Acórdão nº 02B1643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Na acção que A moveu a B, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença absolutória do 2º Juízo de Competência Especializada Cível de Faro e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 49732100 escudos, equivalente a 275000 dólares dos USA, com juros de mora à taxa legal; o acórdão da Relação baseou-se num contrato de abertura de crédito documentário que o réu, como emitente, teria violado, por incumprimento do dever de pagar ao beneficiário (o autor). O réu pede revista que fundamenta assim: - o acórdão é nulo, nos termos dos artºs668º, n.º1, d, segunda parte, 684º, n.º3 e 690º, CPC (1), porque, ao apreciar como questões de mérito (vícios de julgamento) fundamentos que o apelante (autor) apresentava como nulidades da sentença (vícios de forma), a Relação conheceu de questões que lhe estavam defesas; - do mesmo vício de nulidade sofre, ainda, o acórdão impugnado por, ao julgar com base na existência de um contrato de abertura de crédito documentário, não alegado pelo autor, modificou ilegalmente a causa de pedir; - não houve nenhum contrato de abertura de crédito documentário, mas, tão só, ordens ou instruções unilaterais de um cliente do réu, que este revogou. 2. Os factos provados são os seguintes: - Monachorum Lda é titular da conta n° 367-00222688, no réu, na sucursal financeira exterior da Zona Franca da Madeira; - Monachorum Lda enviou ao B a carta traduzida a fls. 90, datada de 25-5-94, na qual diz: "Por favor aceitem a presente como uma instrução irrevogável no sentido de uma vez recebidos os fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91, na conta da Monachorum Lª, o B, realize um pagamento de 775000 dólares americanos (setecentos e setenta e cinco mil dólares americanos) para uma conta indicada pelo Sr. J. A. Este pagamento deverá ser realizado imediatamente antes da libertação dos fundos mantidos no Midland Bank, New York, a/c Eko International Bank Plc em beneficio de Buchis Limited. Por favor confirmem por escrito ao Sr. A que o Banco assumiu este compromisso". - o B, enviou ao Autor a carta que constitui fls. 12 dos autos, traduzida a fls. 10 e 11, datada de 25-05-94, em que o B diz que confirma que acordou com o Midland Bank, Nova Iorque, para pagamento condicional de USD 500.000 da conta dos nossos clientes Monachorum Ldª, para crédito na conta do Eko International Bank Ldª; - diz, ainda: "O Midland Bank concordou em reter esta soma à ordem dos beneficiários, sem a libertar, até ás nossas novas instruções. Nós só daremos tais instruções se, e apenas no caso de recebermos uma transferência de fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91 para creditar numa conta que a Monachorum Ldª mantém na nossa sucursal da Madeira. Se a referida transferência não for recebida dentro de um período de um mês contado a partir da data efectiva da transferência para o Midland Bank, nós daremos instruções ao Midland Bank para nos devolver os fundos, dos quais USO 275000 ser-Ihe-ão restituídos. Mais confirmo que temos instruções irrevogáveis dos nossos clientes Monachorum Ldª para que, quando recebidos, os fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91 e creditados na conta que detêm na nossa sucursal da Madeira, se transfira o montante de USO 775000 para uma conta indicada por si e isso, antes de quaisquer outros pagamentos serem efectuados. Agradeço que me informe em devida altura dos detalhes da conta para a qual pretende que seja efectuado o referido pagamento"; - o autor depositou nessa conta n° 367-00222688 do B, de que é titular...

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