Acórdão nº 02B1340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", [actualmente "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A".] em 06.11.1995 propôs acção com processo sumário - posteriormente convolado para ordinário, por virtude do valor da reconvenção deduzida - contra (1) "C - Comércio de Automóveis, S.A." e "Companhia de Seguros D, S.A.", pedindo a condenação da 1ª a entregar-lhe o veículo automóvel Peugeot 205, matrícula BS... e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e juros vencidos e vincendos sobre o capital de 713208 escudos, à taxa legal de 15% ao ano, desde 30.09.1995 até integral e efectivo pagamento e da 2ª a pagar-lhe a quantia de 842448 escudos e juros vencidos e vincendos à mesma taxa, a partir de 02.12.1994 até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que, tendo celebrado com a primeira um contrato de locação financeira do veículo, cujo cumprimento a 2ª garantiu por contrato de seguro de caução, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo - razão porque intentou providência cautelar a correr termos para a sua entrega -, resultando infrutíferas as reclamações de pagamento. A "C - Comércio de Automóveis, S.A.", com apoio judiciário, defendeu-se por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto demandou as RR. solidariamente obrigadas, pedindo quantias diversas a cada uma , com fundamento em diversa matéria de facto. E, por impugnação alegou: a A. exigiu-lhe a apresentação de caução para assegurar o pagamento da totalidade das rendas do contrato de locação financeira; a caução foi prestada mediante contrato de seguro-caução celebrado com a "D", em que a A. figura como beneficiária; a A. vinculou-se, em caso de incumprimento da R., a não resolver o contrato celebrado e não a demandar directamente, optando por accionar a seguradora pela caução prestada, de modo a não reivindicar da R. os veículos e proteger desse modo os seus locatários; a A., ao exercer o direito de resolução e intentar a presente acção, esquecendo aquelas obrigações, age com abuso do direito; quem deve as rendas vencidas e vincendas é a "D" e a A. pretende com o seu pedido, à revelia do contrato, obter enriquecimento sem causa; a A. litiga com má fé, pois sabe da falta de fundamento da acção interposta. Concluiu pela absolvição da instância ou do pedido e condenação da A. em multa no mínimo de 1000000 escudos. A "Companhia de Seguros D, S.A."- depois de lhe ser indeferido, por despacho de 11.03.1996, o pedido de chamamento à autoria de E, com quem a "C" teria celebrado contrato de aluguer de longa duração do veículo - contestou por excepção invocando a incompetência territorial do tribunal. E, impugnando, invocou: o contrato de seguro caução celebrado com a "C" garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração (ALD) do veículo, a pagar pelos respectivos locatários, como consta da apólice, e não as rendas do contrato de locação financeira (CLF); isso também resulta dos protocolos celebrados entre a "C" e a R., com conhecimento da A; o CLF é nulo por ter por objecto não um bem de equipamento, mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a ALD; a R. só poderia ser obrigada a honrar a garantia se houvesse incumprimento do locatário do ALD, o que nem foi alegado; a considerar-se que a caução garante as obrigações do CLF, assumidas pela "C" para com a A., esta não participou o sinistro (falta de pagamento de rendas) no prazo de oito dias, não declarou a resolução do contrato incumprido atempadamente, não promoveu logo a recuperação do veículo de modo a evitar os prejuízos da R. e proteger o seu direito de regresso. Concluiu pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela procedência da reconvenção condenado-se a A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo ao montante por que vier a responder por força da apólice. A A. replicou à matéria de excepções. O despacho saneador julgou improcedentes as excepções invocadas e, organizados especificação e questionário por remissão para os articulados, foi desatendida reclamação da A. A R. "D" agravou do despacho saneador, recurso admitido com subida diferida. Na sequência dos trâmites processuais foi proferida sentença de 26.10.1999 que, além de declarar que "cai pela base o pedido reconvencional", julgou a acção procedente e, em consequência condenou (a) a R. "C" na restituição da viatura em causa à A. e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e, (b) solidariamente com a R. "D" a...
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