Acórdão nº 02B1357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. No processo tutelar n. 16/00, do Tribunal Judicial de Porto de Mós, a menor A, então residente, com a mãe, na área daquele tribunal, foi, por decisão de 20/12/00, confiada provisoriamente ao Instituto do Bom Pastor, em Ermesinde, ao abrigo do disposto nos artºs 1918º e 1919º, CC (1), 19º e 42º OTM (2), e 18º e 27º, da Convenção dos Direitos da Criança; por despacho de 9.07.01, proferido na altura em que se pôs o problema da revisão da medida, o juiz decidiu mandar remeter o processo para o "o tribunal com competência territorial na área da actual residência da menor", ao abrigo do art. 79, n. 4, da LPCJP (3), dado que já estavam passados mais de três meses sobre o início de cumprimento da medida; o processo foi, assim, parar ao Tribunal de Família e de Menores do Porto, que, por sua vez, declinou a sua competência com base no entendimento de que a colocação dos menores em instituição, na sequência de medida judicial, não integra o conceito de mudança de residência, para os efeitos do disposto no citado art. 79, da Lei 147/99; o MºPº requereu que a divergência fosse resolvida nos termos dos artºs116º, e segs., CPC (4), na sequência do que foi organizado o presente processo de resolução de conflitos; no seu parecer final, o MºPº propende para a aplicação do n.º2, do art. 111, CPC, e consequente fixação da competência no Tribunal de Família e de Menores do Porto. 2. Na verdade, em sede de competência relativa, onde se insere a competência em razão do território, a regra é a de que o tribunal para o qual o processo tenha sido remetido, em consequência de decisão transitada em julgado, não pode suscitar, de novo, a questão da competência; tem de aceitar a que, bem ou mal, lhe foi atribuída pelo tribunal remetente. Uma tal norma pode ter desenvolvimentos perniciosos, mas é a que existe, numa preocupação, que se compreende, de preservar o prestígio da justiça. Acontece é que, no presente caso, nenhuma das decisões em confronto transitou em julgado, visto que, delas, apenas foi notificado o MºPº, mantendo-se quer os pais da menor quer a instituição de acolhimento à revelia do decidido nos dois tribunais, e indevidamente, atento o disposto nos artºs 123 e 126, DL 147/99, de 1/9, 1878, n. 1 e 1919, n. 1, CC. O jeito a dar à falta poderia ter dois caminhos: mandar regressar o processo ao Tribunal Judicial de Porto de Mós, anulando-se o processado posterior à notificação ao Curador do despacho ali proferido, ou...

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    ...António do Amaral Ferreira _______________________________ [1] Em ITIJ/net, proc. 02B3054, [2] Ac. STJ, de 11/06/2002, em ITIJ/net, proc. 02B1357. [3] Ac. STJ de 21/05/02, em ITIJ/net, proc. [4] Ac. STJ, de 22/02/05, em ITIJ/net, proc. 04A4287. [5] citado Ac. STJ, de 11/06/2002
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