Acórdão nº 02B1299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data28 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1º - A, e mulher, com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-11-01 (fls 153 e seguintes), que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença de 1ª instância que havia absolvido os réus - B, e mulher do pedido de condenação solidária dos mesmos na quantia de dez mil contos, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões-: a) Sendo a acta de conferência um documento em que o Tribunal recebe as declarações e dá conta do exacto sentido com que foram proferidas, estamos perante documento autêntico; b) Sendo a conferência de interessados, no caso de adjudicação, um acto plurilateral, a arguição exige "iniciativa processual" - art.º 547 n.º 1 do C. P. Civ. - e a intervenção de todos os interessados, o que no caso não ocorreu; Violou-se, pois, o disposto nos art.ºs 363, n.º 1 e 372, n.º 1 do Código Civil, bem como artigo 547, n.º 1 do C. P. Civ. c) A simulação pressupõe vontade de enganar terceiros - art.º 240, n.1 do Código Civil - e o apelado não refere quem se pretendeu enganar, para além de que só existe simulação quando, além do mais, se pretende enganar um sujeito de direito privado e não o Estado enquanto titular do poder legislativo; d) O artigo 394º do Código Civil considera "inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer sejam anteriores ou posteriores"; e) Em consequência, no caso de, como ocorre, o Tribunal haver declarado provados, com base em prova testemunhal ou em presunções factos contrários ou adicionais a documento autêntico, eles não podem relevar para o efeito, devendo as respostas ser consideradas ineficazes; Violou-se, pois, o disposto no artigo 393º do Código Civil. f) Quanto ao documento junto em audiência, não estando assinado, não se pode sequer verificar a sua qualificação como documento particular - artigo 373º, n.º 1 e 374º, n.º 1 do Código Civil - quanto mais a sua eficácia probatória e g) Não tendo sido produzida prova da assinatura, a autoria do documento não pode ser atribuída ao A; Violou-se, pois, o disposto nos artigos 373º, n.º1 e 374º n.º1 do Código Civil. h) Não se pode, pois, concluir pela existência de um qualquer princípio de prova documental que pudesse admitir qualquer outra prova e muito menos pôr em causa o documento autêntico junto - certidão judicial da conferência de interessados, mapa de partilha e declarações do cabeça-de-casal; i) Condenaram-se os RR a não pagar 12500000 escudos com base num acordo de tornas, mas com base num dado acordo, em "certa altura", e que não se sabe a que respeita, uma vez que a matéria dada como assente nada esclarece; j) Ao dar-se como provada uma obrigação não assente em contrato, ou assente em causa de pedir diferente da invocada pelo apelado, ou sem que se saiba qual a causa de pedir, violou-se o disposto nos artigos 264º e 268º do C. P. Civ.; l) E nem se diga que "cabendo a autoria do documento aos AA, o que dele consta e o seu conteúdo não pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT