Acórdão nº 02B1488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A - Companhia de Locação Financeira Mobiliária, SA", pediu a condenação solidária de "B - Comércio de Automóveis, SA", e "Companhia de Seguros C", a lhe pagar 1682789 escudos, e juros de mora, e, só da primeira, a lhe devolver dois veículos automóveis, o que tudo fundamentou no incumprimento de dois contratos de locação financeira realizados com a B e cobertos por seguro caução a cargo da C; as rés contestaram e a seguradora deduziu reconvenção, pedindo, para o caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes do artº10º, das Condições Gerais da Apólice que eram o de avisar tempestivamente a seguradora de que o tomador do seguro estava a faltar aos deveres decorrentes do contrato de locação financeira. A acção procedeu nas instâncias, e as rés, inconformadas, pedem revista que fundamentam assim: a C - os contratos de locação financeira em causa são nulos, nos termos dos artºs280º e 281º, CC, por ofensa ao disposto no artº2º, DL 171/91, de 6/6, podendo a nulidade ser invocada pela entidade garante, devendo os autos baixar para ampliação da matéria de facto, caso se entenda que a decisão a respeito necessite do apuramento dos factos adrede alegados; - dos documentos juntos, resulta claramente, nos termos dos artºs 236 e 238º, CC, que os seguros tiveram como objecto o pagamento das rendas devidas à B pelos respectivos clientes (contratos de aluguer de longa duração) e não o das rendas dos contratos de locação financeira entre a mesma B e a autora A; - em todo o caso, tendo em conta o art. 426, CCom (1) devem ser excluídas do âmbito da garantia as rendas vencidas a 1.06.95, porque o prazo do seguro terminou antes; - deve ser conhecido o pedido reconvencional que apresentou, e, por isso, os autos devem baixar, para efeitos da pertinente ampliação da matéria de facto; a ré B - a natureza do seguro de caução directa implica uma transferência da responsabilidade para a seguradora, não se justificando, assim, a condenação solidária da recorrente; - cobrindo a seguradora C (2ª ré) o risco de inadimplemento das rendas, vencidas e vincendas, não há razão para ordenar a restituição do veículo locado, sob pena de enriquecimento injustificado da locadora; - toda a conduta da locadora foi no sentido de incutir na recorrente a confiança na possibilidade e estabilidade dos contratos de locação financeira a realizar com terceiros, sendo, pois, abusivo, nos termos do artº334º, CC, o pedido de restituição dos veículos. 2. Factos provados: - a autora dedica-se à actividade de locação financeira mobiliária; - a B dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração; - em 24.06.92, a autora e a B celebraram dois contratos de locação financeira, nos termos dos quais aquela se obrigava a adquirir dois veículos: um de marca Honda, modelo CBR, matricula LX, e outro de marca Susuki, modelo GSX, matricula TU, sendo aquele no valor de 1081423 escudos e este no valor de Esc. 1053400 escudos; a conceder-lhe o seu gozo e a vender-lho, caso o quisesse, findo o período da locação; declarou a segunda, além do mais, que pagaria à autora 12 rendas, no montante, respectivamente, de 123324 escudos e de 120.129$00, cada, com periodicidade trimestral; - em relação a tais contratos, a B não pagou à autora as rendas vencidas de 01.07.94 a 01.07.95, no valor de global 1433792 escudos, sendo 728282 escudos relativo ao Honda e 705510 escudos, ao Susuki; - a ré C emitiu o seguro do ramo caução directa, titulado pela apólice n°150104101417, figurando como tomador a B, como beneficiário a autora, e tendo por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1482444...
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