Acórdão nº 02B1508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, a 20 de Fevereiro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, C e esposa D, E e F, pedindo a condenação: a) da ré B a reconhecer a resolução, efectuada a 8 de Outubro de 1996, do contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel FX celebrado a 8 de Novembro de 1995 entre a autora, como locadora, e aquela ré, como locatária; b) de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe a quantia de 3.383.897$00 e juros vincendos, à taxa anual de 15%, até efectivo pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença; c) também de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe os honorários do seu advogado (da autora) e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, em síntese, a autora alegou ter celebrado com a ré B o aludido contrato por um trimestre, renovável por mais onze, mediante o pagamento de renda trimestral de 464.597$00, acrescida de IVA. A ré não pagou as rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996, num total de 1.087.156$00. Após interpelação, não tendo a ré pago, ao abrigo do contrato, a autora procedeu à sua resolução. Os juros convencionados sobre aquelas rendas ascendiam, à data da petição, a 122.310$00. Também de harmonia com cláusula penal contratual, a locatária obrigou-se a pagar à locadora indemnização igual a 50% das rendas vincendas o que ascende a 2.174.431$00. Igualmente por força de cláusula contratual a primeira ré está obrigada a pagar à autora os honorários de advogado e despesas judiciais com a presente acção. Os restantes réus garantiram, mediante fiança aquelas obrigações da primeira ré. Os réus B, C e mulher contestaram pugnando pela absolvição do pedido; e a ré B deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 3.485.020$00. Para tanto, em síntese, estes réus alegam que o contrato é nulo, por ter existido reserva mental, e também é nula a fiança. Deve ser restituído tudo quanto foi prestado: a primeira ré já devolveu o automóvel; cabe à autora devolver a entrada inicial, no montante de 2.397.864$00, bem como as prestações trimestrais que recebeu. De qualquer modo, a pretensão da autora representa o exercício abusivo de um direito, face ao cotejo das quantias que recebeu com o tempo durante o qual a primeira ré utilizou a viatura. Os restantes réus não contestaram. Na réplica a autora pugnou pela improcedência da reconvenção. Por sentença de 10 de Março de 2000 do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, os réus foram condenados a pagar à autora a quantia de 1.087.156$00 e, no mais, absolvidos; e a autora foi absolvida do pedido reconvencional. De harmonia com o respectivo discurso, nada mais é devido pela locatária, a título de mora, além das rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996. Por força do disposto no art. 1041º do Cód. Civil, quando o locador opte pela resolução do contrato nada mais é devido pelo locatário além das rendas vencidas. Por outro lado, nos termos do art. 1047º do Cód. Civil, a resolução tinha que ser decretada pelo tribunal, o que não foi pedido pela autora, pelo que não tem cabimento nem a indemnização contratualmente prevista para o caso de resolução do contrato, nem o pagamento de honorários de advogado e despesas judiciais. Quanto à reconvenção não se provou a matéria que lhe poderia servir de suporte. Apelaram a autora e...

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