Acórdão nº 02B1342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, instaurou no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos acção declarativa ordinária contra B e marido C, pedindo a sua condenação a: 1°- reconhecerem que autora é proprietária da fracção autónoma do prédio que identifica; 2°- reconhecerem que não têm qualquer título legítimo da posse que estão a exercer sobre a referida fracção autónoma; 3°- abrirem mão dessa fracção e entregá-la à autora completamente livre de pessoas e coisas; 4°- indemnizarem a autora por todos os prejuízos decorrentes da ocupação da referida fracção, desde a citação até efectiva entrega, e que venham a liquidar-se em execução de sentença. 2. Contestaram os RR, alegando que a fracção reivindicada pertence em compropriedade à A . e à R., em partes iguais, encontrando-se, porém, registada apenas em nome da Autora, por razões de facilidade na obtenção de crédito bancário, por aquela ser, então, emigrante. Pedem por isso, e em reconvenção, a condenação da A . a reconhecer a alegada compropriedade sobre o dito imóvel. 3. Por sentença de 16-1-01, o Mmo Juiz da Comarca de Matosinhos julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora. Julgou, todavia, a reconvenção procedente e, em consequência, condenou a A . a reconhecer que a Ré é comproprietária, em comum e partes iguais, da fracção em causa, ordenando ainda o cancelamento do registo da aquisição dessa fracção em nome da A . e a sua substituição por outro, donde se fizesse constar que essa fracção foi adquirida, em comum e partes iguais, pela A . e pela Ré . 4. Inconformada com essa sentença, dela veio a A . apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8-11-01, julgado a apelação procedente, revogando, em consequência, a sentença recorrida, a qual substituiu por outra que, julgando a acção procedente, condenou os RR a: a) - reconhecerem que a indicada fracção autónoma do prédio é propriedade da A.; b) - reconhecerem que não têm qualquer título que legitime nem nada que justifique a posse que está a exercer sobre a mesma; c) - abrirem mão dessa fracção e a dela fazerem entrega à A ., completamente desembaraçada de pessoas e de coisas, estas que não sejam pertença da A .; d) - indemnizarem a A . por todos os prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da aludida fracção, desde a citação (24-1-95) até efectiva entrega, que venham a liquidar-se em execução de sentença. 5. Irresignados agora com tal aresto, dele vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal os Réus B e marido C, em cuja alegação concluíram pela forma seguinte : 1ª- Toda a matéria fáctica dada como provada, aqui " brevitatis causa " tida por reproduzida, nomeadamente a matéria fáctica dada por provada sob quesitos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do questionário, implica que se proceda a interpretação do negócio jurídico, interpretação que é destinada "... a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações ... . Ao decidir, como decidiu, não interpretando o negócio jurídico de forma a alcançar a vontade real da recorrida e recorrente que foi comprar em comum e partes iguais o imóvel em causa, o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos especificados e dados como provados e errada aplicação da lei violando, entre o mais, o disposto nos arts. 238 n. 2 e 393 n. 3 do C.C.; 2ª- O acórdão recorrido, ao qualificar como vício de vontade, "maxime" como simulação, o acordo entre a recorrente e a recorrida e, pois, ao não admitir a prova testemunhal sobre os factos vertidos sob nºs 4°, 5° e 6° do questionário, aqui dados como reproduzidos, e ao determinar " ... a anulação das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° que se terão por não escritas o que, desde já, se determina ... " fez errada subsunção dos factos à lei e errada interpretação da mesma, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 240, 241, 238 n. 2, 393 n. 3 e 394 n. 3 do C.C.; 3ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, o acórdão recorrido "inventou" matéria factual que não foi sequer alegada pelas partes, nomeadamente qualquer acordo com o vendedor ou qualquer intuito de enganar terceiros, violando as regras da subsunção e aplicação do direito aos factos provados, entre o mais, o disposto no art. 241 do C.C.; 4ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, que não houve, como se conclui das alegações e de todas as conclusões, e ao decidir que há litisconsórcio necessário e, pois, ilegitimidade passiva da recorrida, o acórdão recorrido obliterou totalmente a causa de pedir e o correspondente pedido da contestação-reconvenção, sendo por estes que se afere a legitimidade . Assim, o acórdão recorrido violou, entre o mais, o disposto nos arts. 28° nº 2 do CPC e 240° e 241° do C.C. fazendo errada interpretação da lei, pois que a decisão da 1ª instância produz o seu efeito útil normal entre recorrentes e recorrida; 5ª- Ao afastar a prova testemunhal relativamente ao quesitado sob n. 4, 5 e 6 do questionário por considerar ter havido " ... simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas ... " o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos e errada aplicação da lei, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 238 n. 2, 240, 241 e 393 n. 3 do C. Civil; 6ª- A matéria fáctica provada impõe determinar que se afaste a presunção que resulta do registo predial a favor da recorrida . Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada subsunção dos factos à lei violando, entre o mais, o corpo do artº 655º do CPC, 238° n° 2, 350° n° 2 e 874° do C.Civil; 7ª- Ao considerar como notórios os factos alegados sob n° 1 ° do questionário, e ao determinar resposta diferente da sofrida por aquele quesito em sede de audiência de julgamento, o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei violando, entre o mais, o art. 514 n. 1do CPC. Deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença da 1ª instância, com a legais consequências . 6. Contra-alegou a Autora A, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Deve ao presente recurso ser negado provimento; II - Quando, porém, assim se não entenda, requer ao abrigo do disposto no artigo 684°-A do Código do Processo Civil a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, anteriormente requerida nas conclusões E), F) e G) da alegação na apelação, cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo douto acórdão recorrido; III - Para tanto, deve este alto Tribunal ordenar a baixa dos autos a fim de ser reapreciada a prova respeitante aos quesitos 1 a 6, 8, 9, 13 e 14, devendo, em função dos depoimentos oportunamente transcritos e com aproveitamento de tudo quanto na apelação se alegou a esse respeito, ser dada como provada a matéria do quesito 1 e como não provada a matéria dos demais quesitos; IV - Em consequência, deve ao final ser proferido acórdão que julgue a acção procedente por provada e improcedente a reconvenção, como é de justiça . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, começou a Relação por assentar - reproduzindo - os seguintes pontos, de resto já dados como provados em 1ª instância : 1º. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23 de Setembro de...
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