Acórdão nº 02B1342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, instaurou no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos acção declarativa ordinária contra B e marido C, pedindo a sua condenação a: 1°- reconhecerem que autora é proprietária da fracção autónoma do prédio que identifica; 2°- reconhecerem que não têm qualquer título legítimo da posse que estão a exercer sobre a referida fracção autónoma; 3°- abrirem mão dessa fracção e entregá-la à autora completamente livre de pessoas e coisas; 4°- indemnizarem a autora por todos os prejuízos decorrentes da ocupação da referida fracção, desde a citação até efectiva entrega, e que venham a liquidar-se em execução de sentença. 2. Contestaram os RR, alegando que a fracção reivindicada pertence em compropriedade à A . e à R., em partes iguais, encontrando-se, porém, registada apenas em nome da Autora, por razões de facilidade na obtenção de crédito bancário, por aquela ser, então, emigrante. Pedem por isso, e em reconvenção, a condenação da A . a reconhecer a alegada compropriedade sobre o dito imóvel. 3. Por sentença de 16-1-01, o Mmo Juiz da Comarca de Matosinhos julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora. Julgou, todavia, a reconvenção procedente e, em consequência, condenou a A . a reconhecer que a Ré é comproprietária, em comum e partes iguais, da fracção em causa, ordenando ainda o cancelamento do registo da aquisição dessa fracção em nome da A . e a sua substituição por outro, donde se fizesse constar que essa fracção foi adquirida, em comum e partes iguais, pela A . e pela Ré . 4. Inconformada com essa sentença, dela veio a A . apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8-11-01, julgado a apelação procedente, revogando, em consequência, a sentença recorrida, a qual substituiu por outra que, julgando a acção procedente, condenou os RR a: a) - reconhecerem que a indicada fracção autónoma do prédio é propriedade da A.; b) - reconhecerem que não têm qualquer título que legitime nem nada que justifique a posse que está a exercer sobre a mesma; c) - abrirem mão dessa fracção e a dela fazerem entrega à A ., completamente desembaraçada de pessoas e de coisas, estas que não sejam pertença da A .; d) - indemnizarem a A . por todos os prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da aludida fracção, desde a citação (24-1-95) até efectiva entrega, que venham a liquidar-se em execução de sentença. 5. Irresignados agora com tal aresto, dele vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal os Réus B e marido C, em cuja alegação concluíram pela forma seguinte : 1ª- Toda a matéria fáctica dada como provada, aqui " brevitatis causa " tida por reproduzida, nomeadamente a matéria fáctica dada por provada sob quesitos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do questionário, implica que se proceda a interpretação do negócio jurídico, interpretação que é destinada "... a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações ... . Ao decidir, como decidiu, não interpretando o negócio jurídico de forma a alcançar a vontade real da recorrida e recorrente que foi comprar em comum e partes iguais o imóvel em causa, o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos especificados e dados como provados e errada aplicação da lei violando, entre o mais, o disposto nos arts. 238 n. 2 e 393 n. 3 do C.C.; 2ª- O acórdão recorrido, ao qualificar como vício de vontade, "maxime" como simulação, o acordo entre a recorrente e a recorrida e, pois, ao não admitir a prova testemunhal sobre os factos vertidos sob nºs 4°, 5° e 6° do questionário, aqui dados como reproduzidos, e ao determinar " ... a anulação das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° que se terão por não escritas o que, desde já, se determina ... " fez errada subsunção dos factos à lei e errada interpretação da mesma, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 240, 241, 238 n. 2, 393 n. 3 e 394 n. 3 do C.C.; 3ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, o acórdão recorrido "inventou" matéria factual que não foi sequer alegada pelas partes, nomeadamente qualquer acordo com o vendedor ou qualquer intuito de enganar terceiros, violando as regras da subsunção e aplicação do direito aos factos provados, entre o mais, o disposto no art. 241 do C.C.; 4ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, que não houve, como se conclui das alegações e de todas as conclusões, e ao decidir que há litisconsórcio necessário e, pois, ilegitimidade passiva da recorrida, o acórdão recorrido obliterou totalmente a causa de pedir e o correspondente pedido da contestação-reconvenção, sendo por estes que se afere a legitimidade . Assim, o acórdão recorrido violou, entre o mais, o disposto nos arts. 28° nº 2 do CPC e 240° e 241° do C.C. fazendo errada interpretação da lei, pois que a decisão da 1ª instância produz o seu efeito útil normal entre recorrentes e recorrida; 5ª- Ao afastar a prova testemunhal relativamente ao quesitado sob n. 4, 5 e 6 do questionário por considerar ter havido " ... simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas ... " o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos e errada aplicação da lei, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 238 n. 2, 240, 241 e 393 n. 3 do C. Civil; 6ª- A matéria fáctica provada impõe determinar que se afaste a presunção que resulta do registo predial a favor da recorrida . Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada subsunção dos factos à lei violando, entre o mais, o corpo do artº 655º do CPC, 238° n° 2, 350° n° 2 e 874° do C.Civil; 7ª- Ao considerar como notórios os factos alegados sob n° 1 ° do questionário, e ao determinar resposta diferente da sofrida por aquele quesito em sede de audiência de julgamento, o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei violando, entre o mais, o art. 514 n. 1do CPC. Deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença da 1ª instância, com a legais consequências . 6. Contra-alegou a Autora A, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Deve ao presente recurso ser negado provimento; II - Quando, porém, assim se não entenda, requer ao abrigo do disposto no artigo 684°-A do Código do Processo Civil a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, anteriormente requerida nas conclusões E), F) e G) da alegação na apelação, cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo douto acórdão recorrido; III - Para tanto, deve este alto Tribunal ordenar a baixa dos autos a fim de ser reapreciada a prova respeitante aos quesitos 1 a 6, 8, 9, 13 e 14, devendo, em função dos depoimentos oportunamente transcritos e com aproveitamento de tudo quanto na apelação se alegou a esse respeito, ser dada como provada a matéria do quesito 1 e como não provada a matéria dos demais quesitos; IV - Em consequência, deve ao final ser proferido acórdão que julgue a acção procedente por provada e improcedente a reconvenção, como é de justiça . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, começou a Relação por assentar - reproduzindo - os seguintes pontos, de resto já dados como provados em 1ª instância : 1º. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23 de Setembro de...

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