Acórdão nº 02B1290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data16 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, acção especial de divórcio litigioso contra seu marido B, pedindo que fosse, entre eles, decretado o divórcio com culpa exclusiva do réu, por reiterada violação dos deveres conjugais de respeito e cooperação. Alegou, para tanto, que o réu tendo sido membro da Igreja Maná e sendo presentemente membro das "Testemunhas de Jeová" vive fanaticamente as suas convicções religiosas impondo-as permanentemente à autora e aos amigos desta. Frustada a tentativa de conciliação o réu contestou que a autora fosse católica praticante e que tivesse exercido qualquer pressão irreverente sobre ela, ou sobre terceiros, com vista a obter a sua adesão à doutrina em que acredita. Preparado o processo para julgamento a ele se procedeu com respeito pelo formalismo legal, merecendo a base instrutória as respostas que constam de fls. 48 e vº. Foi, depois, proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu o réu do pedido. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Novembro de 2001, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando, nas alegações apresentadas, pela decretação do divórcio, com a declaração do réu como culpado, com a inerente revogação do acórdão em crise. Em contra-alegações veio o recorrido sustentar a improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor, que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Dos factos apurados na sentença da 1ª instância - de entre os quais: que, sendo a autora crente da Igreja católica e o réu da Igreja Maná, passava este grande parte do tempo, quer em casa, quer no carro, quer estivesse sózinho, quer na companhia da autora, a ler livros e a ouvir cassetes da referida Igreja; que o réu disse que a autora era uma brecha por onde o diabo entrava; que o réu danificou objectos existentes na casa de morada de família que considerava demoníacos; que o réu tenta converter a autora às suas convicções religiosas - decorre a demonstração da impossibilidade da vida em comum, imputável ao réu apelado pois que a sua conduta consubstancia violação reiterada do dever de respeito e da integridade moral da autora apelante. 2. Nem pelo facto de a conduta do réu recorrido lhe ser ditada pelo que julgará ser um seu "imperativo de consciência" e de militância religiosa, nem por isso essa conduta poderá ter-se por justificada ou dirimente da sua ilicitude conjugal. 3. A liberdade religiosa e o direito ao culto têm que ser exercitados em termos que não limitem ou ponham em causa os correlativos direitos, também de personalidade e fundamentais, de terceiros, nomeadamente do parceiro conjugal. 4. Por tudo isso que a conduta do réu se traduz em violações graves, com ofensas que se situam a níveis estruturantes da própria personalidade, vendo-se, por elas, a cônjuge mulher remetida para um plano de clara inferioridade, denegando-se-lhe a sua própria auto-determinação. 5. Ocorre, pois, o fundamento de divórcio do art. 1779º do C.Civil, que deve ser decretado, declarando-se o réu recorrido único culpado, com as mais consequências da lei. Encontra-se definitivamente assente pelas instâncias a seguinte factualidade: a) - os aqui autora e réu contraíram entre si casamento no dia 25/12/1971, sem convenção antenupcial; b) - o réu, tendo pertencido à Igreja Maná passava grande parte do seu tempo livre a ler livros da referida Igreja e a ouvir as respectivas...

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