Acórdão nº 02B1429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório - : 1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/11/01, que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, que havia absolvido da instância a Ré e ora recorrida - B, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões: a) o Tribunal Cível é o competente para julgar a lide; b) o Tribunal recorrido é o competente para julgar do mérito da acção, pois, os factos integradores da causa de pedir não respeitam a relações jurídicas laborais, mas às de um contrato de agência, c) a douta sentença ofendeu preceitos de direito substantivo, por errada interpretação do art.º n.º 1 do Dec. Lei 49409, de 24/11/69; d) deve ser concedido provimento à revista e, em consequência, ser a recorrida condenada no pedido formulado, por ser de justiça. 2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 3.º - O digno Magistrado do M. P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da competência pertencer aos tribunais de trabalho. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: II - Apreciando e Decidindo -: Como ressalta dos autos, na acção ordinária que o A. intentou contra a Ré, formulou os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a pagar ao A. a comissão de 4,5% (3% +1,5%) sobre todas as vendas efectuadas a ......., sediada em Rio Tinto - Gondomar, desde Janeiro de 1983 até ao dia 30 de Setembro de 1985, no montante de 7880045 escudos ou outro que se vier a apurar face a escrituração mercantil da Ré, acrescida dos juros legais devidos; b) para o caso de a dívida ser declarada prescrita deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a mesma quantia nos moldes referidos na alínea a) por ser esta a medida com que o seu património se encontra enriquecido injustamente e ilicitamente à custa do correlativo empobrecimento do património do A., acrescida dos juros legais devidos. O mesmo fundou o(s) pedido(s) alegando ter havido incumprimento por parte da Ré, do contrato entre eles acordado e já distratado em 01/10/85, pois exerceu para ela a tarefa de agente de vendas à comissão em área de venda planeada em exclusivo, o que fez de forma livre e sem qualquer orientação da Ré. No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da competência do tribunal invocada pela Ré, solução que, à data era...

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