Acórdão nº 02B1494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTES SOARES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, deduz embargos à execução que lhe move B - , SGPS, SA para cobrança de dois cheques no valor de 6000 contos cada um e respectivos juros, alegando, em síntese, que não teve qualquer negócio com a embargada, nada lhe deve e que a sociedade de que era administrador estava inibida do uso de cheques tendo-lhe pedido para assinar alguns deles que foram entregues à exequente para garantir o pagamento de letras de câmbio destinadas ao pagamento duma dívida da sociedade. Que nunca pretendeu assumir esta dívida. Contestou a exequente e, a final, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes. Conhecendo da apelação do embargante, a Relação de Lisboa julgou-a procedente e, com a procedência dos embargos, declarou extinta a execução. Pede agora revista a exequente que, nas alegações, suscita, concluindo, e no essencial, a questão de saber se a declaração de caducidade duma medida de gestão controlada decretada num processo de recuperação de empresa, permite que livremente se exerça o direito de instaurar acção executiva contra a titular da empresa objecto do processo ou qualquer devedor solidário. A recorrente conclui pela afirmativa e, consequentemente, pelo provimento do recurso. O recorrido não respondeu. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Na acção executiva invoca a embargada ter o embargante sacado, sobre a sua conta pessoal no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dois cheques, no valor de 6000 contos cada um, para pagamento de fornecimentos que aquela fez à sociedade "C - Obras Públicas, SA" de que era sócio gerente. Embargando, o executado alegou que nunca teve qualquer negócio com a exequente e que apenas emitiu os cheques para amortizar aceites da referida sociedade nos montantes de 8300 e 10700 contos. Não se tratou de novação nem de assunção de dívida inexistindo, assim, qualquer causa (que lhe seja oponível) da obrigação exequenda o que a exequente bem sabe pois veio reclamar este crédito em 29/6/94 no âmbito do processo de recuperação de empresas a que a referida C foi sujeita, tendo votado um diferente plano de pagamento homologado por sentença de 30/6/95. Na primeira instância, afastada que foi a tese da novação, na consideração de que a emissão dos cheques configura, no caso, uma datio pro solvendo pela assunção da dívida, concluiu-se pela improcedência dos embargos É na apelação que o embargante refere, expressamente, que a exequente, veio reclamar os mesmos créditos...
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