Acórdão nº 02B1320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou, em 16/9/99, na comarca de Aveiro, contra B e mulher C e filhos D e E, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de indicada fracção autónoma de identificado imóvel. Alegou tê-la adquirido em 12/7/99 por compra a quem a tinha, por sua vez, adquirido, em 10/12/86, em venda judicial por arrematação em hasta pública (1). Em cumulação simples com o pedido de restituição que substancial ou materialmente caracteriza este tipo ou espécie de acções, pediu a condenação dos demandados a pagar-lhes, solidariamente , o valor mensal de 90000 escudos a partir da citação e até efectiva entrega (2). Em vista de doação efectuada, em 1984, pelos 1ºs RR aos demais, opôs-se, em síntese, na contestação, vir invocada apenas aquisição derivada a non domino, e terem a 2ª Ré e o 3º Réu intentado já acção de anulação da venda judicial feita aos antecessores do demandante. Em reconvenção, fundada em aquisição originária, por usucapião, de que invocaram os factos a tanto conducentes, os dois últimos RR pediram se declarasse serem eles os proprietários da fracção reivindicada, correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na Rua ....., em Aveiro, e se ordenasse o cancelamento dos registos em contrário. Não registada a doação arguida, invocou-se, nomeadamente, na réplica, a presunção legal decorrente do registo a favor do A. (de que juntou cópia - fls.82 ). Registada a reconvenção, foi dispensada a realização de audiência preliminar e lavrado de imediato despacho saneador (tabelar), com seguida indicação dos factos assentes e da base instrutória . Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a reconvenção, ordenou a restituição pretendida, e condenou solidariamente os RR a pagar ao A. indemnização pela ocupação da fracção em causa, cujo montante fixou em 80000 escudos mensais a contar da citação para esta acção e até efectiva entrega. A Relação de Coimbra negou provimento à apelação dessa decisão. Daí o presente recurso de revista. 2. Em prejuízo da síntese que o nº1º do art.690º CPC impõe, os recorrentes rematam a alegação respectiva com 19 conclusões, de que emerge, em suma, que as questões que submetem à apreciação deste Tribunal são, mesmo se em diversa ordem, as seguintes : 1ª - nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, prevenida na al.d) do nº1º do art. 668º CPC, em relação à questão versada nas conclusões 1ª e 4ª da alegação oferecida pelos então apelantes (3 primeiras conclusões); 2ª - (pretenso) erro de julgamento desse acórdão por violação do disposto no art. 1311º C.Civ., por falta de (alegado) requisito ou condição de procedência da acção reivindicatória que seria a ilegalidade da detenção da coisa reivindicada pelo réu (conclusões 15ª a 18ª) ; 3ª - idem, relativo à (in)existência do corpus e animus da posse invocada para fundamentar o pedido reconvencional, designadamente por contrariar-se o disposto no n. 2 do art. 1252 C. Civ. e a jurisprudência fixada pelo Assento do STJ de 14/5/96 (BMJ 457/55 ss) (conclusões 4ª a 15ª); 4ª - idem, no arbitramento da indemnização concedida, por inexistência dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa (conclusão 19ª) ; Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (3), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - F e G adquiriram por troca com a Câmara Municipal de Aveiro a propriedade de todo o edifício sito na Rua ...., em Aveiro ( F ). (b) - Os (1ºs) RR B e C adquiriram àqueles F e G a fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente ao 3º andar desse prédio (E). (c) - Por escritura pública de 20/7/84, esses (1ºs) RR declararam doar a sobredita fracção autónoma aos filhos de ambos, os RR D e E (docu- mento a fls.48 a 51) (A). (d) - Estes últimos RR (filhos) não procederam ao registo dessa doação (G). (e) - Os mesmos vivem nessa fracção desde que adquiriram a fracção autónoma, vêm aí efectuando as suas refeições, e recebendo os seus amigos e a correspondência postal, nela vivendo também, e desde então, os pais deles, 1ºs RR ( H, 2º, 3º, e 4º). (f) - Sempre agiram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém (8º e 9º). ( g ) - Os impostos relativos à fracção em causa ( contribuição predial, ora contribuição autárquica) dos anos de 1986, 1988 a 1993 e 1995 a 1998 foram pagos em nome dos RR. D e E ( 6º). (h) - Em 10/12/86, H e mulher I adquiriram a fracção referida por arrematação em hasta pública, conforme documento a fls.13, efectuando o registo dessa aquisição na Conservatória do Registo Predial em 6/3/87 ( B ). ( i ) - Por escritura pública de 12/7/99, os mesmos declararam vender essa fracção ao A. pelo preço de 6000000 escudos (documento a fls. 7 a 9) ( C ). ( j ) - Essa aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Aveiro em 30/07/99 ( D ). ( l ) - Se arrendada, a fracção autónoma renderia mensalmente quantia não inferior a 80000 escudos ( 1º). 4. A questão suscitada nas conclusões 1ª e 4ª da alegação dos apelantes era, em...
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