Acórdão nº 02B1352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na acção intentada em 9 de Junho de 1994, os autores A e B pediram a declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico sito em Alenquer celebrado com os réus C e D e a condenação desses a restituir-lhes a parte do prédio por eles ocupado, recebendo por seu turno o sinal de quinhentos mil escudos.
A título de fundamentação, invocaram que o contrato-promessa consubstanciava obrigação impossível, por o prédio não poder ser separado daquele em que se integrava.
C (irmão do A.) e D apresentaram contestação-reconvenção (fl. 28), afirmando estar o contrato apenas afectado de anulabilidade, ser o imóvel distinto dos demais, estarem na sua posse desde 1980, e haverem nele inserido benfeitorias.
Pediram a declaração daquela posse, a fixação do prazo para A e B cumprirem o contrato-promessa ou, subsidiariamente, fosse produzida decisão produtora dos efeitos da declaração negocial dos últimos, ou condenados a pagar-lhes dez milhões de escudos relativos ao valor do imóvel, ou a pagar-lhe o sinal em dobro, juros e o valor das benfeitorias no montante de 2.540.000$, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o prédio.
No dia 11 de Julho de 2000, os réus intentaram contra os autores acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de que adquiriram o prédio por usucapião, como prédio autónomo, materialmente demarcado e contratualmente dividido, e a condenação dos autores a abster-se de actos perturbadores ou obstaculantes da existência das referidas parcelas, a autorização judicial do destaque do prédio e que fosse ordenado o registo a seu favor da parte usucapida.
A título de fundamentação, invocaram os réus estarem na posse do prédio desde 1980, estar feita a sua separação material em relação aos restantes e terem-no adquirido por usucapião tal como está demarcado.
A fl. 181, estando estes autos na fase de marcação de data para julgamento, vieram os RR., ao abrigo do art. 276º e seg. do CPC, requerer a suspensão da instância, argumentando com a pendência da citada acção.
O Sr. Juiz deferiu o requerido, por despacho de fl. 200, do qual agravaram os AA.
Por acórdão de fls. 233 e seg., a Relação de Lisboa revogou aquele despacho, ordenando o prosseguimento dos autos.
Interpuseram os RR. recurso para este Tribunal, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O Tribunal recorrido faz incorrecta apreciação da prejudicialidade da Acção n. 98/00...
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