Acórdão nº 02B1527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher, B, residentes em Póvoa de Varzim, vieram propor a presente acção ordinária contra C e mulher, D, também residentes na Póvoa de Varzim pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 5271780 escudos, mais os valores que se forem vencendo em diferenças de rendas e danos não patrimoniais, até entrega de nova habitação e juros à taxa legal. Invocam como causa de pedir que eram inquilinos dos réus numa casa que habitavam na Póvoa de Varzim pagando de renda 350$00 mensais. Os réus propuseram contra os autores uma acção de despejo para o aumento de espaços locáveis, que foi procedente. Os autores avisaram os réus de que pretendiam exercer o seu direito de habitação na nova casa. Todavia, os réus não fizeram qualquer casa e tornaram inabitável a que estava arrendada aos autores, o que os levou a arrendar uma casa pela quantia mensal de 40000 escudos e 2420 escudos de despesas de condomínio, tendo o direito a ser indemnizados pelos prejuízos que lhe resultam da diferença entre a renda que pagavam e a que estão agora a pagar. A situação criou aos autores incómodos, angústia e pobreza. Os réus contestaram invocando a caducidade do direito dos réus ao contrato de arrendamento por perda do objecto e que não procederam às obras por lhes ter sido negado o alvará de construção pela Câmara Municipal, perdendo-se o local arrendado sem culpa sua. Os autores replicaram. Os autos correram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de 3000000 escudos. Os autores, por requerimento de 22-2-2001, nos termos do artigo 669 do CPC, vieram requerer que fossem esclarecidos se a não atribuição de juros que tinha sido pedida ficou a dever-se a mero lapso a à aplicação do cálculo actualizado prescrito no art. 566 n.º 2 do C. Civil, sendo que neste caso na condenação deveriam constar o vencimento de juros moratórios desde a sentença de harmonia com o art. 806 n.º 1 do C. Civil. O M.mo Juiz, considerando o pedido formulado como a invocação duma nulidade, art. 668 n.º 1 al. d), n.º 3 e o n.º 4, art. 670 n.º 2, ambos do CPC, e art.s 805 e 806, ambos do C. Civil, condenou os réus no pagamento aos autores nos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação. Recorreram os réus deste despacho, vindo a Relação a conceder provimento ao agravo que decidiu da condenação em juros. Inconformados recorrem os autores...

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