Acórdão nº 02B1422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher, B, residentes em Setúbal, intentaram a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher, D, residentes em Palmela, pedindo que sejam os RR. condenados a reconhecerem que eles autores são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, que se compõe de terreno hortícola de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira, sito na Lagoa do Calvo, com a área de 52.130 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, freguesia de Marateca, inscrito na matriz cadastral sob o art. 110, secção C, a parte rústica, e a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o actual artigo 403, e igualmente donos de um tractor marca Same Delfine e da motocultivadora marca Ferrari que no prédio se encontrava à data do contrato-promessa de compra e venda. Pedem ainda que sejam os RR. condenados a restituir aos AA. o referido prédio e as referidas máquinas e na indemnização não inferior a 3000000 escudos diários por detenção do prédio e máquinas. Alegam que são donos do prédio reivindicado, tendo prometido vender o mesmo aos RR, estando incluído no preço um tractor e uma motocultivadora, tudo pelo preço de 17750000 escudos, tendo os réus entregue aos autores, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos. Na data do contrato foi entregue aos autores, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos e foi efectuada a tradição para os réus dos bens prometidos vender. O prazo para a celebração do negócio de compra e venda era até 9 de Dezembro de 1997, tendo os autores notificado os réus de que estava marcada a celebração da escritura para 29-4-1998 no Cartório Notarial de Setúbal. Os A.A. notificaram os RR. para nova escritura, só que os RR. faltaram, com a intimação de que a falta à referida escritura importaria incumprimento definitivo, ou, comparecendo, não criassem as condições necessárias para a realização da escritura, bem como deveriam entregar o prédio e máquinas até 30.11.98. Os RR., embora comparecessem, não disponibilizaram a documentação necessária, pelo que o contrato-promessa ficou resolvido e os RR. até hoje mantêm-se no prédio e detêm os restantes bens cuja compra prometeram, sendo que a ocupação do prédio e máquinas gera um prejuízo para os AA. da ordem dos 3000 escudos diários. Contestaram os RR., alegando que, com o processo de compra e venda foi entregue uma casa de habitação e já com chave na mão dos RR. os AA. deitaram abaixo a mesma depois de se apoderarem do recheio, pelo que se colocaram na impossibilidade de cumprir o contrato, tendo os AA. proposto reduzir o valor do contrato. Apesar disso os AA., de má fé, persistiram na marcação da escritura. Alegam ainda que os AA. também não entregaram os documentos necessários à realização da escritura. Os réus nunca recusaram efectuar a escritura, desde que ressarcidos do valor da habitação demolida. Os AA. replicaram dizendo que propuseram a redução do preço, como mera proposta, não aceite pelos RR., pelo que caducou e que relativamente à demolição da casa foram os RR. que a ordenaram pelo que não houve qualquer impossibilidade de cumprimento. Os autos prosseguiram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a reconhecerem os autores como donos e proprietário do prédio misto, que se compõe de terreno hortícola misto de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira e donos e proprietário do tractor de marca Same Delfine e motocultivadora Ferrari. Absolveu os réus da parte restante. Esta sentença veio a ser confirmada pela Relação. Interpõem os autores recurso para este Tribunal concluindo nos termos seguintes: O contrato em causa é bilateral, obrigando-se os autores a vender e os réus a comprar, sendo aplicável o art. 795 do C. Civil; A...

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