Acórdão nº 02B1766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data11 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 02.02.1995 intentou acção com processo ordinário contra: (1) B e marido C e (2) D e marido E, pedindo que sejam "solidariamente condenados" a pagar -lhe: - "Os 1.º s e 2.º s Réus, solidariamente, a quantia de 14900000 escudos, actualizada a data, relativa ao exposto quanto às fracções autónomas «B» e «N» e aos danos não patrimoniais, quantias a actualizar"; - "Os 1.º s Réus, ainda, a pagar a indemnização de 880000 escudos relativa ao automóvel «Renault», quantia a actualizar"; - Os 2.ºs Réus, ainda, a pagar a indemnização de 803000 escudos, relativa ao saldo bancário da C.G.D. da conta depósito de que eram titulares (v. doc. 27) quantia a actualizar" (sic). Invocou que o seu falecido marido F e a B, em conluio com o marido desta, C, e com a irmã do falecido, D e o marido desta, E, actuaram concertadamente de forma a sonegarem bens do casal da A. e marido tendo em vista o eventual divórcio de ambos. Houve contestação separada dos casais de RR. e réplica. Durante a tramitação do processo foram interpostos e admitidos (1) seis recursos de agravo: 1º- Pela A. A (fls.453) - do despacho de 30.09.1997 (fls. 446) que, julgando inverificado o justo impedimento do seu advogado para apresentação do rol de testemunhas, não admitiu a prática deste acto fora de prazo. 2º- Por todos os RR. (fls. 499) - dos despachos da Juiz-Presidente do tribunal colectivo, proferidos em acta de audiência de julgamento de 13.02.1998 (fls.487 e segs.), que decidiu : (a) ser inviável por falta meios técnicos e de pessoal com formação técnica, a gravação da audiência admitida em anterior despacho (fls.488); (b) ordenar a notificação para deporem as testemunhas indicadas pela A., em requerimento ditado para a acta, informando estarem presentes e terem conhecimento de factos importantes, isto não obstante o despacho de 30.09.1997 - de que fora interposto recurso - ter recusado o rol por apresentação intempestiva (fls. 493). 3º- Pela A. A (fls.554) - do despacho da Juiz - Presidente do tribunal colectivo, proferido em audiência de julgamento de 24.04.1998 (fls.531 e segs.), que indeferiu o requerimento da A., já junto a fls. 525, de aditamento do rol de testemunhas (fls. 532). 4º- Pelos RR. B e C (fls. 596) - do despacho da Juiz-Presidente do tribunal colectivo, proferido em acta de audiência de julgamento de 25.05.1998 (fls. 568 e segs.), que lhes indeferiu requerimento de certidão da acta para efeitos de procedimento criminal contra testemunhas pelos depoimentos prestados (fls. 572). 5º- Por todos os RR (fls.690) - do despacho da Juiz do tribunal de círculo de 15.06.1998 (fls. 599) que indeferiu a arguição da nulidade do seu anterior despacho de 27.03.1998 (fls. 509) que, deferindo requerimentos da A., ordenou a notificação da R. B e dos RR. D e marido E, sob cominação do disposto no art. 519, nº 2 do CPC, para os efeitos pretendidos de autorizar instituições bancárias a prestarem informações sobre certas contas de depósitos. 6º- Pelos RR. B e C (fls. 729) - do despacho da Juiz do tribunal de círculo de 20.10.1998 (fls. 726) que lhe indeferiu a arguição de nulidade do anterior despacho de 22.09.1998 (fls. 721) que considerou ilegítima, com as consequências previstas no art.º 519º, nº 2 do CPC, a recusa da R. B, expressa no anterior requerimento de fls. 711, em dar autorização ao seu banco a prestar informação. A acção...

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