Acórdão nº 02B1503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º - A, - com os sinais dos autos - recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-Nov-02, (fls. 173/6), que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, que havia julgado improcedente a acção de anulação de deliberação social por ele instaurada contra - B; tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -: a) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de anulação de deliberações sociais interposta pelo ora apelante com o qual o recorrente não se pode conformar; b) Resulta da matéria dada como provada nestes autos que o ponto D da Ordem de Trabalhos para a Assembleia Geral da sociedade recorrida de 27.03.98 respeitava à eleição de todos os órgãos sociais, administração, conselho fiscal e mesa da assembleia geral para o quadriénio 1998/2001; que havendo duas versões da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais, só a primeira versão se encontrava, até à Assembleia, à disposição dos accionistas e do recorrente; bem como que a lista votada na assembleia era a segunda versão dos órgãos sociais cuja eleição foi impugnada; c) Perante esta matéria, fundamentaram-se as decisões recorridas para decidir sobre a improcedência do pleito, considerando relevante a prova feita quanto ao senhor presidente da mesa ter tomado a seu cargo a leitura da lista eleitoral apresentada a sufrágio, e daí tirando por consequência que a eleição dos membros dos órgãos sociais não terá decorrido de forma obscura e sem qualquer informação, e entendendo que estando só em causa a alteração da lista quanto à assembleia geral e conselho fiscal não haveria violação da norma jurídica indicada em sede de recurso; d) Resultando quer da acção quer das presentes alegações, que a lista apresentada a sufrágio era única, una e indivisível, contendo os nomes de todos os titulares para todos os órgãos sociais, a alteração e a troca de titulares dos órgãos sociais afectavam sempre e poderiam sempre ter consequências na unidade, eficácia e rigor da lista única, já que a troca e alteração de membros dos outros órgãos sociais, designadamente do conselho fiscal, poderiam objectivamente trazer uma falta de isenção e de...

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