Acórdão nº 02B1427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19/2/97, A intentou contra a Companhia de Seguros B, ora C, acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 27/2/94, pelas 15,15 horas, ao km 22,6 da EN 202, no lugar de S. Gonçalo, da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Ponte de Lima. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização na importância global de 12549285 escudos, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Limitada a contestação da acção à impugnação dos danos reclamados e respectivamente pretendidos montantes indemnizatórios, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória. Depois falecido o A., foi substituído pelos seus herdeiros, devidamente habilitados no competente incidente, processado por apenso, os quais litigam benefício de apoio judiciário, na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas. Em articulado superveniente, os mesmos ampliaram o pedido, em indicados termos, e com referidos motivos, para a quantia total de 22968336 escudos. Após resposta, foi efectuado o competente aditamento dos factos supervenientes articulados à base instrutória; e na sequência de julgamento, foi, por fim, proferida sentença que condenou a Ré no pagamento das quantias de 1558500 escudos, relativa a danos patrimoniais, com os pedidos juros de mora a partir da citação, e de 1750000 escudos, compensatória de danos não patrimoniais, com iguais juros, contados, porém, desde a data dessa sentença. Apelaram ambas as partes. Em provimento parcial de ambos esses recursos, a Relação do Porto fixou em 2171110 escudos a indemnização a pagar aos AA, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Estes pedem, agora, revista. A fechar a alegação respectiva, formulam, em prejuízo da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 25 conclusões, de que se extrai que as questões que ora cumpre resolver são, em conveniente ordenação, relativas, a 1ª, à verba indemnizatória relativa à IPP, que a Relação, julgando, nessa parte, procedente a apelação da Ré seguradora, reduziu de 750000 escudos para 55000 escudos; a 2ª, à fixação do montante correspondente à compensação dos danos não patrimoniais; e a 3ª e última, ao início da contagem dos juros de mora relativos a essa mesma parcela da indemnização. Houve contra-alegação, e cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1), e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: A) - Relativa ao acidente : ( a ) - Em 27/2/94, pelas 15h 15m, no lugar de S. Gonçalo, da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Ponte de Lima, o A. conduzia o seu ciclomotor de matrícula PTL- ... na EN 202, no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo, com a velocidade de cerca de 25 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, à distância de cerca de 1 m da berma desse lado, sensivelmente em patamar, após uma ligeira subida (A a E ). ( b ) - Quando passava cerca do km 22,6, no local onde, pelo lado direito, tem início a derivação dessa estrada para Valença, a linha de trânsito do A. foi interceptada, da esquerda para a direita, pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JG, que circulava em sentido contrário (Viana do Castelo-Ponte de Lima), e que, até então, estivera parado, na hemi-faixa esquerda, com a frente na perpendicular da linha branca protectora da indicação de STOP, à espera de oportunidade para mudar de direcção para a esquerda, a fim de entrar no acesso do lado poente à estrada de Valença ( F, G, H, e I ). ( c ) - Arrancou logo que verificou que uma carrinha que transitava à frente do A. fez sinal do "pisca" da direita e entrou no acesso nascente da estrada para Valença ( Q ). ( d ) - O condutor do JG poderia ter avistado o ciclomotor do A. a uma distância não inferior a 50 m ( AE ). ( e ) - Avançou subitamente, sem fazer qualquer sinal prévio com o "pisca" ou com a buzina, e sem ter tido o cuidado de verificar previamente se atrás da carrinha circulava qualquer outro veículo no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, como era o caso do A, ou porque entendesse que teria tempo de atravessar antes de o ciclomotor atingir o local ( O, R, S ). ( f ) - Naquela zona da faixa de rodagem, não havia, naquele momento, quaisquer outros veículos los, estacionados ou em trânsito ( T ). ( g ) - O A. tinha visto o JG parado, mas não podia prever o seu avanço súbito para a esquerda ( P ). ( h ) - Quando o JG se apresentou diante do ciclomotor do A., este estava à distância de, apenas, cerca de 1 m, pelo que, por falta de espaço e tempo para...

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