Acórdão nº 02B1298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça : 1. A, instaurou contra B e mulher, C e D e mulher E, a presente acção declarativa, com processo ordinário, visando a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 13500000 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 4167847 escudos e dos que se vencerem, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, ter concluído com os Réus maridos um contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda da quota- parte da fracção autónoma designada pela letra B, de um prédio urbano sito na Av. ....... e Rua ....., em Almada. O preço acordado foi o de 17000000 escudos, a pagar em cinco prestações, de que os Réus apenas satisfizeram a primeira

A acção foi julgada procedente e a sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2001

Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - A causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou complexo de factos idóneos à produção dos efeitos jurídicos alegados pelo A. e em que este radica o seu invocado direito (Ac. da Relação de Lisboa de 24/6/97 in BMJ 468°-464)

- Causas de pedir substancialmente incompatíveis (art.193° n°2 c) do C.P.C.) são aquelas cuja produção do mesmo efeito jurídico se exclua reciprocamente, de forma que a invocação de um fundamento do pedido exclua a invocação de outro fundamento para o mesmo

- No caso dos autos ocorreu a celebração de um contrato promessa de compra e venda, no qual parte do preço foi convencionada como paga através de letras; muito embora não seja esse o entendimento dos recorrentes da situação em juízo e partindo do pressuposto apenas como base de trabalho estar-se na presença de uma "dação pro solvendo", coexistiriam, assim, nessa pressuposição a obrigação causal do contrato promessa e a obrigação cambiária das letras

- Da conjugação do invocado em 1°, 7°, 8°, 15° e 16° da douta p. inicial corrigida constata-se que a causa de pedir da demanda do A. contra os RR. maridos são as letras de doc's 2 a 7 do seu articulado; entretanto, em 19° o A. invoca que as RR. mulheres também assinaram o contrato prometido, concluindo em 20° que a responsabilidade do seu não cumprimento também se lhes comunica

- Assim sendo, forçoso é concluir que o A. demanda os RR. maridos com base nas letras por si aceites (obrigação cambiária) e pretende produzir o mesmo efeito jurídico contra as RR. mulheres com base no contrato-promessa (obrigação causal). Ora, - "O...

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