Acórdão nº 02B1422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher, B, residentes em Setúbal, intentaram a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher, D, residentes em Palmela, pedindo que sejam os RR. condenados a reconhecerem que eles autores são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, que se compõe de terreno hortícola de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira, sito na Lagoa do Calvo, com a área de 52.130 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, freguesia de Marateca, inscrito na matriz cadastral sob o art. 110, secção C, a parte rústica, e a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o actual artigo 403, e igualmente donos de um tractor marca Same Delfine e da motocultivadora marca Ferrari que no prédio se encontrava à data do contrato-promessa de compra e venda. Pedem ainda que sejam os RR. condenados a restituir aos AA. o referido prédio e as referidas máquinas e na indemnização não inferior a 3000000 escudos diários por detenção do prédio e máquinas. Alegam que são donos do prédio reivindicado, tendo prometido vender o mesmo aos RR, estando incluído no preço um tractor e uma motocultivadora, tudo pelo preço de 17750000 escudos, tendo os réus entregue aos autores, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos. Na data do contrato foi entregue aos autores, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos e foi efectuada a tradição para os réus dos bens prometidos vender. O prazo para a celebração do negócio de compra e venda era até 9 de Dezembro de 1997, tendo os autores notificado os réus de que estava marcada a celebração da escritura para 29-4-1998 no Cartório Notarial de Setúbal. Os A.A. notificaram os RR. para nova escritura, só que os RR. faltaram, com a intimação de que a falta à referida escritura importaria incumprimento definitivo, ou, comparecendo, não criassem as condições necessárias para a realização da escritura, bem como deveriam entregar o prédio e máquinas até 30.11.98. Os RR., embora comparecessem, não disponibilizaram a documentação necessária, pelo que o contrato-promessa ficou resolvido e os RR. até hoje mantêm-se no prédio e detêm os restantes bens cuja compra prometeram, sendo que a ocupação do prédio e máquinas gera um prejuízo para os AA. da ordem dos 3000 escudos diários. Contestaram os RR., alegando que, com o processo de compra e venda foi entregue uma casa de habitação e já com chave na mão dos RR. os AA. deitaram abaixo a mesma depois de se apoderarem do recheio, pelo que se colocaram na impossibilidade de cumprir o contrato, tendo os AA. proposto reduzir o valor do contrato. Apesar disso os AA., de má fé, persistiram na marcação da escritura. Alegam ainda que os AA. também não entregaram os documentos necessários à realização da escritura. Os réus nunca recusaram efectuar a escritura, desde que ressarcidos do valor da habitação demolida. Os AA. replicaram dizendo que propuseram a redução do preço, como mera proposta, não aceite pelos RR., pelo que caducou e que relativamente à demolição da casa foram os RR. que a ordenaram pelo que não houve qualquer impossibilidade de cumprimento. Os autos prosseguiram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a reconhecerem os autores como donos e proprietário do prédio misto, que se compõe de terreno hortícola misto de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira e donos e proprietário do tractor de marca Same Delfine e motocultivadora Ferrari. Absolveu os réus da parte restante. Esta sentença veio a ser confirmada pela Relação. Interpõem os autores recurso para este Tribunal concluindo nos termos seguintes: O contrato em causa é bilateral, obrigando-se os autores a vender e os réus a comprar, sendo aplicável o art. 795 do C. Civil; A...
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