Acórdão nº 02B1738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e mulher B intentaram no Tribunal da Comarca de Braga acção de condenação contra C e mulher D , pedindo : 1º- se considerasse confirmado pela Ré mulher o contrato alegado no artigo 1º da petição ; 2º- se proferisse sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial dos RR no sentido de se declarar vendida por 6500000 escudos a quota do valor nominal de 500000 escudos de que era titular o autor E; 3º- se condenassem os RR a pagar aos AA , a título de juros, a quantia de 677080 escudos, acrescida da quantia correspondente aos juros vincendos à taxa de 5% ao ano sobre 6500000 escudos até efectivo pagamento; 4º- caso assim se não entendesse , e a título subsidiário, se condenassem os RR a pagar aos AA todos os prejuízos emergentes dos factos alegados nos artigos 15 e 16 da p. i. , no montante que se viesse a liquidar em execução de sentença. Invocaram , para o efeito, o contrato-promessa junto aos autos, a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Contestaram os RR. impugnando a versão dos factos apresentada pelos AA. , e formulando pedido reconvencional, sustentando que , ao romperem as negociações na fase decisória do contrato , sem qualquer explicação e justificação, os AA. violaram o princípio da boa-fé que a todo o negócio deve presidir , pelo que , como consequência da ruptura das negociações , foi devolvido a AA. e RR. o estabelecimento comercial que se encontra encerrado e , para evitar prejuízos maiores , o R. marido tem mantido como património da firma , pagando do seu bolso a renda e as contas de água, luz e telefone. Pediram , por isso , que os AA. fossem condenados, pela ruptura das negociações preparatórias do contrato, na quantia de 1112395 escudos e a liquidar em execução de sentença e requereram ainda condenação dos AA. como litigantes de má fé , em multa e indemnização . 3. Por sentença de 13-8-01 , o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Braga : a)- julgou improcedente a acção , absolvendo , em consequência , os RR. C e mulher D dos pedidos contra si formulados pelos AA. ; b)- julgou procedente o pedido reconvencional , condenando , em consequência , os AA. a indemnizar os RR. dos prejuízos que lhes causaram com a sua conduta acima descrita, em montante que relegou para execução de sentença. c)- absolveu AA. e RR. dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé. 4. Inconformados com tal decisão , dela vieram os AA apelar para o Tribunal da Relação do Porto , o qual , por acórdão de 4-2-02, negou provimento ao recurso , mantendo em consequência , a sentença recorrida . 5. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- O A. marido, pelo contrato de fls. 10-11, assumiu a obrigação de ceder a quota ao Réu marido ou a quem este indicasse ; 2ª- O contrato de fls. 10-11 deve ser interpretado no sentido de que os RR se obrigaram a adquirir para si a quota do A . marido ou a transmitir a terceiro a posição do Réu marido no referido contrato, a assumir o passivo posterior a 30-4-97, e a pagar juros de 5% ao ano, nos termos do referido contrato; 3ª- As obrigações referidas nas cláusulas 1ª e 2ª eram incompatíveis com os factos constantes das respostas aos quesitos 19° a 28°, 32° a 24°, 36°, 39° a 42° e 50°; 4ª- Os factos constantes das respostas referidas na conclusão anterior não podiam provar-se, como provaram, por meio de testemunhas, pelo que devem ser anulados (art° 394° do CC); 5ª- Os Réus, na sua contestação, alegaram uma série de factos ( artºs 16° a 23°) tendentes a demonstrar a falsidade da 1ª parte ou página do contrato de fls. 10-11 ; 6ª- Atenta a importância do negócio jurídico em causa e o desenvolvido circunstancialismo alegado, tem de concluir-se ter havido uma actuação dolosa , a integrar conduta inequívoca de má fé ; 7ª- A acção devia ser julgada procedente e improcedente a reconvenção; 8ª- Ao julgar-se improcedentes as conclusões apresentadas, a Relação violou os artigos 236° e 394° do C. Civil e o artigo 456°, n° 2 , alínea b) do CPC . 6. Contra-alegaram os RR sustentado a correcção do julgado , para o que formularam as seguintes conclusões : 1ª- Para que exista má-fé é necessário que a posição assumida pelas partes seja considerada dolosa ou com negligência grave. O meritíssimo juíz não considerou que a actuação , quer dos recorrentes quer dos recorridos , se enquadrasse nesse âmbito , pelo que , não condenando qualquer deles como litigante de má-fé , não violou o disposto no artº 456° n° 2 al c) do CPC ; 2ª- Os factos dos quesitos referidos no artº 1º das conclusões dos AA. não se referem a convenções contrárias ou adicionais ao documento, pelo que a resposta aos mesmos não viola o disposto no artº 394° do C. Civil ; 3ª- A matéria de facto por força do disposto nos artºs 721° e 690º-A do CPC encontra-se fixada ; 4ª- São assim infundamentados os pedidos para se julgar a acção procedente , a reconvenção improcedente e se interpretar o contrato-promessa no sentido pedido no artº 6° das conclusões dos recorrentes. 7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos : a)- Através da Acta de Cessão de Quotas e Alteração de Contrato, celebrada em 3 de Janeiro de 1997, no 2° Cartório Notarial de Sto Tirso, os anteriores sócios da sociedade "E", com sede em Rua...., Caldas de Vizela, cederam a favor dos aqui RR. e AA. , pelo preço total de um milhão de escudos (quinhentos mil cada uma) , as quotas da sociedade "E" (doc. de fls. 43 a 47) ; b)- O teor do documento (Contrato-promessa de Cessão de Quotas) junto a fls. 48, 49 e 50, datada de 29 de outubro de 1998, através do qual os aqui RR. e os aqui AA. , prometiam vender a F e G pelo preço global de 11500000 escudos (5500000 escudos para os aqui RR. e 6500000 escudos para os aqui AA.), as quotas da sociedade referida em a ), documento esse assinado por todos os intervenientes excepto pelos aqui AA. (fls. 48 a 50) ; c)- O teor do documento (Contrato-promessa de Cessão de Quotas) junto a fls. 54, 55 e 56, datado de 30 de Outubro de 1998 ; d)- O Ajudante principal do 2° Cartório Notarial de Barcelos, em 15 de Janeiro de 1999, certificou que para o dia 15 de Janeiro de 1999, pelas 9 h. e 30 min., estava prevista a realização de uma escritura de cessão de quotas, na qual seriam cedentes C e esposa D, e A e esposa B, e cessionários F e G, e que a escritura não chegou a realizar-se pelo facto de os cedentes A e B, desde as nove horas e trinta minutos às dez horas e trinta do mesmo dia não terem comparecido nem se tendo feito representar ( documento junto a fls. 56, 57 e 58). e)- No dia 1 de Abril de 1997, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária , na sua sede, os sócios da sociedade E, estando presentes A e C, que decidiram que o sócio A deixaria de ser remunerado a partir de 1 de Abril de 1997 (documento junto a fls. 77 e 78) ; f)- No dia 21 de Abril de 1997, o Réu C, com o acordo de sua mulher, celebrou com os Autores a promessa de cessão a que se refere a fotocópia junta pelos AA. a fls . 10 e 11 (estando o original a fls. 119 e 120) (resposta quesito 1°) ; g)- Por esse contrato, o A. A prometeu vender ao R. C ou a quem ele indicasse , pelo preço de 6500000 escudos (seis milhões e quinhentos mil escudos) a quota do valor nominal de 500000 escudos de que o Autor marido era e é titular no capital social de "E" sociedade comercial por quotas com o NIPC 500740100...

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