Acórdão nº 02B1591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que lhes move e a outros, o A, vieram B e mulher C, deduzir embargos alegando, no essencial, a falta de apresentação a pagamento da livrança; que esta foi assinada em branco; a nulidade dos avales por inexistência e indeterminarão do seu objecto e, ainda, a falta de protesto. Logo no despacho liminar foram rejeitados os embargos por se ter considerado improcedentes os fundamentos invocados. Conhecendo do agravo interposto pelos embargantes, a Relação do Porto negou-lhe provimento. De novo recorreram os embargantes, classificando o recurso como de revista e como tal foi admitido. Mas é óbvio que, não tendo a Relação decidido sobre o mérito da causa, o recurso adequado é o de agravo (art. 721º nº 1 do CPC a contrario). Porém o agravo para o Supremo, não obstante a norma do nº 1 do art. 754º, sempre teria de admitir-se já que o seu objecto é uma decisão que põe termo ao processo (nº 3 do art. 754º). Por isso, daqui em diante seguirá o recurso os termos do agravo. Alegando, conclui o recorrente, no essencial, assim: 1 - O aval dado a uma livrança (ou letra) em branco, sem haver contrato escrito de preenchimento, é nulo por absoluta falta de objecto ou, pelo menos, o objecto ser absolutamente indeterminado ou indeterminável (art. 280º do CC e art. 10º da LULL) por isso é nulo o preenchimento da livrança dos autos e nulos são os avales prestados. 2 - O aval aqui dado pelos recorrentes, firmado numa livrança em branco, sem qualquer contrato escrito de preenchimento, nem sequer qualquer contrato verbal de preenchimento que fosse conhecido dos avalistas, só podia Ter como fim a garantia de obrigações futuras. 3 - Tais obrigações não estavam determinadas nem eram determináveis, atentas essas circunstâncias, quanto à sua natureza e limites. 4 - Por isso esses avales são nulos nos termos do art. 280º do CC e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 do STJ. 5 - O problema do preenchimento da livrança entregue ao recorrido não pode ser posto no domínio do abuso de preenchimento, mas no da falta de direito ao preenchimento ou, pelo menos, no da nulidade do contrato de preenchimento por vício de forma. 6 - Ao recorrido competia provar esse direito por lhe Ter sido contratualmente transmitido, e a validade do contrato, caso existisse (art. 341º do CC) e também porque o processo de embargos não tem autonomia nem é um processo declarativo de apreciação negativa e, se...

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