Acórdão nº 02B1468 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data28 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Referindo o disposto nos arts. 205º ( nº1º) da OTM e 1864º, 1865º, 1866º e 1873º C.Civ., o MºPº intentou, em 7/7/99, na comarca de Benavente, contra A acção oficiosa de investigação de paternidade do menor B, nascido em 20/11/97 e registado apenas como filho de C, residentes, todos, na freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos. Contestada a acção, foi, dispensada a audiência preliminar, lavrado, de imediato, despacho saneador (tabelar), com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente e provada, reconheceu ser o menor referido filho do Réu e ordenou o averbamento dessa paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento respectivo. Na apelação que o Réu, sem êxito, interpôs dessa sentença suscitou as seguintes questões: a) - falta de fundamentação respostas dadas aos quesitos ; b) - contradição dessas respostas ; c) - nulidade da sentença prevista nas als.b) e c) do n. 1 do art. 668º CPC. Pede agora revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - Os quesitos 4º, 5º, e 8º a 11º da base instrutória são conclusivos. 2ª - As respostas dadas a esses quesitos devem ser consideradas não escritas. 3ª - A matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a decisão recorrida (1). 4ª - Há falta de motivação da decisão do tribunal de 1ª instância. 5ª - A decisão do tribunal a quo deve ser declarada nula e substituída por outra que julgue improcedente o pedido do A. 6ª - Houve violação do art. 668º, n. 1, al. b), CPC. Deixou-se, assim, cair a antes arguida falta de fundamentação e contradição das respostas dadas aos quesitos e a antes reclamada nulidade da sentença prevista na al.c) do nº1º do art. 668º CPC ( vício formal porventura então menos bem reportado ao ora alegado - e substancial - erro de julgamento a que alude a conclusão 3ª da alegação oferecida neste recurso ). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte ( indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - B nasceu em 20/11/97, na freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos, tendo sido registado na Conservatória do Registo Civil desse concelho apenas como filho de C, solteira, residente na Rua ....., Glória do Ribatejo ( A ). ( b ) - Entre o Réu e a mãe desse menor não existem relações de parentesco ou afinidade na...

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