Acórdão nº 02B1527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher, B, residentes em Póvoa de Varzim, vieram propor a presente acção ordinária contra C e mulher, D, também residentes na Póvoa de Varzim pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 5271780 escudos, mais os valores que se forem vencendo em diferenças de rendas e danos não patrimoniais, até entrega de nova habitação e juros à taxa legal. Invocam como causa de pedir que eram inquilinos dos réus numa casa que habitavam na Póvoa de Varzim pagando de renda 350$00 mensais. Os réus propuseram contra os autores uma acção de despejo para o aumento de espaços locáveis, que foi procedente. Os autores avisaram os réus de que pretendiam exercer o seu direito de habitação na nova casa. Todavia, os réus não fizeram qualquer casa e tornaram inabitável a que estava arrendada aos autores, o que os levou a arrendar uma casa pela quantia mensal de 40000 escudos e 2420 escudos de despesas de condomínio, tendo o direito a ser indemnizados pelos prejuízos que lhe resultam da diferença entre a renda que pagavam e a que estão agora a pagar. A situação criou aos autores incómodos, angústia e pobreza. Os réus contestaram invocando a caducidade do direito dos réus ao contrato de arrendamento por perda do objecto e que não procederam às obras por lhes ter sido negado o alvará de construção pela Câmara Municipal, perdendo-se o local arrendado sem culpa sua. Os autores replicaram. Os autos correram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de 3000000 escudos. Os autores, por requerimento de 22-2-2001, nos termos do artigo 669 do CPC, vieram requerer que fossem esclarecidos se a não atribuição de juros que tinha sido pedida ficou a dever-se a mero lapso a à aplicação do cálculo actualizado prescrito no art. 566 n.º 2 do C. Civil, sendo que neste caso na condenação deveriam constar o vencimento de juros moratórios desde a sentença de harmonia com o art. 806 n.º 1 do C. Civil. O M.mo Juiz, considerando o pedido formulado como a invocação duma nulidade, art. 668 n.º 1 al. d), n.º 3 e o n.º 4, art. 670 n.º 2, ambos do CPC, e art.s 805 e 806, ambos do C. Civil, condenou os réus no pagamento aos autores nos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação. Recorreram os réus deste despacho, vindo a Relação a conceder provimento ao agravo que decidiu da condenação em juros. Inconformados recorrem os autores...
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