Acórdão nº 02B1809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Na falência de A, foram, entre outros, reclamados créditos dos trabalhadores da empresa, compreendendo salários em atraso, férias vencidas, subsídios de Natal, proporcionais de férias e de subsídios de Natal, e indemnização por cessação do contrato de trabalho; o acórdão recorrido reconheceu-lhes um estatuto de privilégio, mas num plano inferior aos das instituições de crédito, garantidos por hipoteca da unidade fabril e por penhor. Os recorrentes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, K, W, A', B', C', D', E', F', G', H', I', J', L', impugnam tal graduação com fundamento no artº12º, da Lei 17/86, de 14/6, que, no entender deles, lhes atribui um privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral prevalecente sobre as demais garantias, nos termos do art. 733º, CC (1). 2. Vem já decidido, com trânsito em julgado, que os créditos dos recorrentes gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre a massa falida, uns (os relativos a salários, férias vencidas em anos anteriores ao da cessação do contrato de trabalho e em Janeiro desse mesmo ano e subsídios de Natal dos anos de 1993/94) por força do art. 12º, n.º1, b, da Lei 17/86, e os outros (férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1995 e indemnização por cessação do contrato de trabalho), com base no artº4º, da Lei 96/01, de 20/8, com prevalência dos primeiros. Vem igualmente decidido com trânsito em julgado que os créditos reclamados pelos bancos recorridos, M', hoje, N', O', e P', hoje, igualmente, "....", mas este só até 21819168 escudos e 60 centavos, estão garantidos por hipoteca voluntária de idêntico grau sobre a unidade fabril da falida (prédio inscrito na matriz sob o n. 807 e maquinismos relacionados a fls.202 e segs.). Vem decidido, também, com trânsito em julgado que o crédito do O' hoje "..." se encontra garantido, desde 18.2.1985, por penhor mercantil dos bens que constam da relação de fls.181-187, até 10687959 escudos e 60 centavos. Vem, finalmente, decidido com trânsito em julgado que todas as garantias, as dos créditos dos recorrentes e as dos créditos dos recorridos, conferem aos respectivos beneficiários uma posição privilegiada sobre os demais credores reclamantes (credores comuns). O que falta fixar em definitivo é, pois, a posição relativa dos créditos garantidos de recorrentes e recorridos, o que tudo se resume à questão de saber se os privilégios gerais...

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