Acórdão nº 02B1598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e mulher B intentaram, em 22/5/98, na comarca de Fornos de Algodres, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra - bem que indicados noutra ordem - a Junta de Freguesia de .... (1), a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., C e mulher D, e E mulher F. Alegaram, em suma, serem donos de identificado lote de terreno, com a área de 5,840 m2, sito no Alto da Torre, freguesia de ...., concelho de Mangualde, por eles comprado em 9/1/83 à Junta de Freguesia demandada, consoante alvará por ela emitido em 23/1/93, e que, presente a ordem acima indicada, em execução movida pela 2ª aos 3ºs RR, esse mesmo lote de terreno foi vendido judicialmente aos 4ºs RR em 9/3/98. Pediram a condenação da 2ª e 3ºs e 4ºs demandados a reconhecerem o seu invocado direito de propriedade e posse, a declaração da nulidade, nos termos do art. 892 C.Civ., e ineficácia daquela venda judicial, o cancelamento dos registos impendentes sobre o lote de terreno em questão, com excepção do de penhora a favor da Fazenda Nacional, e a condenação da 1ª Ré a reconhecer que o lote aludido mede efectivamente 5.840 m2, e não 5.800 m2, como constava do alvará. Ordenada, com fundamento no disposto no art.73º CPC, a remessa dos autos à comarca de Mangualde, só a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .... (exequente) e os RR. E e mulher F contestaram, em separado, pedindo estes, em reconvenção, a declaração de serem eles os donos e legítimos possuidores do lote aludido. Houve réplica, dita resposta. Em audiência preliminar, a instância foi suspensa em ordem ao registo da acção (art.3º do Cód.Reg.Predial). Depois lavrado despacho saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento a ser lavrada, pelo Exmo. Juiz do Círculo Judicial de Viseu, sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, e procedente a re convenção, condenando os AA a reconhecerem a propriedade dos RR E e mulher sobre o lote em questão, e, bem, assim, como litigantes de má fé, em multa correspondente a 1,5 UC cada um. A apelação dos assim vencidos foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 2. Daí este recurso de revista, em que, a fechar a alegação respectiva, os ora de novo recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª - O talhão em causa foi vendido formal e legitimamente aos recorrentes há muito menos de 20 anos. 2ª - Os mesmos não o alienaram através de qualquer escritura pública e não receberam por ele qualquer preço. 3ª - Não perderam a titularidade patrimonial do mesmo. 4ª - O aditamento do quesito 21º não encerra matéria de facto que as partes tivessem levado aos autos, nem é coincidente com o teor do alvará e da acta da Junta de Freguesia que foram a fonte de aquisição do direito de propriedade. 5ª - A cláusula de reversão deveria ter constado do alvará que transmitiu aos recorrentes a propriedade do lote em questão - arts. 875 C.Civ. e 89º C.Not. 6ª - Quando a Junta de Freguesia passou o 2º alvará, ao Réu C, nem era dona do lote de terreno em causa, nem recebeu o respectivo preço. 7ª - Praticou um acto sem o mínimo de validade. 8ª - A acção deu entrada em Tribunal quando o advogado signatário teve oportunidade para a...

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