Acórdão nº 02B1176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A, instaurou acção sumária nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei 24/96 de 31/7, pedindo a condenação do Estado Português não implementar ou autorizar o processo de co-inceneração de resíduos industriais na cimenteira do Outão se e enquanto a incerteza técnico-científica dos danos para a saúde humana e para o ambiente se mantiver no estado actual dos conhecimentos e que a medida inibitória a decretar seja acompanhada de sanção compulsória nos termos do art. 829-A do CC por força do n. 2 do art. 10 da Lei 24/96, se houver actos preparatórios nas instalações fabris da SÉCIL do Outão, em montante diário equivalente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação, devendo ainda ser arbitrada indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do processo de co-inceneração de resíduos industriais perigosos anunciado pelo Governo Português. Logo no despacho liminar o Mmo. Juiz, declarou a incompetência material do tribunal e, em consequência, absolveu o R da instância. Conhecendo do agravo interposto pelo A, a Relação de Évora concedeu-lhe provimento ordenando que o processo seguisse os seus ulteriores termos. Agrava agora o Ministério Público para o Supremo concluindo assim as alegações: 1 - A eventual decisão do Governo de instalação da co-inceniradora na Secil configura um verdadeiro acto administrativo que a doutrina define como conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício dum poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto. 2 - É ao Governo, como órgão de condução da política geral do país, que cabe a promoção da satisfação de necessidades colectivas (arts. 182 e 189 g) da CRP) o que, efectivamente, é o interesse visado com a eventual decisão de instalação da co-inceneradora. 3 - Preceitua o art. 212 n. 1 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 4 - E o art. 26 n. 1 c) do DL 129/84 de 27/4 (ETAF) refere que compete à secção do contencioso administrativo do STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, sendo por isso materialmente incompetente o Tribunal Judicial de Setúbal. 5 - O A invoca uma relação de consumo entre si e o Estado...

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