Acórdão nº 02B1479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A, na qualidade de administradora-condómina do prédio sito na Rua ...., Estoril, instaurou execução ordinária contra B, para dela haver a quantia de 3844432 escudos e juros, correspondente à quota parte que lhe cabe, como condómina do mesmo prédio, na comparticipação para reconstruir o imóvel, depois do incêndio que o destruiu parcialmente, conforme deliberações tomadas em assembleias de condóminos realizadas em 13 de Julho e de 25 de Setembro de 1999 e cujas actas constituem os títulos dados à execução, nos termos do artigo 6º do DL 268/94, de 25/10. A executada deduziu embargos de executado, que, não obstante a oposição da exequente, foram julgados procedentes com fundamento na nulidade da deliberação de 13 de Julho (por ter falhado a pluralidade de votos exigida por lei), não sendo a assembleia de 25 de Setembro mais do que mera decorrência daquela primeira, sem qualquer virtualidade ratificativa ou confirmativa. A Relação de Lisboa, porém, concedendo provimento à apelação interposta pela embargada, revogou a sentença e julgou improcedentes os embargos, com o fundamento de que as deliberações tomadas nas duas referidas assembleias são anuláveis e não nulas, escapando, por isso, ao conhecimento oficioso. Recorre agora de revista a embargante, formulando as seguintes conclusões: 1. As decisões tomadas nas assembleias de 13/7/1999 e 25/9/1999 têm de ser consideradas nulas. 2. Com efeito tais decisões e a forma como foram tomadas violam os princípios fundamentais de um Estado de Direito e a própria Constituição da República Portuguesa. 3. Tais decisões violam, nomeadamente, o artigo 1428, nº 2 e nº 3 do artigo 1432, ambos do Código Civil. 4. Há abuso de direito por parte da administradora/condómino. 5. O Principio Democrático impõe que é necessária uma pluralidade de votos para que qualquer verdadeira deliberação seja tomada. 6. O vício detectável nas presentes decisões implica a violação de um principio de natureza imperativa deve ser cominada com a nulidade (artigo 294 do Código Civil). 7. Assim e porque os títulos executivos são as actas das assembleias realizadas em 13/7/1999 e 25/9/1999, cujas deliberações têm de ser consideradas nulas, inexiste portanto título executivo. A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º A exequente foi eleita administradora do prédio referenciado na assembleia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO