Acórdão nº 02B1298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça : 1. A, instaurou contra B e mulher, C e D e mulher E, a presente acção declarativa, com processo ordinário, visando a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 13500000 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 4167847 escudos e dos que se vencerem, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, ter concluído com os Réus maridos um contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda da quota- parte da fracção autónoma designada pela letra B, de um prédio urbano sito na Av. ....... e Rua ....., em Almada. O preço acordado foi o de 17000000 escudos, a pagar em cinco prestações, de que os Réus apenas satisfizeram a primeira
A acção foi julgada procedente e a sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2001
Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - A causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou complexo de factos idóneos à produção dos efeitos jurídicos alegados pelo A. e em que este radica o seu invocado direito (Ac. da Relação de Lisboa de 24/6/97 in BMJ 468°-464)
- Causas de pedir substancialmente incompatíveis (art.193° n°2 c) do C.P.C.) são aquelas cuja produção do mesmo efeito jurídico se exclua reciprocamente, de forma que a invocação de um fundamento do pedido exclua a invocação de outro fundamento para o mesmo
- No caso dos autos ocorreu a celebração de um contrato promessa de compra e venda, no qual parte do preço foi convencionada como paga através de letras; muito embora não seja esse o entendimento dos recorrentes da situação em juízo e partindo do pressuposto apenas como base de trabalho estar-se na presença de uma "dação pro solvendo", coexistiriam, assim, nessa pressuposição a obrigação causal do contrato promessa e a obrigação cambiária das letras
- Da conjugação do invocado em 1°, 7°, 8°, 15° e 16° da douta p. inicial corrigida constata-se que a causa de pedir da demanda do A. contra os RR. maridos são as letras de doc's 2 a 7 do seu articulado; entretanto, em 19° o A. invoca que as RR. mulheres também assinaram o contrato prometido, concluindo em 20° que a responsabilidade do seu não cumprimento também se lhes comunica
- Assim sendo, forçoso é concluir que o A. demanda os RR. maridos com base nas letras por si aceites (obrigação cambiária) e pretende produzir o mesmo efeito jurídico contra as RR. mulheres com base no contrato-promessa (obrigação causal). Ora, - "O...
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