Acórdão nº 02B1488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A - Companhia de Locação Financeira Mobiliária, SA", pediu a condenação solidária de "B - Comércio de Automóveis, SA", e "Companhia de Seguros C", a lhe pagar 1682789 escudos, e juros de mora, e, só da primeira, a lhe devolver dois veículos automóveis, o que tudo fundamentou no incumprimento de dois contratos de locação financeira realizados com a B e cobertos por seguro caução a cargo da C; as rés contestaram e a seguradora deduziu reconvenção, pedindo, para o caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes do artº10º, das Condições Gerais da Apólice que eram o de avisar tempestivamente a seguradora de que o tomador do seguro estava a faltar aos deveres decorrentes do contrato de locação financeira. A acção procedeu nas instâncias, e as rés, inconformadas, pedem revista que fundamentam assim: a C - os contratos de locação financeira em causa são nulos, nos termos dos artºs280º e 281º, CC, por ofensa ao disposto no artº2º, DL 171/91, de 6/6, podendo a nulidade ser invocada pela entidade garante, devendo os autos baixar para ampliação da matéria de facto, caso se entenda que a decisão a respeito necessite do apuramento dos factos adrede alegados; - dos documentos juntos, resulta claramente, nos termos dos artºs 236 e 238º, CC, que os seguros tiveram como objecto o pagamento das rendas devidas à B pelos respectivos clientes (contratos de aluguer de longa duração) e não o das rendas dos contratos de locação financeira entre a mesma B e a autora A; - em todo o caso, tendo em conta o art. 426, CCom (1) devem ser excluídas do âmbito da garantia as rendas vencidas a 1.06.95, porque o prazo do seguro terminou antes; - deve ser conhecido o pedido reconvencional que apresentou, e, por isso, os autos devem baixar, para efeitos da pertinente ampliação da matéria de facto; a ré B - a natureza do seguro de caução directa implica uma transferência da responsabilidade para a seguradora, não se justificando, assim, a condenação solidária da recorrente; - cobrindo a seguradora C (2ª ré) o risco de inadimplemento das rendas, vencidas e vincendas, não há razão para ordenar a restituição do veículo locado, sob pena de enriquecimento injustificado da locadora; - toda a conduta da locadora foi no sentido de incutir na recorrente a confiança na possibilidade e estabilidade dos contratos de locação financeira a realizar com terceiros, sendo, pois, abusivo, nos termos do artº334º, CC, o pedido de restituição dos veículos. 2. Factos provados: - a autora dedica-se à actividade de locação financeira mobiliária; - a B dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração; - em 24.06.92, a autora e a B celebraram dois contratos de locação financeira, nos termos dos quais aquela se obrigava a adquirir dois veículos: um de marca Honda, modelo CBR, matricula LX, e outro de marca Susuki, modelo GSX, matricula TU, sendo aquele no valor de 1081423 escudos e este no valor de Esc. 1053400 escudos; a conceder-lhe o seu gozo e a vender-lho, caso o quisesse, findo o período da locação; declarou a segunda, além do mais, que pagaria à autora 12 rendas, no montante, respectivamente, de 123324 escudos e de 120.129$00, cada, com periodicidade trimestral; - em relação a tais contratos, a B não pagou à autora as rendas vencidas de 01.07.94 a 01.07.95, no valor de global 1433792 escudos, sendo 728282 escudos relativo ao Honda e 705510 escudos, ao Susuki; - a ré C emitiu o seguro do ramo caução directa, titulado pela apólice n°150104101417, figurando como tomador a B, como beneficiário a autora, e tendo por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1482444...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT