Acórdão nº 02B1429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | DIOGO FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório - : 1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/11/01, que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, que havia absolvido da instância a Ré e ora recorrida - B, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões: a) o Tribunal Cível é o competente para julgar a lide; b) o Tribunal recorrido é o competente para julgar do mérito da acção, pois, os factos integradores da causa de pedir não respeitam a relações jurídicas laborais, mas às de um contrato de agência, c) a douta sentença ofendeu preceitos de direito substantivo, por errada interpretação do art.º n.º 1 do Dec. Lei 49409, de 24/11/69; d) deve ser concedido provimento à revista e, em consequência, ser a recorrida condenada no pedido formulado, por ser de justiça. 2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 3.º - O digno Magistrado do M. P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da competência pertencer aos tribunais de trabalho. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: II - Apreciando e Decidindo -: Como ressalta dos autos, na acção ordinária que o A. intentou contra a Ré, formulou os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a pagar ao A. a comissão de 4,5% (3% +1,5%) sobre todas as vendas efectuadas a ......., sediada em Rio Tinto - Gondomar, desde Janeiro de 1983 até ao dia 30 de Setembro de 1985, no montante de 7880045 escudos ou outro que se vier a apurar face a escrituração mercantil da Ré, acrescida dos juros legais devidos; b) para o caso de a dívida ser declarada prescrita deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a mesma quantia nos moldes referidos na alínea a) por ser esta a medida com que o seu património se encontra enriquecido injustamente e ilicitamente à custa do correlativo empobrecimento do património do A., acrescida dos juros legais devidos. O mesmo fundou o(s) pedido(s) alegando ter havido incumprimento por parte da Ré, do contrato entre eles acordado e já distratado em 01/10/85, pois exerceu para ela a tarefa de agente de vendas à comissão em área de venda planeada em exclusivo, o que fez de forma livre e sem qualquer orientação da Ré. No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da competência do tribunal invocada pela Ré, solução que, à data era...
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...de convenção de arbitragem. Esta é, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: vide, v.g. Acórdãos de 11-06-2002 (proc. 02B1429), de 13-05-2004 (proc. 04A1213), de 12-02-2004 (proc. 04B128), de 27-01-2004 (proc. 03A4065), de 06-03-2002 (proc. 01S3359) e de 09-02-1999 (proc. 98......
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