Acórdão nº 02B1352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na acção intentada em 9 de Junho de 1994, os autores A e B pediram a declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico sito em Alenquer celebrado com os réus C e D e a condenação desses a restituir-lhes a parte do prédio por eles ocupado, recebendo por seu turno o sinal de quinhentos mil escudos.

A título de fundamentação, invocaram que o contrato-promessa consubstanciava obrigação impossível, por o prédio não poder ser separado daquele em que se integrava.

C (irmão do A.) e D apresentaram contestação-reconvenção (fl. 28), afirmando estar o contrato apenas afectado de anulabilidade, ser o imóvel distinto dos demais, estarem na sua posse desde 1980, e haverem nele inserido benfeitorias.

Pediram a declaração daquela posse, a fixação do prazo para A e B cumprirem o contrato-promessa ou, subsidiariamente, fosse produzida decisão produtora dos efeitos da declaração negocial dos últimos, ou condenados a pagar-lhes dez milhões de escudos relativos ao valor do imóvel, ou a pagar-lhe o sinal em dobro, juros e o valor das benfeitorias no montante de 2.540.000$, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o prédio.

No dia 11 de Julho de 2000, os réus intentaram contra os autores acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de que adquiriram o prédio por usucapião, como prédio autónomo, materialmente demarcado e contratualmente dividido, e a condenação dos autores a abster-se de actos perturbadores ou obstaculantes da existência das referidas parcelas, a autorização judicial do destaque do prédio e que fosse ordenado o registo a seu favor da parte usucapida.

A título de fundamentação, invocaram os réus estarem na posse do prédio desde 1980, estar feita a sua separação material em relação aos restantes e terem-no adquirido por usucapião tal como está demarcado.

A fl. 181, estando estes autos na fase de marcação de data para julgamento, vieram os RR., ao abrigo do art. 276º e seg. do CPC, requerer a suspensão da instância, argumentando com a pendência da citada acção.

O Sr. Juiz deferiu o requerido, por despacho de fl. 200, do qual agravaram os AA.

Por acórdão de fls. 233 e seg., a Relação de Lisboa revogou aquele despacho, ordenando o prosseguimento dos autos.

Interpuseram os RR. recurso para este Tribunal, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O Tribunal recorrido faz incorrecta apreciação da prejudicialidade da Acção n. 98/00...

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