ETAF) refere que compete à secção do contencioso administrativo do STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, sendo por isso materialmente incompetente o Tribunal Judicial de Setúbal. 5 - O A invoca uma relação de consumo entre si e o Estado...
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