Acórdão nº 02B1644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data27 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B, residentes em Cova da Piedade, Almada, moveram contra C, D e "E - Ensino Integrado por Profissionais de Educação" - acção ordinária em que solicitaram fosse reconhecida e declarada a sua propriedade plena sobre um prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 02115/91 0729, e se condenassem os 1º e 2º réus a reconhecerem que não têm direito sobre o referido prédio, a 3ª ré a pagar as rendas aos autores, reconhecendo-os de igual forma como donos e possuidores do referido prédio, solidariamente os 1º e 2º réus a pagarem aos autores a quantia de 5047125 escudos a título de rendas já recebidas, bem como a quantia mensal de 219120 escudos desde o dia 1-6-92 e até à entrega do prédio, acrescida de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento e ainda que se condenassem os primeiro e segundo réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de 500000 escudos por despesas decorrentes da propositura da acção. Alegaram, para o efeito, que : - o autor A se dedicava, quer individualmente, quer em conjunto com F, à compra de propriedades que dividiam em lotes para venda ao público ; - no desenvolvimento dessa actividade, em Junho/Julho de 1969 adquiriu, em conjunto com o referido F, em comum e partes iguais, o prédio sito em Vale Flores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 19.075 ; - logo nessa data, o autor A e o seu sócio tomaram posse da propriedade e iniciaram as operações indispensáveis à divisão em lotes para posterior venda ; - nessa fase de divisão acordaram os dois em que o autor demarcasse para si um lote com 5000 m2, que ele logo demarcou, começou a murar e onde iniciou a construção de armazéns ; - desde Junho de 1969 o autor A é dono e possuidor do lote de terreno que hoje constitui o prédio identificado na p.i., tendo sempre exercido, de forma pública e pacífica, a posse de proprietário até que, em 30-3-90, o 1º e 2º réus se passaram a intitular-se proprietários do terreno ; - foi nessa qualidade que lá criou gado e arrendou os armazéns primeiro à Unitor e depois às pessoas que vieram a constituir a sociedade 3ª ré ; - os 1º e 2º réus arrogam-se proprietários por terem adquirido o prédio numa arrematação em hasta pública, mas de tal arrematação consta que a venda foi de um prédio rústico, ou seja da Quinta do Gato Bravo, na parte em que a executada G ainda não tinha vendido, cedido ou disposto de qualquer outro modo ; - o 1º e 2º réus passaram desde Março de 1990 a receber rendas do externato Freinet que se encontra instalado no terreno que é propriedade do autor, causando-lhe assim o prejuízo correspondente à não recepção de tais rendas. 2. Contestaram os dois primeiros réus a matéria de facto alegada pelos autores, sustentando que o terreno é pertença da sociedade executada e foi vendido por virtude da arrematação, não sendo de admitir que, tendo tal sociedade celebrado escritura de compra e venda da propriedade na sua totalidade, sem qualquer ressalva, tenha deixado ficar de fora o «lote» cuja titularidade o autor se arroga, sendo que, se alguma combinação existiu, deveria ter sido validamente formalizada. 3. Por sentença de 11-10-00, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Almada : - reconheceu a propriedade dos autores sobre o prédio urbano sito na Quinta do Gato Bravo, freguesia do Laranjeiro, composto por dois armazéns - um amplo, com a área de 300m2 e outro com 3 divisões e um telheiro na parte comercial - e uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e um vestíbulo na parte habitacional, com a área coberta de 200 m2, e logradouro com a área de 4500m2, condenando-se os 1° e 2º RR a reconhecerem não ter direitos sobre ele ; - condenou a Ré E - Ensino Integrado por Profissionais da Educação a pagar as rendas aos AA., reconhecendo-os como donos e possuidores do prédio supra referido ; - condenou solidariamente os 1 ° e 2º RR. a pagarem aos autores as rendas percebidas desde a data da citação até à data da restituição do prédio ; - absolveu os 1° e 2ºs RR. do pedido de pagamento da quantia de 500.000 escudos. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR C e D e A e B apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 15-1-02, negou provimento ao recurso de C mas concedeu provimento ao recurso interposto por A, condenando aqueles RR a restituírem aos AA as rendas por si recebidas desde Abril de 1990 até à data da entrega do prédio . 5. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o R C, formulando as seguintes conclusões : a)- O douto acórdão recorrido considerou que os AA. tinham exercido poderes de proprietários que configuraram uma atitude de boa-fé, com posse durante um período de 15 anos, pelo que os considerou, erradamente, como donos do prédio reivindicado, por aquisição originária ; b)- Os 1º e 2° RR. adquiriram, por arrematação em hasta pública celebrada em 31-10-89, o prédio rústico descrito sob o nº 19075, a fls. 55,do Livro B-54 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (actual ficha nº 01806/141289); c)- Do referido registo não constavam àquela data quaisquer desanexações, pelo que o lote de 5000 metros quadrados reivindicado pelos AA. também o não estava ; d)- Das confrontações constantes da certidão de fls. 31 não se vislumbra qualquer confrontação com prédios dos AA. ou da sociedade G, pelo que tudo o que se encontra dentro dos limites daquelas confrontações é propriedade dos 1º e 2º RR. ; e)- O terreno onde se encontram os armazéns que constituem as instalações arrendadas ao externato - E -, 3ª R., e que os AA. pretendem ser da sua propriedade, está totalmente inserido dentro dos limites referidos naquela certidão; f)- A sociedade G foi constituída em 15-3-70, tendo registado a seu favor o prédio que os 1° e 2º RR. arremataram em hasta pública ; g)- Nunca os AA. fizeram qualquer escritura de aquisição do lote não urbanizado de 5000 m2 à sociedade G ; h)- Os AA. apenas se apresentaram a registar, em seu nome e em descrição própria, os 5000 metros quadrados de terreno, em 18-3-92, quando sabiam que os 1°e 2º RR. tinham adquirido o prédio em 31-10-89 ; i)- E sabiam que a 3ª Ré lhes tinha deixado de pagar, a eles AA., as rendas daquele lote, passando a pagá-las aos RR. a partir de Abril de 1990 ; j)- Os AA. apenas em 14-5-92 se socorreram da presente acção, com evidente má-fé, porquanto o A. A tinha, na qualidade de sócio-gerente da sociedade G, e com data de 11-4-86, celebrado um contrato-promessa de arrendamento do lote de terreno com a área de 5. 000 m2, que se encontra a fls. 115 a 117 dos autos, demonstrando inequivocamente que aquele lote de terreno era de propriedade da sociedade e não dos AA.: k)- Se à data de 11-4-86 o próprio A. assinava um contrato-promessa de arrendamento do lote, em nome de G é porque reconhecia que antes daquela data, pelo menos, ele não seria seu ; l)- Inclusivamente as promitentes-arrendatárias, em Julho de 1990, intentaram contra os 1º e 2º RR. acção judicial de preferência, cuja cópia se encontra a fls. 100, onde demonstram que o lote de terreno pretendido pelos AA. não era propriedade destes ; m)- O tribunal recorrido não apreciou devidamente toda a prova documental existente nos autos sobejamente comprovativa de que os 1º e...

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