Acórdão nº 02B1479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A, na qualidade de administradora-condómina do prédio sito na Rua ...., Estoril, instaurou execução ordinária contra B, para dela haver a quantia de 3844432 escudos e juros, correspondente à quota parte que lhe cabe, como condómina do mesmo prédio, na comparticipação para reconstruir o imóvel, depois do incêndio que o destruiu parcialmente, conforme deliberações tomadas em assembleias de condóminos realizadas em 13 de Julho e de 25 de Setembro de 1999 e cujas actas constituem os títulos dados à execução, nos termos do artigo 6º do DL 268/94, de 25/10. A executada deduziu embargos de executado, que, não obstante a oposição da exequente, foram julgados procedentes com fundamento na nulidade da deliberação de 13 de Julho (por ter falhado a pluralidade de votos exigida por lei), não sendo a assembleia de 25 de Setembro mais do que mera decorrência daquela primeira, sem qualquer virtualidade ratificativa ou confirmativa. A Relação de Lisboa, porém, concedendo provimento à apelação interposta pela embargada, revogou a sentença e julgou improcedentes os embargos, com o fundamento de que as deliberações tomadas nas duas referidas assembleias são anuláveis e não nulas, escapando, por isso, ao conhecimento oficioso. Recorre agora de revista a embargante, formulando as seguintes conclusões: 1. As decisões tomadas nas assembleias de 13/7/1999 e 25/9/1999 têm de ser consideradas nulas. 2. Com efeito tais decisões e a forma como foram tomadas violam os princípios fundamentais de um Estado de Direito e a própria Constituição da República Portuguesa. 3. Tais decisões violam, nomeadamente, o artigo 1428, nº 2 e nº 3 do artigo 1432, ambos do Código Civil. 4. Há abuso de direito por parte da administradora/condómino. 5. O Principio Democrático impõe que é necessária uma pluralidade de votos para que qualquer verdadeira deliberação seja tomada. 6. O vício detectável nas presentes decisões implica a violação de um principio de natureza imperativa deve ser cominada com a nulidade (artigo 294 do Código Civil). 7. Assim e porque os títulos executivos são as actas das assembleias realizadas em 13/7/1999 e 25/9/1999, cujas deliberações têm de ser consideradas nulas, inexiste portanto título executivo. A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º A exequente foi eleita administradora do prédio referenciado na assembleia...

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