Acórdão nº 02B1474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, propôs, no Tribunal comarcão de Lousada, acção sumária contra o B, aí id., em que alega no seu articulado inicial ter sido vítima de acidente de viação, que lhe provocou danos de carácter patrimonial e não patrimonial causados por pessoa desconhecida - pelo que a responsabilidade de indemnizar é do R. nos termos legais - e acaba por requerer se condene o R. a pagar-lhe o montante de 35000000 escudos, acrescido dos respectivos juros de mora. O processo seguiu a tramitação prevista na Lei e, a final, foi proferida a sentença de fls. 274 a 292 e 294 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou aquele R. a pagar ao A. a quantia de 32506620 escudos, com juros de mora desde a citação. Inconformado o R. apelou da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 349 a 355, confirmou o julgado da 1ª Instância. Ainda discordante o R. recorreu de revista para este Supremo e, pedindo a alteração do decidido, "designadamente reduzindo a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho e pelos lucros cessantes para o futuro e corrigindo a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais a partir da sentença", alegou o contido a fls.362 a 367, com as conclusões seguintes: 1. O A. trabalhou na Alemanha desde 20/07/1995 e até fins de Outubro desse ano, ao serviço de uma empresa portuguesa com sede em Faro, Portugal; 2. Em 7/01/1996 o A. regressaria ao serviço; 3. No período que permanecia em Portugal de férias o A. nada recebia; 4. O A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 5. O acidente ocorreu em 9/12/1995 quando o A. se encontrava em Portugal e o contrato de trabalho se encontrava suspenso; 6. Não ficou apurado se o A. retomaria ou não o serviço na Alemanha (o A. trabalhava para uma empresa portuguesa que só temporariamente teria laboração na Alemanha); 7. Só o vencimento (60000 escudos) era rendimento para o A., sendo o resto (340000 escudos) ajudas de custo, pois o A. tinha despesas extraordinárias, tais como alojamento e alimentação, muito superiores às que teria se trabalhasse em Portugal; 8. O A., tendo sofrido o acidente, deixou de poder trabalhar na Alemanha mas também deixou de ter as despesas extraordinárias que teria se continuasse a trabalhar nesse país; 9. Sendo assim, o valor do salário a considerar para cálculo da indemnização deverá ser o do vencimento base (60000 escudos), multiplicado por 14 meses/ano, como é obrigatório em Portugal; 10. Então, a título de ITA, o A. teria direito à indemnização de 2280000 escudos e não ao valor atribuído pelo douto acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1ª Instância; 11. E a título de IPP, tendo em conta o recurso a factores a ter em conta (média de vida activa de 65 anos, a idade do sinistrado à data da acção (37 anos), o vencimento mensal de 60000 escudosx14, o grau de IPP de 75% e o juro à taxa de 5%, o A. teria direito à indemnização de 9385820 escudos; 12. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeira instância, violou, pois, os arts. 562° e 566°, n° 2, ambos do CCivil; 13. A indemnização pelo dano não patrimonial está fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso actualizada; 14. Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação; e 15. O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do n° 3 do art. 805º do CCivil, que aqui não é de aplicar, como confirma o...
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