Acórdão nº 02B1433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, ident. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí ident., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 58268171 escudos, acrescida dos juros respectivos contados desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, designadamente, que: Celebrou com a R. um contrato de empreitada relativo à construção do Hotel .....; Toda a obra foi realizada de acordo com tal contrato e nos prazos nele fixados; e A R. está na posse da obra mas recusa-se a pagar parte dos trabalhos realizados no montante de 56268171 escudos. Citada, a R. contestou e deduziu pedido reconvencional, requerendo se condene a A. a reconhecer a validade, perfeição e eficácia do aludido contrato de empreitada e, ainda, no pontual cumprimento e consequências decorrentes do cumprimento defeituoso na parte em que for ou do seu incumprimento defeituoso e retardado, na restante parte, na medida em que a A. não cumpriu a obra nos prazos estipulados e que esse facto lhe acarretou prejuízos, sobretudo os resultantes do retardamento na exploração do hotel e do adiamento da comercialização das lojas do centro comercial. A A. respondeu à contestação/reconvenção e sugeriu a improcedência, pedindo a condenação da A., por litigância de má fé, a pagar a indemnização de 2500000 escudos e multa não inferior a 10000000 escudos, ampliando o pedido em 22176567 escudos, com juros moratórios já vencidos no montante de 1346803 escudos e vincendos a partir de 16/09/91. A R., na resposta, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela A. tanto na petição como na réplica. Procedeu-se à prolação do despacho saneador, efectuou-se a selecção da matéria assente e elaborou-se também o questionário, não tendo havido reclamações. Oportunamente teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu dentro do legal formalismo como da acta consta, tendo os quesitos obtido resposta por acórdão de fls. 452 a 456, do qual as partes também não reclamaram. Foi depois proferida a douta sentença de fls. 461 a 469 que, pelo termos e razões que dela constam, julgou a acção provada e procedente e a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, decidiu: Condenar a R. a pagar à A. as quantias de 56268171 escudos e de 22176567 escudos, ambas com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das facturas referidas nos arts. 29, 30 e 31 da matéria assente e até efectivo e integral pagamento; Absolver a A. do pedido reconvencional formulado pela R; e Condenar a R. nas custas da acção e da reconvenção. Inconformada a R. apelou para a Relação de Lisboa que, por seu douto Acórdão de 18/10/01, confirmou o decidido. De novo discordante a mesma R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando a fls. 637 a 660, pede a revogação do decidido e conclui que: 1. O Acórdão recorrido, se não é nulo, ofende o art. 205º, nº 1, da Constituição, pois que não especifica os fundamentos de direito ou fá-lo de forma tão deficiente que a R., recorrente fica sem conhecer as suas razões jurídicas salvo no que respeita à parte da litigância de má fé (e funções do fiscal da obra) fica-se por aí ou sem que aponte um único facto concreto que consubstancie semelhante qualificação; 2. Porque a aprovação dos trabalhos constantes das respostas aos quesitos 10, 15, 19, 22 e 24 não foram prévias nem por escrito nem são da autoria da Administração da R. ou do seu procurador especial devem tais respostas terem-se por não escritas na parte e medida em que referem os trabalhos e a execução nelas mencionadas sido previamente aprovados e determinadas pela R.; 3. Ao invés do que consta das respostas a que alude a conclusão anterior não foi a R. quem aprovou e determinou os trabalhos dessas respostas das correspondentes facturas mas sim o seu fiscal da obra e/ou Director do Hotel Sr. C sem que para tal tivessem poderes e à revelia e arrepio do acordado no n° 2 da cláusula 17ª do contrato outorgado entre A. e R. e da 2º e 5ª cláusulas do seu aditamento; 4. Também, por iguais razões das duas anteriores conclusões, as respostas aos quesitos 1, 2, 6, 9, 1ª parte do 11, 12 e 21, devem ter-se como não escritos nem provados os seus factos; 5. E não tendo havido ou não estando provadas a aludida aprovação ou/e determinação dos trabalhos a mais em apreço, a R. não deve os montantes das respectivas facturas nos termos entendidos e decididos no Acórdão pelo que não podia ela ser condenada no seu pagamento mas somente nos 39621932 escudos (€ 197633,36) das três facturas de trabalhos normais; 6. E mesmo que se entenda que tais trabalhos foram aprovados ou/e determinados pela R. sempre este outro e diverso destino havia de ter a acção e isso porque efectivamente naquela sua maioria são trabalhos a mais, alterações ou obras novas cujos preços haviam de resultar dos critérios consignados entre os artigos 1214º a 1217º do CCivil; 7. Assim do que vem dito não quer dizer que a R. nada deva nem...

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