Acórdão nº 02B1598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e mulher B intentaram, em 22/5/98, na comarca de Fornos de Algodres, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra - bem que indicados noutra ordem - a Junta de Freguesia de .... (1), a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., C e mulher D, e E mulher F. Alegaram, em suma, serem donos de identificado lote de terreno, com a área de 5,840 m2, sito no Alto da Torre, freguesia de ...., concelho de Mangualde, por eles comprado em 9/1/83 à Junta de Freguesia demandada, consoante alvará por ela emitido em 23/1/93, e que, presente a ordem acima indicada, em execução movida pela 2ª aos 3ºs RR, esse mesmo lote de terreno foi vendido judicialmente aos 4ºs RR em 9/3/98. Pediram a condenação da 2ª e 3ºs e 4ºs demandados a reconhecerem o seu invocado direito de propriedade e posse, a declaração da nulidade, nos termos do art. 892 C.Civ., e ineficácia daquela venda judicial, o cancelamento dos registos impendentes sobre o lote de terreno em questão, com excepção do de penhora a favor da Fazenda Nacional, e a condenação da 1ª Ré a reconhecer que o lote aludido mede efectivamente 5.840 m2, e não 5.800 m2, como constava do alvará. Ordenada, com fundamento no disposto no art.73º CPC, a remessa dos autos à comarca de Mangualde, só a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .... (exequente) e os RR. E e mulher F contestaram, em separado, pedindo estes, em reconvenção, a declaração de serem eles os donos e legítimos possuidores do lote aludido. Houve réplica, dita resposta. Em audiência preliminar, a instância foi suspensa em ordem ao registo da acção (art.3º do Cód.Reg.Predial). Depois lavrado despacho saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento a ser lavrada, pelo Exmo. Juiz do Círculo Judicial de Viseu, sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, e procedente a re convenção, condenando os AA a reconhecerem a propriedade dos RR E e mulher sobre o lote em questão, e, bem, assim, como litigantes de má fé, em multa correspondente a 1,5 UC cada um. A apelação dos assim vencidos foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 2. Daí este recurso de revista, em que, a fechar a alegação respectiva, os ora de novo recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª - O talhão em causa foi vendido formal e legitimamente aos recorrentes há muito menos de 20 anos. 2ª - Os mesmos não o alienaram através de qualquer escritura pública e não receberam por ele qualquer preço. 3ª - Não perderam a titularidade patrimonial do mesmo. 4ª - O aditamento do quesito 21º não encerra matéria de facto que as partes tivessem levado aos autos, nem é coincidente com o teor do alvará e da acta da Junta de Freguesia que foram a fonte de aquisição do direito de propriedade. 5ª - A cláusula de reversão deveria ter constado do alvará que transmitiu aos recorrentes a propriedade do lote em questão - arts. 875 C.Civ. e 89º C.Not. 6ª - Quando a Junta de Freguesia passou o 2º alvará, ao Réu C, nem era dona do lote de terreno em causa, nem recebeu o respectivo preço. 7ª - Praticou um acto sem o mínimo de validade. 8ª - A acção deu entrada em Tribunal quando o advogado signatário teve oportunidade para a...
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