Acórdão nº 02B1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, relativo ao veículo Renault R 310.19 T, de matrícula JG, e a condenação da R a restituir-lho com os documentos; a perder a seu favor as quantias que pagou por conta do preço; e a indemnizá-la de todos os prejuízos causados, designadamente, os resultantes da desvalorização do veículo pelo uso, e das reparações necessárias para o comercializar a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu à R, em 20/11/91 aquele veículo, com reserva de propriedade, por 9196208 escudos de que esta pagou, de início, 1382 contos, devendo o resto do preço ser pago em 8 prestações mensais, com vencimento nos dias 30 de Novembro de 1992, de Fevereiro a Novembro de 1993 e Fevereiro a Agosto de 1994. Estipulou-se que a A poderia resolver o contrato no caso de incumprimento pela R de algumas das obrigações, perdendo todas as quantias pagas por conta do preço e indemnizando-a de todos os prejuízos causados com o incumprimento. A R não pagou a 4ª e 8ª prestações tendo pedido a apreensão prévia do veículo a qual foi decretada e executada. Contestou a R alegando que o contrato resultou da predisposição, pela A, de cláusulas contratuais gerais a que se limitou a aderir pelo que a cláusula 7ª, na qual a A funda a perda a seu favor das quantias pagas, é nula por inserir pena desproporcionada não tendo a A alegado qualquer prejuízo concreto que o incumprimento lhe tenha causado. Reconvindo, pede a condenação da A a indemnizá-la pelo período em que ficou privada do uso do reboque de matrícula C... até à sua efectiva entrega, à taxa diária de 10 contos, a pagar-lhe o valor dos prejuízos que a retenção do reboque no parque da A, exposto a todos os agentes climatéricos lhe causar, até efectiva entrega e, subsidiariamente, a compensação dos créditos recíprocos. Replicou a A e, logo no saneador, o Mmº Juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção declarando a resolução do contrato, e condenando a R a restituir à A o veículo com os respectivos documentos, a perder a favor desta a quantia de 4598104 escudos paga por conta do preço e as demais quantias pagas por conta do preço no valor que se liquidar em execução de sentença na parte excedente àquela quantia, e ainda o valor que se liquidar em execução de sentença no...
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