Acórdão nº 02B1503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIOGO FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º - A, - com os sinais dos autos - recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-Nov-02, (fls. 173/6), que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, que havia julgado improcedente a acção de anulação de deliberação social por ele instaurada contra - B; tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -: a) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de anulação de deliberações sociais interposta pelo ora apelante com o qual o recorrente não se pode conformar; b) Resulta da matéria dada como provada nestes autos que o ponto D da Ordem de Trabalhos para a Assembleia Geral da sociedade recorrida de 27.03.98 respeitava à eleição de todos os órgãos sociais, administração, conselho fiscal e mesa da assembleia geral para o quadriénio 1998/2001; que havendo duas versões da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais, só a primeira versão se encontrava, até à Assembleia, à disposição dos accionistas e do recorrente; bem como que a lista votada na assembleia era a segunda versão dos órgãos sociais cuja eleição foi impugnada; c) Perante esta matéria, fundamentaram-se as decisões recorridas para decidir sobre a improcedência do pleito, considerando relevante a prova feita quanto ao senhor presidente da mesa ter tomado a seu cargo a leitura da lista eleitoral apresentada a sufrágio, e daí tirando por consequência que a eleição dos membros dos órgãos sociais não terá decorrido de forma obscura e sem qualquer informação, e entendendo que estando só em causa a alteração da lista quanto à assembleia geral e conselho fiscal não haveria violação da norma jurídica indicada em sede de recurso; d) Resultando quer da acção quer das presentes alegações, que a lista apresentada a sufrágio era única, una e indivisível, contendo os nomes de todos os titulares para todos os órgãos sociais, a alteração e a troca de titulares dos órgãos sociais afectavam sempre e poderiam sempre ter consequências na unidade, eficácia e rigor da lista única, já que a troca e alteração de membros dos outros órgãos sociais, designadamente do conselho fiscal, poderiam objectivamente trazer uma falta de isenção e de...
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