Acórdão nº 02B1318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção declarativa ordinária contra B, C, D e E, pedindo que se lhe reconheça o direito à restituição do bem imóvel identificado na petição inicial, para que o possa executar no património dos réus, na medida do estritamente necessário à realização de um seu crédito sobre a 1ª ré. Alegou, em síntese, para o efeito, que os primeiros réus venderam à ré E um imóvel - único bem que possuíam - pelo valor de 10.000 contos, inferior ao valor real, com o intuito de enganar a autora, frustando-a no ressarcimento do crédito do montante aproximado de 9.000 contos que tem sobre os réus vendedores. Contestaram os réus defendendo essencialmente que a venda do imóvel teve em vista minimizar e reparar tudo o que a ré E fez para ajudar o marido da ré B. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, e após audiência de julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando a acção procedente, por provada, e declarando, consequentemente, a ineficácia relativamente à autora da venda mencionada constante da escritura de 04/11/98, reconhecendo-se-lhe o direito à restituição do bem imóvel seu objecto, na medida do estritamente necessário à satisfação do seu aludido crédito mencionado nos autos nº 310/95, podendo executá-lo no património da ré adquirente ou dos demais se aí se encontrar, bem como praticar os actos de conservação patrimonial autorizados por lei. Inconformados, apelaram os réus, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 23 de Outubro de 2001, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo insatisfeitos, interpuseram os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Em contra-alegações, sustentando a bondade do acórdão em crise, defendeu a recorrida a sua manutenção. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Concluíram os recorrentes as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a boa fé objectiva é uma regra de conduta, aparecendo como critério normativo da actuação das partes. 2. A consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se...

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