Acórdão nº 02B1494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTES SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, deduz embargos à execução que lhe move B - , SGPS, SA para cobrança de dois cheques no valor de 6000 contos cada um e respectivos juros, alegando, em síntese, que não teve qualquer negócio com a embargada, nada lhe deve e que a sociedade de que era administrador estava inibida do uso de cheques tendo-lhe pedido para assinar alguns deles que foram entregues à exequente para garantir o pagamento de letras de câmbio destinadas ao pagamento duma dívida da sociedade. Que nunca pretendeu assumir esta dívida. Contestou a exequente e, a final, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes. Conhecendo da apelação do embargante, a Relação de Lisboa julgou-a procedente e, com a procedência dos embargos, declarou extinta a execução. Pede agora revista a exequente que, nas alegações, suscita, concluindo, e no essencial, a questão de saber se a declaração de caducidade duma medida de gestão controlada decretada num processo de recuperação de empresa, permite que livremente se exerça o direito de instaurar acção executiva contra a titular da empresa objecto do processo ou qualquer devedor solidário. A recorrente conclui pela afirmativa e, consequentemente, pelo provimento do recurso. O recorrido não respondeu. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Na acção executiva invoca a embargada ter o embargante sacado, sobre a sua conta pessoal no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dois cheques, no valor de 6000 contos cada um, para pagamento de fornecimentos que aquela fez à sociedade "C - Obras Públicas, SA" de que era sócio gerente. Embargando, o executado alegou que nunca teve qualquer negócio com a exequente e que apenas emitiu os cheques para amortizar aceites da referida sociedade nos montantes de 8300 e 10700 contos. Não se tratou de novação nem de assunção de dívida inexistindo, assim, qualquer causa (que lhe seja oponível) da obrigação exequenda o que a exequente bem sabe pois veio reclamar este crédito em 29/6/94 no âmbito do processo de recuperação de empresas a que a referida C foi sujeita, tendo votado um diferente plano de pagamento homologado por sentença de 30/6/95. Na primeira instância, afastada que foi a tese da novação, na consideração de que a emissão dos cheques configura, no caso, uma datio pro solvendo pela assunção da dívida, concluiu-se pela improcedência dos embargos É na apelação que o embargante refere, expressamente, que a exequente, veio reclamar os mesmos créditos...

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