Acórdão nº 02B1508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, a 20 de Fevereiro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, C e esposa D, E e F, pedindo a condenação: a) da ré B a reconhecer a resolução, efectuada a 8 de Outubro de 1996, do contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel FX celebrado a 8 de Novembro de 1995 entre a autora, como locadora, e aquela ré, como locatária; b) de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe a quantia de 3.383.897$00 e juros vincendos, à taxa anual de 15%, até efectivo pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença; c) também de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe os honorários do seu advogado (da autora) e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, em síntese, a autora alegou ter celebrado com a ré B o aludido contrato por um trimestre, renovável por mais onze, mediante o pagamento de renda trimestral de 464.597$00, acrescida de IVA. A ré não pagou as rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996, num total de 1.087.156$00. Após interpelação, não tendo a ré pago, ao abrigo do contrato, a autora procedeu à sua resolução. Os juros convencionados sobre aquelas rendas ascendiam, à data da petição, a 122.310$00. Também de harmonia com cláusula penal contratual, a locatária obrigou-se a pagar à locadora indemnização igual a 50% das rendas vincendas o que ascende a 2.174.431$00. Igualmente por força de cláusula contratual a primeira ré está obrigada a pagar à autora os honorários de advogado e despesas judiciais com a presente acção. Os restantes réus garantiram, mediante fiança aquelas obrigações da primeira ré. Os réus B, C e mulher contestaram pugnando pela absolvição do pedido; e a ré B deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 3.485.020$00. Para tanto, em síntese, estes réus alegam que o contrato é nulo, por ter existido reserva mental, e também é nula a fiança. Deve ser restituído tudo quanto foi prestado: a primeira ré já devolveu o automóvel; cabe à autora devolver a entrada inicial, no montante de 2.397.864$00, bem como as prestações trimestrais que recebeu. De qualquer modo, a pretensão da autora representa o exercício abusivo de um direito, face ao cotejo das quantias que recebeu com o tempo durante o qual a primeira ré utilizou a viatura. Os restantes réus não contestaram. Na réplica a autora pugnou pela improcedência da reconvenção. Por sentença de 10 de Março de 2000 do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, os réus foram condenados a pagar à autora a quantia de 1.087.156$00 e, no mais, absolvidos; e a autora foi absolvida do pedido reconvencional. De harmonia com o respectivo discurso, nada mais é devido pela locatária, a título de mora, além das rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996. Por força do disposto no art. 1041º do Cód. Civil, quando o locador opte pela resolução do contrato nada mais é devido pelo locatário além das rendas vencidas. Por outro lado, nos termos do art. 1047º do Cód. Civil, a resolução tinha que ser decretada pelo tribunal, o que não foi pedido pela autora, pelo que não tem cabimento nem a indemnização contratualmente prevista para o caso de resolução do contrato, nem o pagamento de honorários de advogado e despesas judiciais. Quanto à reconvenção não se provou a matéria que lhe poderia servir de suporte. Apelaram a autora e...
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