Acórdão nº 02B1433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, ident. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí ident., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 58268171 escudos, acrescida dos juros respectivos contados desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, designadamente, que: Celebrou com a R. um contrato de empreitada relativo à construção do Hotel .....; Toda a obra foi realizada de acordo com tal contrato e nos prazos nele fixados; e A R. está na posse da obra mas recusa-se a pagar parte dos trabalhos realizados no montante de 56268171 escudos. Citada, a R. contestou e deduziu pedido reconvencional, requerendo se condene a A. a reconhecer a validade, perfeição e eficácia do aludido contrato de empreitada e, ainda, no pontual cumprimento e consequências decorrentes do cumprimento defeituoso na parte em que for ou do seu incumprimento defeituoso e retardado, na restante parte, na medida em que a A. não cumpriu a obra nos prazos estipulados e que esse facto lhe acarretou prejuízos, sobretudo os resultantes do retardamento na exploração do hotel e do adiamento da comercialização das lojas do centro comercial. A A. respondeu à contestação/reconvenção e sugeriu a improcedência, pedindo a condenação da A., por litigância de má fé, a pagar a indemnização de 2500000 escudos e multa não inferior a 10000000 escudos, ampliando o pedido em 22176567 escudos, com juros moratórios já vencidos no montante de 1346803 escudos e vincendos a partir de 16/09/91. A R., na resposta, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela A. tanto na petição como na réplica. Procedeu-se à prolação do despacho saneador, efectuou-se a selecção da matéria assente e elaborou-se também o questionário, não tendo havido reclamações. Oportunamente teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu dentro do legal formalismo como da acta consta, tendo os quesitos obtido resposta por acórdão de fls. 452 a 456, do qual as partes também não reclamaram. Foi depois proferida a douta sentença de fls. 461 a 469 que, pelo termos e razões que dela constam, julgou a acção provada e procedente e a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, decidiu: Condenar a R. a pagar à A. as quantias de 56268171 escudos e de 22176567 escudos, ambas com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das facturas referidas nos arts. 29, 30 e 31 da matéria assente e até efectivo e integral pagamento; Absolver a A. do pedido reconvencional formulado pela R; e Condenar a R. nas custas da acção e da reconvenção. Inconformada a R. apelou para a Relação de Lisboa que, por seu douto Acórdão de 18/10/01, confirmou o decidido. De novo discordante a mesma R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando a fls. 637 a 660, pede a revogação do decidido e conclui que: 1. O Acórdão recorrido, se não é nulo, ofende o art. 205º, nº 1, da Constituição, pois que não especifica os fundamentos de direito ou fá-lo de forma tão deficiente que a R., recorrente fica sem conhecer as suas razões jurídicas salvo no que respeita à parte da litigância de má fé (e funções do fiscal da obra) fica-se por aí ou sem que aponte um único facto concreto que consubstancie semelhante qualificação; 2. Porque a aprovação dos trabalhos constantes das respostas aos quesitos 10, 15, 19, 22 e 24 não foram prévias nem por escrito nem são da autoria da Administração da R. ou do seu procurador especial devem tais respostas terem-se por não escritas na parte e medida em que referem os trabalhos e a execução nelas mencionadas sido previamente aprovados e determinadas pela R.; 3. Ao invés do que consta das respostas a que alude a conclusão anterior não foi a R. quem aprovou e determinou os trabalhos dessas respostas das correspondentes facturas mas sim o seu fiscal da obra e/ou Director do Hotel Sr. C sem que para tal tivessem poderes e à revelia e arrepio do acordado no n° 2 da cláusula 17ª do contrato outorgado entre A. e R. e da 2º e 5ª cláusulas do seu aditamento; 4. Também, por iguais razões das duas anteriores conclusões, as respostas aos quesitos 1, 2, 6, 9, 1ª parte do 11, 12 e 21, devem ter-se como não escritos nem provados os seus factos; 5. E não tendo havido ou não estando provadas a aludida aprovação ou/e determinação dos trabalhos a mais em apreço, a R. não deve os montantes das respectivas facturas nos termos entendidos e decididos no Acórdão pelo que não podia ela ser condenada no seu pagamento mas somente nos 39621932 escudos (€ 197633,36) das três facturas de trabalhos normais; 6. E mesmo que se entenda que tais trabalhos foram aprovados ou/e determinados pela R. sempre este outro e diverso destino havia de ter a acção e isso porque efectivamente naquela sua maioria são trabalhos a mais, alterações ou obras novas cujos preços haviam de resultar dos critérios consignados entre os artigos 1214º a 1217º do CCivil; 7. Assim do que vem dito não quer dizer que a R. nada deva nem...
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