Acórdão nº 02B1438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data04 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - : I - Relatório - : 1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-07-01, (fls 105 e segs), que julgou procedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pela Vara mista do Funchal, a qual havia julgado procedente a excepção da prescrição invocada pelo ora recorrente, na acção declarativa com Processo ordinário instaurada contra ele e outro por - B, tendo produzido alegações e formulando as seguintes conclusões -: a) Verifica-se a prescrição presuntiva do crédito dos autos por decorridos mais 2 anos sobre o seu vencimento, ser o A. industrial de transporte de terras e ser a fonte daquele o do desaterro que os RR. executaram tendo o ora Recorrente alegado não ser industrial mas sim encarregado da construção civil por conta doutrem. b) Para não ser assim ou para não ter lugar aquela prescrição presuntiva, o A. Recorrido é que tinha de alegar e provar serem os RR. comerciantes ou industriais, tendo aquele e ao invés alegado que o não é para de gozar daquela presunção. c) Por outro lado e sendo a prescrição do crédito em apreço presuntiva, só através da respectiva confissão é que se poderia ilidir o pagamento do mesmo. d) Consequentemente, o douto Acórdão ao condenar os RR. violou citadas disposições legais ou os artigos 343º, 344º, 350º, 312º a 314º e 317º do C.C. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso revogando aquele e confirmando a Sentença da 1ª instância. - A parte contrária nada disse - Colhidos os vistos legais cumpre decidir - : II - Os factos e o direito - : Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso. Como tal, no caso, há apenas que apreciar e conhecer de uma única questão, a saber - : - Apurar, se se verifica a prescrição presuntiva do crédito dos autos, por terem decorrido mais de dois (2) anos sobre o seu vencimento. Vejamos - : Como dos autos ressalta, a 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolveu-os do pedido contra eles formulado pelo A.. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa teve entendimento diferente e, em consequência, revogou a sentença em apreciação e condenou os réus no pedido. Que dizer? Que a decisão do caso em apreço depende da solução a dar ao problema da distribuição do ónus de prova. Ora, prescreve o n.º 1 do art. 342 do C. Civil, que -: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a...

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