Acórdão nº 02B1738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e mulher B intentaram no Tribunal da Comarca de Braga acção de condenação contra C e mulher D , pedindo : 1º- se considerasse confirmado pela Ré mulher o contrato alegado no artigo 1º da petição ; 2º- se proferisse sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial dos RR no sentido de se declarar vendida por 6500000 escudos a quota do valor nominal de 500000 escudos de que era titular o autor E; 3º- se condenassem os RR a pagar aos AA , a título de juros, a quantia de 677080 escudos, acrescida da quantia correspondente aos juros vincendos à taxa de 5% ao ano sobre 6500000 escudos até efectivo pagamento; 4º- caso assim se não entendesse , e a título subsidiário, se condenassem os RR a pagar aos AA todos os prejuízos emergentes dos factos alegados nos artigos 15 e 16 da p. i. , no montante que se viesse a liquidar em execução de sentença. Invocaram , para o efeito, o contrato-promessa junto aos autos, a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Contestaram os RR. impugnando a versão dos factos apresentada pelos AA. , e formulando pedido reconvencional, sustentando que , ao romperem as negociações na fase decisória do contrato , sem qualquer explicação e justificação, os AA. violaram o princípio da boa-fé que a todo o negócio deve presidir , pelo que , como consequência da ruptura das negociações , foi devolvido a AA. e RR. o estabelecimento comercial que se encontra encerrado e , para evitar prejuízos maiores , o R. marido tem mantido como património da firma , pagando do seu bolso a renda e as contas de água, luz e telefone. Pediram , por isso , que os AA. fossem condenados, pela ruptura das negociações preparatórias do contrato, na quantia de 1112395 escudos e a liquidar em execução de sentença e requereram ainda condenação dos AA. como litigantes de má fé , em multa e indemnização . 3. Por sentença de 13-8-01 , o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Braga : a)- julgou improcedente a acção , absolvendo , em consequência , os RR. C e mulher D dos pedidos contra si formulados pelos AA. ; b)- julgou procedente o pedido reconvencional , condenando , em consequência , os AA. a indemnizar os RR. dos prejuízos que lhes causaram com a sua conduta acima descrita, em montante que relegou para execução de sentença. c)- absolveu AA. e RR. dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé. 4. Inconformados com tal decisão , dela vieram os AA apelar para o Tribunal da Relação do Porto , o qual , por acórdão de 4-2-02, negou provimento ao recurso , mantendo em consequência , a sentença recorrida . 5. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- O A. marido, pelo contrato de fls. 10-11, assumiu a obrigação de ceder a quota ao Réu marido ou a quem este indicasse ; 2ª- O contrato de fls. 10-11 deve ser interpretado no sentido de que os RR se obrigaram a adquirir para si a quota do A . marido ou a transmitir a terceiro a posição do Réu marido no referido contrato, a assumir o passivo posterior a 30-4-97, e a pagar juros de 5% ao ano, nos termos do referido contrato; 3ª- As obrigações referidas nas cláusulas 1ª e 2ª eram incompatíveis com os factos constantes das respostas aos quesitos 19° a 28°, 32° a 24°, 36°, 39° a 42° e 50°; 4ª- Os factos constantes das respostas referidas na conclusão anterior não podiam provar-se, como provaram, por meio de testemunhas, pelo que devem ser anulados (art° 394° do CC); 5ª- Os Réus, na sua contestação, alegaram uma série de factos ( artºs 16° a 23°) tendentes a demonstrar a falsidade da 1ª parte ou página do contrato de fls. 10-11 ; 6ª- Atenta a importância do negócio jurídico em causa e o desenvolvido circunstancialismo alegado, tem de concluir-se ter havido uma actuação dolosa , a integrar conduta inequívoca de má fé ; 7ª- A acção devia ser julgada procedente e improcedente a reconvenção; 8ª- Ao julgar-se improcedentes as conclusões apresentadas, a Relação violou os artigos 236° e 394° do C. Civil e o artigo 456°, n° 2 , alínea b) do CPC . 6. Contra-alegaram os RR sustentado a correcção do julgado , para o que formularam as seguintes conclusões : 1ª- Para que exista má-fé é necessário que a posição assumida pelas partes seja considerada dolosa ou com negligência grave. O meritíssimo juíz não considerou que a actuação , quer dos recorrentes quer dos recorridos , se enquadrasse nesse âmbito , pelo que , não condenando qualquer deles como litigante de má-fé , não violou o disposto no artº 456° n° 2 al c) do CPC ; 2ª- Os factos dos quesitos referidos no artº 1º das conclusões dos AA. não se referem a convenções contrárias ou adicionais ao documento, pelo que a resposta aos mesmos não viola o disposto no artº 394° do C. Civil ; 3ª- A matéria de facto por força do disposto nos artºs 721° e 690º-A do CPC encontra-se fixada ; 4ª- São assim infundamentados os pedidos para se julgar a acção procedente , a reconvenção improcedente e se interpretar o contrato-promessa no sentido pedido no artº 6° das conclusões dos recorrentes. 7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos : a)- Através da Acta de Cessão de Quotas e Alteração de Contrato, celebrada em 3 de Janeiro de 1997, no 2° Cartório Notarial de Sto Tirso, os anteriores sócios da sociedade "E", com sede em Rua...., Caldas de Vizela, cederam a favor dos aqui RR. e AA. , pelo preço total de um milhão de escudos (quinhentos mil cada uma) , as quotas da sociedade "E" (doc. de fls. 43 a 47) ; b)- O teor do documento (Contrato-promessa de Cessão de Quotas) junto a fls. 48, 49 e 50, datada de 29 de outubro de 1998, através do qual os aqui RR. e os aqui AA. , prometiam vender a F e G pelo preço global de 11500000 escudos (5500000 escudos para os aqui RR. e 6500000 escudos para os aqui AA.), as quotas da sociedade referida em a ), documento esse assinado por todos os intervenientes excepto pelos aqui AA. (fls. 48 a 50) ; c)- O teor do documento (Contrato-promessa de Cessão de Quotas) junto a fls. 54, 55 e 56, datado de 30 de Outubro de 1998 ; d)- O Ajudante principal do 2° Cartório Notarial de Barcelos, em 15 de Janeiro de 1999, certificou que para o dia 15 de Janeiro de 1999, pelas 9 h. e 30 min., estava prevista a realização de uma escritura de cessão de quotas, na qual seriam cedentes C e esposa D, e A e esposa B, e cessionários F e G, e que a escritura não chegou a realizar-se pelo facto de os cedentes A e B, desde as nove horas e trinta minutos às dez horas e trinta do mesmo dia não terem comparecido nem se tendo feito representar ( documento junto a fls. 56, 57 e 58). e)- No dia 1 de Abril de 1997, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária , na sua sede, os sócios da sociedade E, estando presentes A e C, que decidiram que o sócio A deixaria de ser remunerado a partir de 1 de Abril de 1997 (documento junto a fls. 77 e 78) ; f)- No dia 21 de Abril de 1997, o Réu C, com o acordo de sua mulher, celebrou com os Autores a promessa de cessão a que se refere a fotocópia junta pelos AA. a fls . 10 e 11 (estando o original a fls. 119 e 120) (resposta quesito 1°) ; g)- Por esse contrato, o A. A prometeu vender ao R. C ou a quem ele indicasse , pelo preço de 6500000 escudos (seis milhões e quinhentos mil escudos) a quota do valor nominal de 500000 escudos de que o Autor marido era e é titular no capital social de "E" sociedade comercial por quotas com o NIPC 500740100...
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