Acórdão nº 02B1320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou, em 16/9/99, na comarca de Aveiro, contra B e mulher C e filhos D e E, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de indicada fracção autónoma de identificado imóvel. Alegou tê-la adquirido em 12/7/99 por compra a quem a tinha, por sua vez, adquirido, em 10/12/86, em venda judicial por arrematação em hasta pública (1). Em cumulação simples com o pedido de restituição que substancial ou materialmente caracteriza este tipo ou espécie de acções, pediu a condenação dos demandados a pagar-lhes, solidariamente , o valor mensal de 90000 escudos a partir da citação e até efectiva entrega (2). Em vista de doação efectuada, em 1984, pelos 1ºs RR aos demais, opôs-se, em síntese, na contestação, vir invocada apenas aquisição derivada a non domino, e terem a 2ª Ré e o 3º Réu intentado já acção de anulação da venda judicial feita aos antecessores do demandante. Em reconvenção, fundada em aquisição originária, por usucapião, de que invocaram os factos a tanto conducentes, os dois últimos RR pediram se declarasse serem eles os proprietários da fracção reivindicada, correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na Rua ....., em Aveiro, e se ordenasse o cancelamento dos registos em contrário. Não registada a doação arguida, invocou-se, nomeadamente, na réplica, a presunção legal decorrente do registo a favor do A. (de que juntou cópia - fls.82 ). Registada a reconvenção, foi dispensada a realização de audiência preliminar e lavrado de imediato despacho saneador (tabelar), com seguida indicação dos factos assentes e da base instrutória . Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a reconvenção, ordenou a restituição pretendida, e condenou solidariamente os RR a pagar ao A. indemnização pela ocupação da fracção em causa, cujo montante fixou em 80000 escudos mensais a contar da citação para esta acção e até efectiva entrega. A Relação de Coimbra negou provimento à apelação dessa decisão. Daí o presente recurso de revista. 2. Em prejuízo da síntese que o nº1º do art.690º CPC impõe, os recorrentes rematam a alegação respectiva com 19 conclusões, de que emerge, em suma, que as questões que submetem à apreciação deste Tribunal são, mesmo se em diversa ordem, as seguintes : 1ª - nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, prevenida na al.d) do nº1º do art. 668º CPC, em relação à questão versada nas conclusões 1ª e 4ª da alegação oferecida pelos então apelantes (3 primeiras conclusões); 2ª - (pretenso) erro de julgamento desse acórdão por violação do disposto no art. 1311º C.Civ., por falta de (alegado) requisito ou condição de procedência da acção reivindicatória que seria a ilegalidade da detenção da coisa reivindicada pelo réu (conclusões 15ª a 18ª) ; 3ª - idem, relativo à (in)existência do corpus e animus da posse invocada para fundamentar o pedido reconvencional, designadamente por contrariar-se o disposto no n. 2 do art. 1252 C. Civ. e a jurisprudência fixada pelo Assento do STJ de 14/5/96 (BMJ 457/55 ss) (conclusões 4ª a 15ª); 4ª - idem, no arbitramento da indemnização concedida, por inexistência dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa (conclusão 19ª) ; Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (3), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - F e G adquiriram por troca com a Câmara Municipal de Aveiro a propriedade de todo o edifício sito na Rua ...., em Aveiro ( F ). (b) - Os (1ºs) RR B e C adquiriram àqueles F e G a fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente ao 3º andar desse prédio (E). (c) - Por escritura pública de 20/7/84, esses (1ºs) RR declararam doar a sobredita fracção autónoma aos filhos de ambos, os RR D e E (docu- mento a fls.48 a 51) (A). (d) - Estes últimos RR (filhos) não procederam ao registo dessa doação (G). (e) - Os mesmos vivem nessa fracção desde que adquiriram a fracção autónoma, vêm aí efectuando as suas refeições, e recebendo os seus amigos e a correspondência postal, nela vivendo também, e desde então, os pais deles, 1ºs RR ( H, 2º, 3º, e 4º). (f) - Sempre agiram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém (8º e 9º). ( g ) - Os impostos relativos à fracção em causa ( contribuição predial, ora contribuição autárquica) dos anos de 1986, 1988 a 1993 e 1995 a 1998 foram pagos em nome dos RR. D e E ( 6º). (h) - Em 10/12/86, H e mulher I adquiriram a fracção referida por arrematação em hasta pública, conforme documento a fls.13, efectuando o registo dessa aquisição na Conservatória do Registo Predial em 6/3/87 ( B ). ( i ) - Por escritura pública de 12/7/99, os mesmos declararam vender essa fracção ao A. pelo preço de 6000000 escudos (documento a fls. 7 a 9) ( C ). ( j ) - Essa aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Aveiro em 30/07/99 ( D ). ( l ) - Se arrendada, a fracção autónoma renderia mensalmente quantia não inferior a 80000 escudos ( 1º). 4. A questão suscitada nas conclusões 1ª e 4ª da alegação dos apelantes era, em...

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