Acórdão nº 02B1474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, propôs, no Tribunal comarcão de Lousada, acção sumária contra o B, aí id., em que alega no seu articulado inicial ter sido vítima de acidente de viação, que lhe provocou danos de carácter patrimonial e não patrimonial causados por pessoa desconhecida - pelo que a responsabilidade de indemnizar é do R. nos termos legais - e acaba por requerer se condene o R. a pagar-lhe o montante de 35000000 escudos, acrescido dos respectivos juros de mora. O processo seguiu a tramitação prevista na Lei e, a final, foi proferida a sentença de fls. 274 a 292 e 294 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou aquele R. a pagar ao A. a quantia de 32506620 escudos, com juros de mora desde a citação. Inconformado o R. apelou da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 349 a 355, confirmou o julgado da 1ª Instância. Ainda discordante o R. recorreu de revista para este Supremo e, pedindo a alteração do decidido, "designadamente reduzindo a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho e pelos lucros cessantes para o futuro e corrigindo a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais a partir da sentença", alegou o contido a fls.362 a 367, com as conclusões seguintes: 1. O A. trabalhou na Alemanha desde 20/07/1995 e até fins de Outubro desse ano, ao serviço de uma empresa portuguesa com sede em Faro, Portugal; 2. Em 7/01/1996 o A. regressaria ao serviço; 3. No período que permanecia em Portugal de férias o A. nada recebia; 4. O A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 5. O acidente ocorreu em 9/12/1995 quando o A. se encontrava em Portugal e o contrato de trabalho se encontrava suspenso; 6. Não ficou apurado se o A. retomaria ou não o serviço na Alemanha (o A. trabalhava para uma empresa portuguesa que só temporariamente teria laboração na Alemanha); 7. Só o vencimento (60000 escudos) era rendimento para o A., sendo o resto (340000 escudos) ajudas de custo, pois o A. tinha despesas extraordinárias, tais como alojamento e alimentação, muito superiores às que teria se trabalhasse em Portugal; 8. O A., tendo sofrido o acidente, deixou de poder trabalhar na Alemanha mas também deixou de ter as despesas extraordinárias que teria se continuasse a trabalhar nesse país; 9. Sendo assim, o valor do salário a considerar para cálculo da indemnização deverá ser o do vencimento base (60000 escudos), multiplicado por 14 meses/ano, como é obrigatório em Portugal; 10. Então, a título de ITA, o A. teria direito à indemnização de 2280000 escudos e não ao valor atribuído pelo douto acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1ª Instância; 11. E a título de IPP, tendo em conta o recurso a factores a ter em conta (média de vida activa de 65 anos, a idade do sinistrado à data da acção (37 anos), o vencimento mensal de 60000 escudosx14, o grau de IPP de 75% e o juro à taxa de 5%, o A. teria direito à indemnização de 9385820 escudos; 12. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeira instância, violou, pois, os arts. 562° e 566°, n° 2, ambos do CCivil; 13. A indemnização pelo dano não patrimonial está fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso actualizada; 14. Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação; e 15. O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do n° 3 do art. 805º do CCivil, que aqui não é de aplicar, como confirma o...

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